Instrução Normativa IDAF nº 21 DE 29/12/2017

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 jan 2018

Institui em todo território do Estado do Espírito Santo as normas e procedimentos que regulam a dispensa de licenciamento ambiental de barragens de que trata o Decreto Estadual nº 4.139-R/2017.

O Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), usando das atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto nº 910-R, de 31 de outubro de 2001 e suas alterações e, tendo em vista o constante no processo nº 79997368;

Considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros e critérios técnicos que assegurem a construção e operação de barragens que trata o Decreto Estadual nº 4.139-R, de 10 de agosto de 2017 dentro das normas previstas na legislação;

Considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros e critérios para a efetivação do cadastro das barragens dispensadas de licenciamento que trata o Decreto Estadual nº 4.139-R/2017;

Resolve:

Art. 1º Instituir em todo território do Estado do Espírito Santo as normas e procedimentos que regulam a dispensa de licenciamento ambiental de barragens de que trata o Decreto Estadual nº 4.139-R/2017.

Art. 2º O cadastro de barragens dispensadas de licenciamento ambiental a que se refere o Art. 8º do Decreto Estadual nº 4.139-R/2017 se dará mediante protocolo junto ao Idaf pelo interessado ou seu representante do formulário intitulado "Declaração de dispensa de licenciamento ambiental de barragens", disponível no site oficial do Idaf.

Art. 3º O formulário de dispensa de licenciamento ambiental deverá ser preenchido pelo responsável técnico habilitado, assinado por ele e pelo proprietário/responsável pela barragem e entregue em duas vias nos escritórios de atendimento do Idaf.

§ 1º O Idaf validará a declaração de dispensa no campo apropriado, retendo uma via e devolvendo a outra ao interessado.

§ 2º Juntamente à Declaração de dispensa de licenciamento ambiental de barragens deverá ser entregue uma via da declaração constante no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 4º Barragens dispensadas de licenciamento ambiental somente serão dadas como regularizadas quando estiverem sob a posse do proprietário/responsável legal os seguintes documentos:

I - Declaração de dispensa de licenciamento ambiental de barragens assinada em todos os campos, além de carimbada e datada por servidor do Idaf no campo específico.

II - Projeto técnico de barragem conforme termo de referência fornecido pelo Idaf.

III - Plano de Controle Ambiental Simplificado - PCAS.

IV - Plano de Recuperação de Área Degradada-Prad da faixa de Área de Preservação Permanente-APP estabelecida no entorno do reservatório para barragens menores que 1 hectare em que houver supressão de vegetação ou para barragens maiores que 1 hectare.

V - Autorização de supressão de vegetação, quando houver supressão.

VI - Plano de Recuperação de Área Degradada-Prad ou comprovante de compensação financeira nos termos da lei, em caso de supressão de vegetação.

VII - Anotações de Responsabilidade Técnica-ARTs de elaboração dos estudos ambientais, projetos técnicos, Prads e declaração de dispensa.

VIII - Anotações de Responsabilidade Técnica-ARTs de execução da barragem, das adequações quando barragem já construída, da implantação de Prad, dentre outras, conforme o caso.

IX - Anuência municipal quanto ao uso e ocupação do solo.

X - Anuência dos proprietários das terras vizinhas ou condôminos para construção/permanência da barragem e reserva da faixa de APP, caso a lâmina d'água ou a faixa de APP atinjam imóveis vizinhos.

Parágrafo único. A regularidade advinda da posse dos documentos listados neste artigo não sobreporá a ocorrência de irregularidades por ventura constatadas, estando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas em lei.

Art. 5º Será obrigatória à elaboração de relatório pelo responsável técnico da execução da barragem contemplando a evolução e conclusão das obras de construção e/ou adequação.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário especialmente a Instrução Normativa nº 009, de 08 de agosto de 2014.

Vitória-ES, 29 de dezembro de 2017.

JOSÉ MARIA DE ABREU JÚNIOR

Diretor-presidente

ANEXO I DECLARAÇÃO

Eu, _____________________________________, Crea-ES nº __________, DECLARO para os devidos fins junto ao Idaf que entreguei ao proprietário/responsável pela barragem abaixo descrita, cópia dos seguintes documentos:

[ ] Projeto técnico de barragem conforme termo de referência fornecido pelo Idaf.

[ ] Anotações de Responsabilidade Técnica-ARTs de elaboração dos estudos ambientais, projetos técnicos, Prads e declaração de dispensa.

Assinalar conforme o caso:

[ ] Plano de Recuperação de Área Degradada-Prad da faixa de Área de Preservação Permanente-APP estabelecida no entorno do reservatório.

[ ] Plano de Recuperação de Área Degradada-Prad ou comprovante de compensação financeira nos termos da lei, em caso de supressão de vegetação.

[ ] Anotações de Responsabilidade Técnica-ARTs de execução da barragem, das adequações quando barragem já construída, da implantação de Prad, dentre outras.

[ ] Outros (especificar): _________________________________

Dados da barragem:
Nome do proprietário/responsável pela barragem:
Município da Barragem:
Coordenadas geográficas do barramento (UTM Sirgas2000):
 
OBS: A inobservância das determinações legais, bem como a prestação de informação falsa ao agente público sujeitará o infrator às penalidades previstas em Lei.
Local e data:_____________, ___/___/_____.
Assinaturas:
_______________________________
Responsável Técnico
_______________________________
Proprietário/responsável pela barragem