Instrução Normativa IDAF nº 20 DE 29/12/2017

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 jan 2018

Institui as normas e procedimentos que regulam, em todo território do Estado do Espírito Santo, o licenciamento ambiental e o cadastro de barragens, instituídos pelo Decreto Estadual nº 4.139-R/2017.

O Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), usando das atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto nº 910-R, de 31 de outubro de 2001 e suas alterações e, tendo em vista o constante no processo nº 79997317;

Considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros e critérios técnicos que assegurem a construção e operação de barragens que trata o Decreto Estadual nº 4.139-R, de 10 de agosto de 2017 dentro das normas previstas na legislação;

Considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros que auxiliem o Idaf na tomada de decisões nos procedimentos para regularização ambiental de barragens que trata o Decreto Estadual nº 4.139-R/2017;

Resolve:

Art. 1º Instituir as normas e procedimentos que regulam, em todo território do Estado do Espírito Santo, o licenciamento ambiental e o cadastro de barragens, instituídos pelo Decreto Estadual nº 4.139-R/2017.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa serão adotadas as seguintes definições:

I - Barragem - construção transversal a um curso hídrico perene ou intermitente, excluídos os efêmeros, com a finalidade de armazenar água e/ou regular o escoamento, compreendendo o barramento, o reservatório e as estruturas associadas como monge e vertedouro.

II - Barragem mista - barragem cuja estruturação do barramento é composta por diferentes materiais ao longo da seção, geralmente terra e concreto. Não será considerada para definição de barragem mista a composição dos materiais utilizados para impermeabilização e controle de erosão do barramento e das estruturas de vazão máxima e mínima.

III - Barragem para abastecimento público - barragem definida no projeto para produção e distribuição de água a uma comunidade em quantidade e qualidade compatíveis com as necessidades da população, para fins de consumo doméstico, serviços públicos, entre outros, independentemente da captação ocorrer no reservatório ou à jusante mediante controle de vazão pela barragem.

IV - Barragens contíguas - barragens construídas em sequência onde a cota da lâmina d`água no nível máximo de uma barragem (cota da soleira do vertedouro) atinge o barramento de outra barragem a montante.

V - Barramento - maciço de terra e/ou concreto e/ou outros materiais componentes da construção de uma barragem, responsável pela interrupção do fluxo natural da água, resultando na formação de um reservatório.

VI - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - ato administrativo que regulariza as barragens enquadradas como isentas da necessidade de obter a licença ambiental tendo em vista seu baixo grau de impacto ambiental, conforme previsto no Decreto Estadual nº 4139-R/2017.

VII - Dispositivo de vazão máxima - também conhecido como vertedouro, ladrão ou dispositivo de vazão de cheias, é a estrutura de segurança construída com a finalidade de eliminar a vazão não comportada pelo dispositivo de vazão mínima em épocas de cheias.

VIII - Dispositivo de vazão mínima - dispositivo projetado para controlar o nível da água no reservatório garantindo a manutenção da vazão remanescente do curso hídrico; monge, comporta, etc.

IX - Empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade.

X - Reservatório - acumulação não natural de água decorrente da construção de um barramento.

XI - Responsável Técnico - profissional legalmente habilitado e registrado junto ao respectivo conselho de classe, responsável pelas informações técnicas na elaboração e/ou execução de projetos e estudos necessários à regularização de barragens, em conformidade com a legislação ambiental vigente.

XII - Simlam - é o Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental e constitui-se numa ferramenta digital utilizada pelo Idaf para auxílio à gestão agropecuária, florestal e de políticas fundiárias e cartográficas do Estado do Espírito Santo.

XIII - Soleira do vertedouro - menor nível do dispositivo de vazão máxima que define a cota de extravasamento do reservatório quando o dispositivo de vazão mínima não suporta o volume de água decorrente de cheias.

XIV - Unidade de Conservação - espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Exemplos: Parques, Reservas Biológicas e Estações Ecológicas.

XV - Zona de Amortecimento - o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.

DO ENQUADRAMENTO

Art. 3º A classificação das barragens definidas nesta Instrução Normativa seguirá os critérios descritos no art. 6º do Decreto Estadual nº 4139-R/2017.

Art. 4º Barragens contíguas cujos barramentos estejam construídos, ou com previsão de construção, num mesmo imóvel serão consideradas como uma única área alagada pra fins de enquadramento, estabelecimento da faixa de Área de Preservação Permanente-APP, bem como demais implicações técnicas e legais.

