Instrução Normativa SEF nº 20 DE 09/06/2022
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 jun 2022
Rep. - Altera a Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativamente ao preenchimento do registro 1400 na hipótese que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 7º da lei nº 5.981, de 19 de dezembro de 1997, e tendo em vista a necessidade de, em caráter excepcional, com referência ao exercício de 2022, regular o preenchimento do registro 1400 (informação sobre valores agregados), para fins de cálculo do valor adicionado fiscal - VAF, por município, relativamente aos produtos e serviços, conforme o caso, provenientes ou prestados por contribuinte não inscrito no cadastro de contribuintes de Alagoas, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
"Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato COTEPE nº 9, de 18 de abril de 2008, e conterá, inclusive, a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
(.....)
§ 5º Excepcionalmente, para a geração dos arquivos EFD correspondentes às competências abaixo indicadas, deverá ser observado o seguinte:
I - relativamente ao preenchimento do registro 1400, a que alude a Tabela "F" desta Instrução Normativa, com referência:
a) ao arquivo de junho de 2022, deverá ser informado o somatório dos valores correspondentes ao período de janeiro a dezembro de 2021, referentes:
1. às entradas de contribuinte não inscrito no Caceal;
2. às entradas de produção própria;
3. aos serviços fornecidos, prestados ou tomados, conforme o caso, em cada Município;
b) ao arquivo de dezembro de 2022, deverá ser informado o somatório dos valores correspondentes ao período de janeiro a dezembro de 2022, referentes:
1. às entradas de contribuinte não inscrito no Caceal;
2. às entradas de produção própria;
3. aos serviços fornecidos, prestados ou tomados, conforme o caso, em cada Município;
c) aos demais meses de 2022 não deverão ser informados quaisquer valores;
II - caso o contribuinte já tenha enviado arquivos com informações preenchidas no registro 1400, relativas a 2022, deverá retificar o arquivo enviado, removendo-as, conforme procedimento previsto no art. 13 desta Instrução Normativa." (AC)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 09 de junho de 2022.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
*Republicada por incorreção.