Instrução Normativa SEF nº 20 DE 09/06/2022
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 jun 2022
Altera a Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativamente ao preenchimento do registro 1400 na hipótese que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 7º da lei nº 5.981, de 19 de dezembro de 1997, e tendo em vista a necessidade de, em caráter excepcional, com referência ao exercício de 2022, regular o preenchimento do registro 1400 (informação sobre valores agregados), para fins de cálculo do valor adicionado fiscal - VAF, por município, relativamente aos produtos e serviços, conforme o caso, provenientes ou prestados por contribuinte não inscrito no cadastro de contribuintes de Alagoas, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa SEF nº 19 , de 18 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
"Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato COTEPE nº 9, de 18 de abril de 2008, e conterá, inclusive, a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
(.....)
§ 5º Excepcionalmente, para a geração dos arquivos EFD relativos ao exercício fiscal de 2022, deverá ser observado o seguinte:
I - relativamente ao preenchimento do registro 1400, a que alude a Tabela "F" desta Instrução Normativa, com relação:
a) ao arquivo EFD relativo a maio de 2022, deverá ser informado o somatório dos valores atribuídos a cada produto adquirido ou serviço tomado de contribuinte não inscrito no CACEAL, correspondente ao período janeiro a dezembro de 2021;
b) o arquivo EFD relativo a dezembro de 2022, deverá ser informado o somatório dos valores atribuídos a cada produto adquirido ou serviço tomado de contribuinte não inscrito no CACEAL, correspondente ao período janeiro a dezembro de 2022;
c) nos demais meses de 2022 não deverão ser informados quaisquer valores;
II - caso o contribuinte já tenha enviado arquivos com informações preenchidas no registro 1400, relativas a 2022, deverá retificar o arquivo enviado, removendo-as, conforme procedimento previsto no art. 13 desta Instrução Normativa." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 09 de junho de 2022.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda