Instrução Normativa IBAMA nº 209 de 25/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2008

Estabelece prazo proibitivo referente ao exercício da pesca das espécies conhecidas vulgarmente por curimatã, piau, sardinha e branquinho, nas coleções de águas continentais do Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente;

Considerando disposto no Decreto nº 5. 583, de 16 de novembro de 2005, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução e dá outras providências; e

Considerando o que consta do Processo nº 02021.000053/04-79, resolve:

Art. 1º Proibir, a partir das 00h00min horas do dia 1º de dezembro, até as 24h00min horas do dia 28 de fevereiro, anualmente, o exercício da pesca das espécies curimatã (Prochilodus spp), piau (Schizodon sp), sardinha (Triportheus angulatus) e branquinha (Curimatidae), nos rios, riachos, lagoas, açudes públicos e privados e represas do estado do Rio Grande do Norte, bem como o transporte, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dessas espécies e suas respectivas ovas.

Parágrafo único. A largada das canoas para o reinício das atividades pesqueiras será permitida somente a partir de 00h00min horas do dia 1º de março.

Art. 2º Proibir o uso de quaisquer tipos de redes, ficando permitido apenas o uso de linha de mão ou vara, linha e anzol, enquanto perdurar o período previsto no art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 3º O IBAMA, por meio da Superintendência do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecerá as localidades onde não ocorre o fenômeno da piracema, dentro do Estado, para efeito de cumprimento da aplicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para efeitos do que trata o caput do art. 3º, serão emitidos Pareceres Técnicos, com base em levantamentos e vistoria de campo.

Art. 4º O não cumprimento dos dispositivos desta Instrução Normativa acarretará aos infratores as sanções e penalidades, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO