Instrução Normativa SEFAZ nº 21 de 12/09/2003

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 set 2003

Institui o Pedido de Uso Eletrônico de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PECF-e) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a necessidade de automatizar os procedimentos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias atinentes aos usuários de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) e às empresas credenciadas a intervir nesses equipamentos;

Considerando a necessidade de viabilizar de forma prática e rápida a recepção de dados relativos aos pedidos de uso de equipamentos ECF;

Considerando as determinações contidas no Convênio ICMS nº 85, de 28 de setembro de 2001, incorporado por meio do Decreto nº 26.443, de 12 de novembro de 2001,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Pedido de Uso Eletrônico de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PECF-e) a ser disponibilizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) na Rede Mundial de Computadores (Internet), para a recepção de dados relativos aos pedidos de uso de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal com fins de autorização para uso fiscal por contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. Após o dia 15 de setembro de 2003, os pedidos de uso de equipamentos ECF serão recepcionados exclusivamente por meio da Internet.

Art. 2º Poderão ter acesso ao sistema de emissão do PECF-e, por meio do site da SEFAZ, no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, os titulares, sócios ou contadores de estabelecimentos solicitantes do uso de equipamentos ECF e de estabelecimentos autorizados a praticar intervenções técnicas nesses equipamentos, para os quais será fornecida senha pessoal, gerada por meio do serviço de senha, disponibilizada por esta Secretaria mediante prévia solicitação do interessado.

Parágrafo único. A senha de que trata o caput permitirá:

a) aos titulares, sócios e contadores dos estabelecimentos solicitantes do uso de equipamentos ECF somente a validação do pedido e consulta aos dados a ele relativos constantes do sistema;

b) aos titulares e sócios dos estabelecimentos credenciados a intervir em equipamentos ECF nas hipóteses de inclusão, alteração e consulta de pedidos de uso anteriormente incluídos.

Art. 3º O preenchimento do PECF-e será feito mediante a informação, pelos estabelecimentos credenciados a intervir em equipamentos ECF, dos seguintes dados:

I - identificação da empresa credenciada;

II - identificação do estabelecimento que utilizará o equipamento;

III - identificação do desenvolvedor do software aplicativo;

IV - identificação do equipamento, contendo:

a) parecer/ ato homologatório da COTEPE/ICMS;

b) modelo, número de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento, número de fabricação e número do lacre ou etiqueta do dispositivo de armazenamento do Software Básico;

V - valores impressos na última Leitura X ou de Redução Z emitida antes da lacração do equipamento, registrados ou acumulados nos seguintes contadores e totalizadores:

1. Contador de Ordem de Operação (COO);

2. Contador de Reinício de Operação (CRO);

3. Contador de Redução Z (CRZ);

4. Totalizador Geral (GT);

VI - números dos lacres colocados

VII - local e data;

VIII - identificação do técnico interventor.

§ 1º O lacre de que trata o inciso VI deste artigo será fornecido pelos Núcleos de Execução da Administração Tributária (Nexats), mediante solicitação da empresa credenciada interventora.

§ 2º Ocorrendo danificação de lacre antes de sua utilização, o estabelecimento credenciado interventor deverá informar o fato à Superintendência de Administração Tributária (Satri), elencando a numeração respectiva e o motivo da ocorrência, procedendo à devolução dos lacres danificados.

§ 3º A solicitação de lacres ao Nexat, bem como, a comunicação da ocorrência de danificação, referidas nos parágrafos anteriores, deverão ser efetuadas mediante acesso ao site da SEFAZ, no endereço citado no art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 4º Cada PECF-e incluído pelo estabelecimento credenciado gerará um número de solicitação, que deverá ser validado pelo estabelecimento que utilizará o ECF.

Art. 5º A validação do PECF-e pelo estabelecimento que utilizará o ECF ensejará a abertura de Procedimento Administrativo para diligência no endereço do contribuinte usuário, objetivando a conferência dos documentos atinentes à solicitação de uso e vistoria do equipamento.

Parágrafo único. O formulário do PECF-e gerado e validado deverá ser impresso:

I - em uma via destinada ao estabelecimento solicitante do uso do ECF e arquivada, juntamente com toda documentação atinente ao pedido de uso, pelo prazo de cinco anos;

II - em uma via destinada ao estabelecimento credenciado interventor e arquivada pelo prazo de cinco anos.

Art. 6º Após a realização da diligência de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa, o fiscal designado procederá a lavratura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) registrando, dentre outras informações que se fizerem necessárias, a situação de deferimento ou indeferimento do pedido.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 2003.

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Secretário da Fazenda