Instrução Normativa s/nº de 27/09/2007

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 set 2007

Apresentação

O artesanato, além de constituir uma das mais importantes manifestações culturais do Espírito Santo, é uma importante alternativa de geração de trabalho e renda. Diante do déficit de postos de trabalho para atendimento à demanda existente, um número cada vez maior de pessoas busca na produção artesanal a sua fonte de renda consequentemente o sustento de suas famílias.

O grande potencial turístico e a diversidade cultural do Espírito Santo favorecem o fomento do setor Artesanal, diante disso, a Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES, por meio da Gerência de Trabalho e Renda - GTR, Programa do Artesanato Capixaba - PAC, coordena ações voltadas para o desenvolvimento do artesanato capixaba prestando serviços a artesão e associações, realizadas em parcerias com a Secretaria de Estado do Turismo, Prefeituras Municipais e o SEBRAE, com apoio do Ministério do Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio exterior - MDIC através do Programa do Artesanato Brasileiro - PAB.

O Programa do Artesanato Capixaba coordena no Estado do Espírito Santo, o Programa do Artesanato Brasileiro, gerenciado pelo Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior, que tem como missão contribuir para uma adequada definição e ajustamento das políticas públicas estaduais, para a proteção da atividade, a organização e a qualificação profissional dos artesãos brasileiros.

As principais dificuldades enfrentadas pelos artesãos capixabas ocorrem na divulgação e na comercialização dos seus produtos, já que no Estado são poucos os espaços de referência para este fim. É um desafio para o setor artesanal tanto no que se refere ao acesso ao mercado quanto à apropriação do resultado financeiro deste processo pelo artesão. Portanto, o PAC procura estabelecer mecanismos que possibilitem ao artesão ter acesso ao consumidor final ou comprador atacadista, tendo como principal objetivo a geração de oportunidades de trabalho e renda, levando à preservação das culturas locais e ao mesmo tempo em que resgata formas tradicionais da expressão cultural do povo capixaba.

O PAC coordena suas ações com foco na cadeia produtiva do artesanato, que envolve o manejo da matéria prima, a produção, a divulgação e a comercialização de produtos artesanais dos 78 (setenta e oito) municípios do Estado, nos mercados interno e externo. Também indica um caminho a ser trilhado pelas comunidades para fazer face às dificuldades econômicas através do desenvolvimento de atividades que valorizem o artesão, de modo a elevar seu nível cultural, profissional, social e econômico, sempre com a mentalidade empreendedora, aproveitando e preservando suas características e peculiaridades.

Esse programa é responsável pela emissão da carteira do Artesão, que de posse desse documento, fica isento do recolhimento de ICMS na venda de seus produtos artesanais, tem a possibilidade de emitir nota fiscal com isenção do imposto e circular com suas peças para participar em feiras e outros eventos em todo território nacional.

Instrução Normativa do Artesão

Capítulo I - Disposições gerais

O Programa do Artesanato Capixaba - PAC classifica os artesãos e suas obras de acordo com as matérias-primas e técnicas principais adotadas. As Normas de Funcionamento e os Critérios Adotados para classificação, cadastro e a emissão da Carteira do Artesão, do Selo de Qualidade Artesanal do Estado do Espírito Santo e da participação em Feiras e Eventos, são as que seguem:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos, responsabilidades e competências no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES, para o desenvolvimento das atividades do Programa do Artesanato Capixaba - seguindo normas e orientações do Programa do Artesanato Brasileiro - PAB, que tem por objetivos:

I - Identificar os artesãos e as atividades artesanais, conferindolhes maior visibilidade e valorização social e contribuir, também, para a dignificação das profissões ligadas ao artesanato e sua cadeia produtiva;

II - Contribuir para uma adequada definição e ajustamento das políticas públicas da SETADES, objetivando a proteção da atividade, a organização e a qualificação profissional dos artesãos;

III - Assegurar a produção de dados estatísticos que permitam obter informação rigorosa e atualizada sobre o setor, através do registro cadastro dos artesãos e das unidades produtivas artesanais;

IV - Criar a certificação dos produtos artesanais, consoante com as peculiaridades regionais e culturais do povo capixaba, com fito de valorizar os produtos típicos e diferenciados das diversas etnias e manifestações Culturais do Estado;

V - Estabelecer critérios para comercialização dos produtos artesanais.

Art. 2º As disposições contidas nesta instrução normativa são aplicáveis em todo o Estado do Espírito Santo, a todos os artesãos e a todas as unidades produtivas artesanais que pretendam ser reconhecidos como tal, sem prejuízo das eventuais adaptações às especificidades regionais.

Capítulo II - Dos conceitos

Art. 3º Considera-se:

I - Processo de Produção Artesanal: É o procedimento onde o indivíduo domina integralmente a técnica de produção, com predominância manual, aliando criatividade e habilidade para a concepção de um produto, bem ou serviço, agregando valor cultural com ou sem expectativa econômica.

II - Artesanato: é o conjunto de objetos utilizados para o cotidiano, resultante da transformação da matéria-prima, com predominância manual, por um indivíduo que detenha o domínio integral de uma ou mais técnicas previamente conceituada, aliando criatividade, habilidade e valor cultural, com ou sem expectativa econômica, podendo no processo ocorrer o auxíliolimitado de máquinas, ferramentas, artefatos e utensílios.

III - Mestre Artesão: indivíduo que se notabilizou em seu ofício, conquistando admiração e respeito. Sua maior contribuição é repassar para as novas gerações os conhecimentos fundamentais de sua atividade.

IV - Artesão: é o indivíduo que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a matéria-prima, criando ou produzindo trabalhos que detenham dimensão cultural, util izando técnica predominantemente manual, principalmente na fase de formação do produto, podendo contar com auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças.

V - Núcleos de produção artesanal: Agrupamentos de artesãos atuando no mesmo segmento artesanal, organizados formalmente ou não, com objetivos comuns de desenvolver e aprimorar temas pertinentes ao artesanato. São atividades do núcleo, entre outras: a aquisição de matéria-prima, desenvolvimento de ações conjuntas como: o manejo, a produção, divulgação, comercialização, ensino e pesquisa;

VI - Núcleo de produção familiar - A força de trabalho é constituída por membros de uma mesma família, alguns com dedicação integral e outros com dedicação parcial ou esporádica. Associação de Artesãos - Uma associação é uma instituição de direito privado sem fins lucrativos, constituída com o objetivo de defender e zelar pelos interesses de seus associados. São regidas também por estatutos sociais, com uma diretoria eleita em assembléia para períodos regulares.

VII - Cooperativa de Artesãos - As cooperativas são associações de pessoas de número variável (não inferior a 20 participantes) que se unem para alcançar benefícios comuns, em geral, para organizar e normalizar atividades de interesse comum. O objetivo essencial de uma cooperativa na área do artesanato é a busca de uma maior eficiência na produção com ganho de qualidade e de competitividade em virtude do ganho de escala, pela otimização e redução de custos na aquisição de matéria prima, no beneficiamento, no transporte, na distribuição e venda dos produtos.

VIII - Tipologias do artesanato: classificação da produção artesanal a partir da matéria-prima.

a. Tipologia: evidencia o elemento preponderante do produto artesanal;

b. Classificação: Expressa o valor subjetivo que o produto potencialmente pretende representar;

c. Características: evidencia a necessidade geral que o produto pretende atender (natureza comum, aquilo que distingue o produto);

d. Processo de Transformação: expressa o percentual de predominância manual que deve caracterizar as técnicas artesanais;

e. Produtos: Bem (objetos) ou serviço resultantes da atividade artesanal;

f. Quantidade de peças por mês: Máximo de peças possíveis para o enquadramento como produção individual de um artesão considerada a técnica e o produto, caso a caso;

g. Técnicas: São formas, maneiras ou habilidades especiais que têm como objetivo transferir o valor subjetivo ao produto artesanal através do manejo e transformação da matéria prima;

h. Matéria-Prima Natural: O elemento essencial específico ao qual o artesão vai promover a transformação necessária à elaboração do produto final.

Art. 4º Não será considerado artesão:

I- Quem trabalha de forma industrial, com predomínio da utilização de máquina, da divisão do trabalho de forma manufaturada, com trabalho assalariado e produção em série;

II- Quem realiza trabalho manual sem transformação de matéria-prima e, fundamentalmente, sem desenho e/ou desempenho próprio;

III- O indivíduo que realiza somente uma parte do processo de produção do objeto, desconhecendo o restante.

Art. 5º Não será considerado artesanato o trabalho que se enquadrar nas seguintes definições:

I- O trabalho realizado a partir de simples montagem com material industrializado e/ou produzido em série;

II- O produto alimentício, exceto o que tenha relação com a cultura local.

III- Os produtos com desenhos das histórias em quadrinhos ou com desenhos animados da mídia, observada a lei que dispõe sobre os direitos autorais;

IV- Pintura enquanto matéria-prima como: pintura de parede, móveis ou similares;

V- A pintura enquanto técnica principal, em telas e quadros (artes plásticas) de dimensões maiores que 30 cm de lado, desenhos artísticos, pintura em tecido, madeira, entre outros materiais.

Capítulo III - Da classificação

Art. 6º Para a identificação geral, o artesanato para o PAC será classificado seguindo as categorias do PAB:

I - Arte Popular: Conjunto de atividades poéticas, musicais, plásticas e expressivas, que configuram o modo de ser e de viver de uma parcela da população distanciada do acesso (tanto física quanto econômica) aos bens e serviços ofertados pela sociedade industrial e urbana.

II - Artesanato

a. Artesanato Indígena: São os objetos produzidos no seio de uma comunidade indígena, por seus próprios membros, onde se identifica o valor de uso, a relação social e cultural da comunidade. São em sua maioria, resultante de uma produção coletiva, incorporada ao cotidiano de vida tribal.

b. Artesanato Tradicional: Conjunto de artefatos mais expressivos da cultura de um determinado povo e/ou região, representativo de suas tradições, porém incorporados à sua vida cotidiana. Sua produção é, em geral, de origem familiar ou de pequenos grupos vizinhos, o que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos técnicas, processos e desenhos originais. Sua importância e seu valor cultural decorrem do fato de ser depositária de um passado, de acompanhar histórias transmitidas de geração em geração, de fazer parte integrante e indissociável dos usos e costumes de um determinado grupo social.

c. Artesanato de Referência Cultural: São produtos cuja característica é o resgate ou releitura de elementos culturais tradicionais da região onde são produzidos. São, em geral, resultantes de uma intervenção planejada de artistas e designers, em parceria com os artesãos, com o objetivo de diversificar os produtos, porém preservando seus traços culturais mais representativos.

d. Artesanato Conceitual - desenvolvido por grupos de indivíduos com algum tipo de formação artística, que imprimem em seus produtos algum conceito cultural e/ou ambiental e não se prende aos aspectos da cultura regional. A inovação é o elemento principal que distingue este artesanato das demais categorias.

Por detrás destes produtos existe sempre uma proposta, uma afirmação sobre estilos de vida e de valores, muitas vezes explícitos através dos sistemas de promoção utilizados, sobretudo aqueles ligados à preservação ambiental.

e. Trabalho Manual: Identificado como aquele que é realizado manualmente sem transformação da matéria prima. Os trabalhos manuais exigem destreza e habilidade, porém utilizam moldes e padrões pré-definidos. Nesta categoria o produto não possui características de um grupo ou região, sendo produzido em diversos lugares, seguindo modismos ou reproduzindo objetos massificados de identidade desconhecida.

Quadro 1 - Principais Categorias do Artesanato

f. Produtos típicos - Os produtos típicos, são em geral, produtos alimentícios processados segundo métodos tradicionais, em pequena escala, muitas vezes em família ou por um determinado grupo social e produtos de perfumaria, cosméticos e aromáticos confeccionados a partir da utilização de matéria-prima regional. No PAC, assim como no PAB, só serão aceitos os produtos que tenham forte apelo cultural e estiverem de acordo com a legislação vigente que regulamenta a comercialização destes produtos.

Capítulo IV - Das tipologias

Art. 7º Para facilitar a classificação dos produtos de artesanato o PAC os dividiu em grupos separados por tipo de matéria-prima e materiais utilizados em sua confecção. As matérias-primas podem ser de origem mineral, vegetal ou animal, podendo ser utilizadas em seu estado natural, depois de processadas artesanalmente/industrialmente ou serem decorrentes de processos de reciclagem/reaproveitamento. Para cada matéria-prima principal derivam práticas profissionais que resultam em tipologias de produtos específicos, com suas respectivas técnicas, ferramentas e destinações.

I - A partir da conceituação adotada foram distribuídas as diversas manifestações artesanais, ou produtos, levando-se em conta tanto a semelhança de processos e a identidade da matéria-prima, quanto à função do objeto, conforme relacionados abaixo:

a)Barro, areia e cimento: esta tipologia é de grande importância na cozinha capixaba, com predominância feminina no artesanato do barro. Nesta técnica destacam-se as peças utilitárias como as panelas de barro, as moringas, os vasos florais, as olarias e as modelagens.

b)Fios e tecidos: trabalho tipicamente artesanal são as rendas produzidas com algodão fiado pelas próprias rendeiras. Além das confecções das rendeiras tradicionais, as rendas, os bordados e os apliques são utilizados como arremates em várias peças. São bons exemplos o bilro, o ponto cruz, abrolha, o macramé, o crivo, o nhanduti, o frivolité, o crochê, o tricô.

c)Reciclados e papel: São materiais encontrados principalmente nos núcleos urbanos, onde o aproveitamento de produtos descartáveis é feito em grande escala. Os materiais mais utilizados são as garrafas pet, as tampas de latas de refrigerantes, os retalhos de tecido e de papel, as cascas de cebola, de alho e laranja.

d)Couro: O couro animal, feito em curtumes, pode ser encontrado no artesanato capixaba em peças de vestuário, calçados e para composição em outras técnicas. Ex.: couro de boi, coelho, carneiro e peixe.

e)Produtos do Mar: dos produtos do mar, são utilizados vários materiais como escamas de peixe, conchas, areias das praias e cascalhos. Deles são feitos flores, acessórios e peças decorativas.

f)Madeira: é uma matéria-prima muito importante para o artesanato, pois é utilizada nas mais variadas peças utilitárias ou como suporte para outras técnicas, como: marchetaria, instrumentos musicais, esculturas, suportes para arranjos, entalhes e muitos outros objetos.

g)Fibras Vegetais: muito numerosas são as espécies de vegetais úteis ao artesão. Os principais materiais utilizados são recolhidos na flora local, entre os coqueiros, plantações de milho, banana e cana. Também é utilizado o cipó, a taboa, o bambu, as fibras de palmeiras e palhas diversas. Com estes materiais podem ser confeccionadas peças utilitárias ou decorativas.

h)Sintéticos Resina e Biscuit: material de origem industrial encontrado principalmente nos meios urbanos como as tintas industriais ou naturais, as massas caseiras de porcelana fria feitas com amidos tingidas com pigmentos (biscuit), as resinas, as fibras de vidro, os catalisadores e as borrachas.

i)Pedras: de grande destaque em nosso Estado. As pedras são encontradas em jazidas de mármore e granito. São muito utilizadas em peças de mosaicos, esculturas, fabricação de carcaças de relógios e fontes de água.

j)Metais: o metal pode ser encontrado nas peças utilitárias, em acessórios, na joalheria, nos instrumentos de trabalho, na fundição, na cutelaria, nos instrumentos musicais, nas utilidades domésticas e também na decoração.

Entre os materiais utilizados encontram-se chapas de ferro galvanizado, folhas de zinco, alumínio, estanho, bronze, cobre e prata.

l)Vidro: é muito pequena a fabricação e o aproveitamento do vidro no Estado.

Podem ser encontrados vidros de sopro e no aproveitamento de Lâmpadas fluorescentes (aquecidas, sopradas e modeladas).

m)Tabela do PAB de apoio para Tipologia por matéria-prima:

Capitulo V Dos procedimentos para avaliação, cadastro e emissão da identidade do artesão

Art. 8º para dar início ao processo de avaliação e seu cadastro, o artesão deverá agendar na SETADES, pelo telefone ou pelo e-mail artesanato@setades.es.gov.br e aguardar o dia e local agendado para realização da triagem.

Título I - da avaliação

Art. 9º A avaliação do artesão no Programa do Artesanato Capixaba será feita por técnicos do PAC, quinzenalmente em local preestabelecido ou no seu município de residência, por ocasião das visitas dos técnicos, em conjunto com representantes da prefeitura do município e da associação de artesãos local.

Art. 10. A avaliação do produto de artesanato será orientada pelos seguintes critérios:

I.Análise do conhecimento da matéria-prima e sua especificação;

II. Conhecimento e domínio da técnica;

III. Qualidade estética do produto;

IV. Acabamento da peça;

V.Caracterização regional;

VI. Originalidade;

VII. Qualificação do artesão;

VIII. Capacidade de produção.

Art. 11. O artesão indicará no ato da avaliação a matéria-prima e a técnica principal utilizada, até o limite de duas, que serão classificadas por técnicos do PAC, obedecendo as seguintes etapas:

I. Confecção de uma peça na presença dos técnicos;

II. Tendo disponível, deverá apresentar fotos ilustrativas de seus trabalhos acompanhadas de tabela de preços e características dos produtos como forma de subsídio para a equipe técnica;

III. Permitir ao técnico da SETADES registrar através de fotografia, ele durante a confecção da peça, bem como o produto artesanal apresentado.

§ 1º - A avaliação não será realizada quando detectado o não atendimento de qualquer uma das exigências desta Instrução Normativa.

§ 2º - Em caso de não aprovação do artesão, o mesmo poderá solicitar nova avaliação passados seis meses submeter-se novamente ao processo de avaliação.

Art. 12. Quando do processo de avaliação, os técnicos do PAC poderão realizar visita à oficina ou residência do artesão nos seguintes casos:

I. Dúvidas quanto à classificação;

II. Dúvidas com relação à autoria da peça apresentada;

III. Dúvidas sobre a forma de trabalho;

IV. Necessidade de utilização de ferramentas e maquinários de médio ou grande porte, para elaboração da peça.

Art. 13. Para efeitos de avaliação, o artesão deverá comprovaridade mínima de 16 (dezesseis) anos completos observado o estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único - Os artesãos com idade entre 16 e 18 anos terão que conciliar trabalho com estudo, observada uma média de quatro horas diárias de estudo, cinco dias por semana.

Título II - Do cadastramento do artesão

Art. 14. Para efeito de cadastro que será feito em formulário próprio (anexo III) o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

I. Carteira de Identidade - RG;

II. Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III. Comprovante de residência (talão de água, luz ou telefone);

IV. Uma foto 3x4 colorida, não carimbada e recente.

Art. 15. Tratando-se de candidato estrangeiro, este deverá apresentar além dos documentos supra citados, comprovação de sua naturalização no Brasil (carteira expedida pelo Departamento de Polícia Federal) e atestado de residência no Estado.

Art. 16. No momento do cadastramento, serão entregues ao artesão:

I - Decreto Estadual 1090R, de 25/10/2002, que regulamenta o ICMS sobre prestação de serviço de transporte Interestadual e Intermunicipal de produtos de artesanato;

II - Instrução Normativa que estabelece procedimentos, responsabilidades e competências no âmbito da SETADES, para o desenvolvimento das atividades do PAC;

III - Decreto de Regulamentação da Lei 7.976 que institui o Selo de Qualidade Artesanal do Estado do Espírito Santo.

Titulo III - Da emissão da carteira do artesão

Art. 17. A carteira do Artesão será concedida após avaliação e atendimento dos requisitos previstos nesta Instrução Normativa e terá validade de dois anos, podendo ser renovada no final de cada período, quando deverá ser realizada nova avaliação pelos técnicos do PAC.

Art. 18. Emissão de parecer do técnico-avaliador no prazo máximo de oito dias úteis após a realização da avaliação.

Art. 19. A Carteira do Artesão permite ao mesmo circular com a sua mercadoria em todo território nacional e concede a isenção do ICMS quando da venda de sua produção, conforme previsto no Decreto 1090 R de 25/10/2002.

Seção II - Da certificação de produtos de artesanato originário do Estado do Espírito Santo.

Art. 20. Constitui objetivo dos processos de certificação dos Produtos de Artesanato do Espírito Santo:

I. Contribuir para que os produtos de artesanato produzidos no Estado do Espírito Santo, em particular aqueles ofertados diretamente ao público, possuam um padrão de qualidade que assegure a sua aceitação no mercado;

II. Facilitar a inserção dos produtos de artesanato do Espírito Santo no mercado local, regional, estadual, nacional e internacional;

III. Promover a isonomia no tratamento dispensado aos artesãos interessados na certificação de seus produtos.

Titulo IV - Da Renovação da Carteira

Parágrafo único: Para renovação é necessário agendar nova triagem com a SETADES pelo telefone ou pelo e-mail, até 30 dias antes do vencimento observado na carteira do artesão.

Capitulo VI Do registro de Entidades, Associações e Cooperativas que tenham artesãos como beneficiários associados ou cooperados.

Art. 21. Para obter o registro no PAC e ter acesso aos serviços prestados por esta Secretaria são necessários adotar os seguintes procedimentos:

I. Enviar para a sede do PAC ficha preenchida (anexo IV), cópia da documentação abaixo relacionada para análise prévia da Comissão técnica:

a- CNPJ;

b- Nº da conta bancária da entidade;

c- Cópia do estatuto da entidade;

d- Cópia da ata de formação da entidade;

e- Cópia da ata de eleição da última diretoria;

f- Relação nominal dos artesãos associados, com endereço, RG e telefones;

g- Endereço completo da sede;

h- Nome do responsável e nº telefone para contato;

Art. 22. Aguardar contato, para possível agendamento de visita técnica na entidade;

Art. 23. Estando a entidade enquadrada nas normas exigidas, será efetuado o seu registro no PAC, bem como cadastramento individual de todos seus artesãos associados/ cooperados.

Capitulo VII Do requerimento para obtenção do Selo de Qualidade

Art. 24. Terão direito a requerer o "Selo de Qualidade Artesanal do Estado do Espírito Santo", os artesãos devidamente cadastrados no PAC, cujos produtos artesanais sejam classificados como: Artesanato Indígena, Artesanato Tradicional, Artesanato de Referência Cultural e Artesanato Conceitual.

Parágrafo Único - Para concessão da certificação o artesão deverá comprovar que:

I. Seus produtos tenham uma qualidade adequada as suas especificidades e sejam ecologicamente corretos;

II. Procedência obrigatória no Espírito Santo destacando sua origem municipal e/ou regional;

III. Os produtos devem atender ao previsto nas normas específicas da Vigilância Sanitária e do INMETRO.

Art. 25. Para obtenção do "Selo de Qualidade Artesanal do Estado do Espírito Santo" o artesão deverá solicitá-lo à SETADES por escrito (anexo V -, que encaminhará a Comissão de Avaliação, instituída para este fim conforme normas regulamentares específicas.

Parágrafo 1º - A comissão de avaliação será constituída por portaria do (a) Secretário (a) da SETADES e composta pelas instituições/órgãos de Governo:

I. SETADES - Secretária de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social,que presidirá a comissão;

II. Um curador renomado da área do artesanato;

III. SECULT - Secretaria de Estado da Cultura;

IV. SETUR - Secretaria de Estado de Turismo;

V. SEAMA - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

VI. SESA - Secretaria de Estado da Saúde (Vigilância Sanitária);

VII. Conselho Estadual de Cultura - Câmara de Folclore e Artesanato;

VIII. SEAG - Secretaria de Estado da Agricultura;

IX. INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia;

X. SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas;

XI. Artesão representante das associações de artesãos do Espírito Santo, convidado pela SETADES ou decidido nas reuniões mensais dos artesãos.

Parágrafo 2º - A Comissão de Avaliação será presidida por um representante da SETADES.

Art. 26. Para requerimento do "Selo de Qualidade Artesanal do Estado do Espírito Santo" o artesão deverá apresentar peças/produtos de uma mesma tipologia, que serão encaminhados à Comissão de Avaliação acompanhada pelo formulário de requerimento fornecido pelo Programa do Artesanato Capixaba (anexo V).

Art. 27. As peças/produtos apresentados para certificação devem atender as seguintes especificações:

I. Tenham sido produzidos com criatividade e habilidade manual;

II. Que a matéria-prima utilizada na elaboração das peças/produtos seja natural, semi-elaborada ou constituída de produtos e/ou sobras industriais.

III. A matéria-prima utilizada tem que receber o tratamento necessário para ser usada na construção dos produtos artesanais.

IV. No processo de produção sejam utilizadas preferencialmente ferramentas manuais e se for o caso, uso limitado de ferramentas elétricas;

V. Que os produtos tenham sido desenvolvidos em ambiente doméstico, pequenas oficinas, grupos de produção e entidades associativas.

Art. 28. Para efeitos da avaliação da certificação deverão ser observados os seguintes critérios:

I. Caracterização Regional;

II. Qualidade estética;

III. Acabamento da Peça;

IV. Metragem padrão;

V. Preço da peça.

Art. 29. Aprovada a concessão do "Selo de Qualidade Artesanal do Estado do Espírito Santo", o artesão deverá doar um exemplar de cada um dos seus produtos para compor acervo permanente de responsabilidade da SETADES, conforme Art. 2º da Lei 7976/2005.

Art. 30. Assinar termo de compromisso com a SETADES para atender quando solicitado, a participar de algum Projeto Social através de Oficinas, Workshops, Palestras, etc. sobre seu trabalho artesanal.

Parágrafo Único - Os exemplares doados deverão ser registrados em livro próprio, que deverá constar:

I. Nome e número de cadastro do artesão doador;

II. Descrição do exemplar doado;

III. Número de patrimônio conferido pela SETADES;

IV. Foto da obra.

Capitulo VIII Da participação em Feiras e Eventos

Art. 31. As feiras, além de divulgar, promover, vender produtos, estabelecer marketing e construir imagem, é um forte mecanismo de capacitação do artesão.

Art. 32. Ao participar de uma feira o artesão tem a oportunidade de verificar qual é o mercado mais apropriado para seu produto, manter contatos, abrir novos mercados para entreposto direto ou por pedido, conhecer tendências e promover seus produtos para vendas futuras.

Art. 33. Esta Instrução Normativa é parte do compromisso do PAC de integrar procedimentos, criando e garantir condições de operar com mais clareza.

Art. 34. A SETADES realiza na primeira quinta-feira de cada mês, reunião com os artesãos cadastrados no PAC. Nesta ocasião os candidatos interessados a participar de feiras e/ou eventos de âmbito estadual, nacional ou internacional preencheram sua inscrição através do formulário fornecido pelo PAC (anexo VI), para posteriormente passar por uma triagem.

Art. 35. Terão direito de representar o Estado do Espírito Santo em feiras nacionais e internacionais, promovidas pela SETADES ou em parcerias com outras instituições, prioritariamente os artesãos certificados com o "Selo de Qualidade Artesanal do Estado Espírito Santo". A feira estadual não está condicionada à certificação do "Selo de Qualidade Artesanal do Espírito Santo".

Art. 36. Para participação em feiras e/ou eventos de âmbito estadual o artesão poderá disponibilizar produtos de artesanato identificados de acordo com a classificação descrita no Art. 6º Incisos I a V desta Instrução Normativa.

Parágrafo Segundo - Na triagem do artesão e seus produtos para participação em feiras e/ou eventos, deverão ser observados os seguintes os critérios:

I. O artesão deverá estar cadastrado no PAC e sua Carteira de Artesão deverá estar com prazo de validade em vigência;

II. Quantidade de peças e vagas dependerá da disponibilidade de espaço;

III. Natureza da feira e/ou evento;

IV. Os produtos deverão obedecer a uma diferenciação de técnica/ tipologia da realidade local onde se realizará a feira e/ou evento;

V. Qualidade dos produtos;

VI. A certificação com o "Selo de Qualidade Artesanal do Estado Espírito Santo", quando necessário.

Art. 37. É de responsabilidade do PAC estadual, segundo o PAB:

I. Confirmar por meio de ofício (fax) ou e-mail a relação dos expositores do Estado do Espírito Santo;

II. Informar o nome e o contato do responsável pelo estande e pelo controle de vendas;

III. Encaminhar ao PAB Nacional a listagem dos artesãos, que vão expor, com nome, endereço e contato dos grupos de produção, associações, cooperativas e tipologia;

IV. Cadastrar o artesão no Sistema Nacional de Informações Cadastrais dos Artesãos no Brasil;

V. Informar e orientar os artesãos sobre os critérios de participação no espaço;

VI. Divulgar participação do Estado;

VII. Apoio na logística - disponibilizando o caminhão baú (portaria 118 de 21/12/2001 do MDIC);

VIII. Estabelecer sistema de rodízio entre os artesãos;

IX. Disseminar normalização;

X. Entregar e orientar os artesãos ao preenchimento dos os formulários;

XI. Orientar o responsável pelo estande da obrigatoriedade de entregar ao representante do PAB os formulários preenchidos e o Termo de Compromisso, também preenchido e assinado;

XII. Providenciar material de divulgação (banner, folder's,etc.);

XIII. Orientar o artesão sobre a disposição adequada dos produtos no estande. A decisão de apresentar amostras ou linhas completas de produtos vai depender do ambiente disponível e da dimensão do estande;

XIV. Orientar o artesão sobre a escolha dos produtos que serão levados para a feira ou evento, conforme o perfil do público visitante.

XV. Orientar o artesão que feira é um evento visitado por muitos lojistas. Deste modo, os produtos devem conter dois preços: um para varejo e outro para atacado;

XVI. O transporte dos produtos artesanais até o local da feira/evento, bem como seu retorno;

XVII. Procurar representante do PAB para apoio Institucional;

XVIII. Reproduzir formulários - Kit PAB - para atender os artesãos do seu Estado.

Art. 38. É de responsabilidade do Artesão/Expositor:

I. Preencher a ficha de inscrição para participação em feiras, e entregar no PAC/SETADES, por e-mail, fax ou pessoalmente e aguardar contato;

II. Preencher todos os formulários e entregar ao responsável pelo estande;

III. Colocar etiquetas e/ou ficha técnica em todas as peças que serão postas à venda durante o evento, com os respectivos preços de atacado e varejo;

IV. Levar sua carteira do artesão;

V. O artesão selecionado para participação em feiras e/ou eventos deve fornecer para a SETADES, obrigatoriamente, sob pena de não participar da feira e/ou evento, a nota fiscal dos produtos a serem transportados;

VI. Os produtos artesanais deverão estar embalados e devidamente acondicionados conforme seu grau de fragilidade, em caixas de madeira;

VII. Os volumes deverão estar identificados com o nome do artesão/ associação e endereço;

VIII. É de responsabilidade do artesão/associação, o transporte de seus produtos até o local determinado para recolhimento, bem como a retirada dos mesmos do caminhão para o estande, e o mesmo procedimento para o retorno da feira/evento;

IX. Zelar pela boa apresentação do espaço;

X. Usar o avental ou camiseta quando for solicitado;

XI. Seguir as diretrizes estabelecidas pelo PAB Nacional nas feiras por este apoiadas;

XII. Procurar representante do PAC para apoio institucional;

XIII. Comercialização;

XIV. O controle de vendas para relatórios será efetuado por um artesão indicado pelos participantes;

XV. Comportamento e apresentação;

XVI. O artesão/associação que se comprometer a participar da feira/evento a partir do preenchimento de sua ficha de participação, não poderá desistir, sob pena de sofrer sanções se o fizer, podendo ser analisado casos especiais;

XVII. Responder questionário de avaliação;

XVIII. Ao final de cada feira e/ou evento ficam os artesãos participantes obrigados a fornecer para ao PAC/SETADES relatório de vendas realizadas, participação em rodadas de negócios e oficinas;

XIX. Fornecer material adequado e apropriado para embalar seu produto artesanal em feiras.

Parágrafo primeiro - O relatório de vendas realizadas apresentado à SETADES deve conter as seguintes informações:

I. Descrição do produto;

II. Quantidade comercializada;

III. Valor unitário;

IV. Valor total.

Parágrafo segundo - o relatório de participação em rodadas de negócios apresentado à SETADES deve conter as seguintes informações:

I. Identificação do comprador;

II. Procedência do comprador;

III. Volume negociado;

IV. Valor da transação.

Parágrafo terceiro - o relatório de participação em rodadas de oficinas apresentado à SETADES deve conter as seguintes informações:

I. Nome da oficina participada;

II. Nome do instrutor;

III. Objetivo da oficina;

IV. Período de duração da oficina;

V. Identificação do destino final do produto.

Parágrafo quarto - Nos relatórios citados nos Parágrafos de 1º a 3º deste artigo, deverá haver ainda uma avaliação do artesão na feira e/ou evento.

Art. 39. A SETADES/PAC não se responsabiliza pela quebra de material frágil, extravio de material não identificado ou não retirado do caminhão ou acidentes não voluntários.

Art. 40. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela coordenação do Programa do Artesanato Capixaba da Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 27 de setembro de 2007.

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Secretário de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.

Anexos

I - Legislação Estadual do Artesanato Capixaba

II - Legislação Federal do Artesanato

III- Ficha cadastral do artesão

IV- Ficha cadastral de entidade

V- Modelo de formulário para obtenção do "Selo de Qualidade Artesanal no Espírito Santo".

VI - Ficha cadastral de pré-seleção para participação em feira e/ou evento

VII- Qualificação Social e Profissional

ANEXO I

LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE ARTESANATO

1998 Decreto Nº 4373 Publicado no DIO em 03/12/1998.

Artigo 5º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas: Inciso XXXV As saídas internas e interestaduais de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado pelo artesão, nas seguintes condições e observado o disposto no parágrafo 9º deste artigo (Convênio ICM 32/75, Convênio ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/95).

A - Quando o trabalho não conta com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

b - Quando o produto for vendido diretamente para o consumidor ou por intermédio da entidade da qual faça parte ou dela seja assistido.

Alteração do regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto Nº 4.373 - publicado no DIO em 02/03/1999.

Decreto Nº 1090 R de 25/10/2002

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS/ES, que consolida e atualiza a legislação do imposto e dá outras providências.

Inciso XXXVII - Saída de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado pelo artesão, nas seguintes condições (Convênio ICM 32/75, Convênio ICMS 40/90 e 151/ 94).

a - quando o trabalho não contém o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

b - quando o produto for vendido diretamente ao consumidor ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido, ficando este dispensado das obrigações acessórias de emissão de nota e de escrituração fiscal;

c - a entidade deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para documentar a entrada;

d - os demais contribuintes que receberem, diretamente do artesão, produtos típicos do artesanato regional, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e recolher o imposto incidente na saída subseqüente;

e -as operações realizadas pelo próprio artesão, em que for obrigatória a emissão de nota fiscal, de que trata o art. 544, esta deverá conter o número do registro de artesão, fornecido pelo Programa do Artesanato Capixaba, na forma estabelecida em conjunto pela Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES e pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE-ES;

f - na hipótese da alínea e, a nota fiscal somente poderá ser emitida mediante solicitação à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, pessoalmente ou por escrito, pelo próprio artesão, juntamente com a apresentação de sua Carteira de Artesão.

ANEXO II

LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE ARTESANATO

1975 - Lei Complementar nº24 - Publicada no Diário Oficial da União em

07/01/75

Art. 1º - As isenções do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e ratificados pelos estados e pelo Distrito Federal (CONFAZ).

Art. 2º - Os convênios serão celebrados em reuniões às quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.

1975 - O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Políticas Fazendária, celebram o Convênio Nº 32/75 de 05/11/75, que autoriza os estados a isentar quaisquer saídas de produtos típicos de artesanato regional, tal como definidos no regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

1977 - Decreto 90/98, de 08/08/77 - Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato - PNDA e da outras providências.

1987 - Portaria nº 2 de 03/04/87, aprova o carimbo na carteira de Trabalho e Ação Social, que concede ao portador a condição de artesão.

1990 - Convênio ICMS 40/90, reafirma o Convênio 32/75, de 05/11/75, estipula que isenção sobre obras de artesanato até 31/12/90.

1991 - Convênio nº 63/90 de 09/01/91, estipula que a isenção de ICMS sobre as obras de artesanato será até 31/12/91.

1991 - Decreto 21/03/91 - Extingue o PNDA e institui o Programa do Artesanato Brasileiro - PAB, vinculado ao Ministério da Ação Social. Convênio nº 151/94 de 02/01/95 - Ratifica o convênio 24/74 e não estipula prazo para fim da isenção de ICMS sobre produtos artesanais.

1995 - Decreto nº 1.508, de 31 de maio - Art. 1º o Programa do Artesanato Brasileiro, instituído com a finalidade de coordenar, desenvolver atividades que visem valorizar o artesão brasileiros, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem assim desenvolver e promover o artesanato e a empresa artesanal, passa a subordinar-se ao Ministério da Indústria, do Comércio e Turismo - MDIC.

ANEXO III ANEXO IV - FICHA CADASTRAL DE ENTIDADES

Data e Local: _________________________________________________

Responsável pelo preenchimento: _________________________________

Coordenador Estadual: _________________________________________

Modelo de formulário para obtenção do "Selo de Qualidade Artesanal do Estado do Espírito Santo".

Do (a): Artesão (ã)

Aos: Senhores membros da Comissão de avaliação para obtenção do "Selo de Qualidade Artesanal no Estado do Espírito Santo".

Prezados Senhores,

Vimos solicitar análise do meu(s) produto(s) artesanal para obter o direito de uso do "Selo de Qualidade Artesanal no Estado do Espírito Santo", conforme lei nº7976 de 14 de abril de 2005.

Seguem relacionados abaixo, informações necessárias conforme regulamento do Programa do Artesanato Capixaba:

1. Nome do artesão;

2. Nº identidade do artesão;

3. Especificação do produto a ser analisado;

4. Matéria prima/ descrição do material;

5. Classificação;

6. Tipologia;

7. Técnica e/ou técnicas;

8. Endereço e contato.

Vitória, _____de _________________de 200__.

____________________________

Assinatura do artesão

ANEXO VI ANEXO VII

QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL CONCEITO/OBJETIVOS:

- Conjunto de ações voltadas para a inserção e atuação cidadã do jovem e adulto no mundo do trabalho, com efetivo impacto para a consecução dos objetivos:

1. Formação integral dos trabalhadores;

2. Aumento do emprego e trabalho decente, através da participação em processos de geração de oportunidade de trabalho e renda com redução dos níveis de desemprego;

3. Elevação da escolaridade dos trabalhadores - EJA;

4. Inclusão social/redução da pobreza/combate à discriminação e diminuição da vulnerabilidade;

5. Permanência no Mercado de Trabalho/redução dos riscos de demissão/taxa de rotatividade;

6. Elevação da produtividade; melhoria dos serviços prestados; aumento da competitividade; elevação do salário/renda;

7. Articulação (políticas públicas integradas) - Sistema Nacional Formação Profissional, Sistema Público Emprego, Sistema Nacional de Educação.

REFERENCIAL PEDAGÓGICO

- Conceito de educação

Educação para o século XXI - UNESCO/1996 (Jacques Delors)

- Aprender a conhecer

- Aprender a fazer

- Aprender a conviver

- Aprender a ser

- Qualidade dos cursos

- Carga horária média e específica

- Conteúdo programático: - adequação ao público prioritário e às

ocupações - CBO

- formação social e profissional

- Metodologia: - teoria x prática

- respeito ao conhecimento do educando

- Qualificação da entidade: - especialização/experiência

- corpo gestor e docente

- Formação dos formadores

- Certificação

- Monitoramento/avaliação

- Encaminhamento:

- Emprego

- Escolarização - EJA

POPULAÇÃO PRIORITÁRIA

- Trabalhadores do Sistema Público de Emprego - SPE e Economia

Solidária:

- Trabalhadores sem ocupação - 1º Emprego;

- Trabalhadores sem ocupação - Intermediação de mão-de-obra - SINE.

- Trabalhadores Rurais

- Trabalhadores agricultores familiares;

- Pescadores e piscicultores.

- Trabalhadores/as Ocupados/as Auto-Emprego

- Trabalhadores micro e pequenos empreendimentodores.

- Trabalhadores/as em situação especial

- Trabalhadores apenados ou egressos do sistema penal;

- Trabalhadores submetidos a medidas sócio-educativas.

- Trabalhadores/as - Desenvolvimento e Geração de Empregos e

Renda

- Trabalhadores em arranjos produtivos locais;

- Trabalhadores em turismo e artesanato.

PREFERÊNCIA DE ACESSO

1. Trabalhadores/as vulneráveis econômica e socialmente:

- Baixa renda

- Baixa escolaridade

- Desempregados de longa duração

- Negros/as, afro-descendentes e índio-descendentes;

- Mulheres

- Jovens

- Deficientes

- Pessoas com mais de 40 anos, etc.

CLASSIFICAÇÃO DE ENTIDADES EXECUTORAS (especializadas)

- Associação comunitária/religiosa/grupos de afinidades;

- Associações de produtores/cooperativa;

- Escola, centro, institutos de ensino médio;

- Escola, instituto, centro de ensino profissional livre;

- Fundação, instituto, escola, associação da classe patronal;

- Fundação, instituto, escola, associação sindical de trabalhadores;

- Fundação, instituto, escola mantido por empresa;

- ONGs (organização privada sem fins lucrativos não representativas);

- Sistema S;

- Universidade, instituto, faculdade, fundação, ensino superior.

ESTRATÉGIA DE OPERACIONALIZAÇÃO

- Projeto Técnico (aprovado pela Comissão Estadual do Trabalho e

Ministério do Trabalho e Emprego)

- Seleção de Entidades e de Projetos de Cursos

- Contratação de Entidades Executoras

- Estabelecimento de parceria com órgãos/entidades afins

- Monitoramento/avaliação dos cursos

- Supervisão "in loco"

- Instrumentos próprios

- SIGAE - Sistema de Gestão das Ações de Emprego

- Prestação de contas

- Contrapartida da Entidade

- Custo social