§ 1º Barragens em sequência num corpo hídrico onde a lâmina d`água na cota máxima de uma barragem (cota da soleira do vertedouro) não atinja o barramento de barragem a montante serão para todos os fins, tratadas isoladamente.

§ 2º Barragens já regularizadas por meio de licença ambiental ou por declaração de dispensa de licenciamento ambiental não terão seu enquadramento alterado pelas definições do caput.

DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

Art. 5º O Idaf expedirá, com base nos Decretos Estaduais nº 4.139-R/2017 e 4039-R/2016, as seguintes licenças ambientais:

I - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): aplicável às barragens que se enquadram como Tipo I e II, mesmo que já estejam em fase de instalação ou operação, pelo qual o Idaf emite apenas uma licença ambiental, que consistirá em todas as fases do licenciamento ambiental.

II - Licença Prévia (LP): aplicável às barragens que se enquadram como Tipo III e IV, pelo qual o Idaf, na fase preliminar do planejamento, aprova seus aspectos locacionais, concepção e viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas nas próximas fases de sua implantação.

III - Licença de Instalação (LI): aplicável às barragens que se enquadram como Tipo III e IV, pelo qual o Idaf autoriza a sua instalação de acordo com as especificações constantes dos planos, estudos e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, podendo ser emitida conjuntamente com a Licença Prévia.

IV - Licença de Operação (LO): aplicável às barragens que se enquadram como Tipo III e IV, pelo qual o Idaf autoriza a operação da atividade após a verificação do efetivo cumprimento das condicionantes das licenças anteriores.

V - Licença de Operação Corretiva (LOC): aplicável às barragens que se enquadram como Tipo III e IV que estejam operando sem licença ambiental, estabelecendo condicionantes que viabilizem sua continuidade em conformidade com as normas ambientais.

VI - Licença Ambiental de Regularização (LAR): aplicável às barragens que se enquadram como Tipo III e IV que estejam em fase de implantação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando a atividade às normas ambientais vigentes, inclusive para fins de desativação e recuperação ambiental.

DA VALIDADE DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

Art. 6º O Idaf expedirá licenças ambientais para barragens com os seguintes prazos de validade:

I - Licença Ambiental de Adesão e Compromisso (LAC): 10 (dez) anos.

II - Licença Prévia (LP): 1 (um) ano.

III - Licença de Instalação (LI): o estabelecido pelo cronograma de instalação da barragem, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

IV - Licença de Operação (LO): 10 (dez) anos.

V - Licença de Operação Corretiva (LOC): 6 (seis) anos.

VI - Licença Ambiental de Regularização (LAR): 6 (seis) anos.

DO REQUERIMENTO

Art. 7º Os requerimentos no âmbito do licenciamento ambiental de barragens junto ao Idaf deverão ser realizados via Simlam, cujo acesso é disponibilizado no site oficial do Idaf.

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Art. 8º Os documentos, estudos e projetos exigidos para análise dos requerimentos das Licenças Ambientais previstas nesta Instrução Normativa constam nos roteiros orientativos disponíveis no Simlam, da seguinte forma:

I - Requerimentos iniciais: roteiro orientativo nº47 intitulado "Licenciamento Ambiental de barragens".

II - Requerimentos de renovação de licenças: roteiro orientativo nº57 intitulado "Renovação de licenças ambientais de barragens".

III - Requerimentos de prorrogação de Licença Prévia e Licença de Instalação: roteiro orientativo nº74 intitulado "Prorrogação de licenças ambientais de barragens".

IV - Requerimentos de desativação de barragens: roteiro orientativo nº75 intitulado "Desativação de barragens".

DOS ESTUDOS E PROJETOS

Art. 9º Para todos os enquadramentos será obrigatória a elaboração de estudo ambiental, bem como projeto técnico ou laudo de barragem construída, conforme o caso.

Art. 10. O estudo ambiental necessário para análise dos requerimentos de licenças ambientais para barragens será elaborado de acordo com o enquadramento, sendo eles:

I - Barragens Tipo I: Formulário de Caracterização Ambiental

II - Barragens Tipo II: Plano de Controle Ambiental Simplificado (PCAS).

III - Barragens Tipo III: Plano de Controle Ambiental (PCA).

IV - Barragens Tipo IV: Relatório de Controle Ambiental (RCA).

Art. 11. Os estudos ambientais, projetos técnicos e laudo de barragem construída deverão ser elaborados por profissionais com formação compatível com a natureza de cada estudo e habilitação junto ao conselho de classe, emitindo-se o respectiva Documento de Responsabilidade Técnica.

Art. 12. O Idaf disponibilizará os termos de referência dos estudos ambientais, projetos técnicos e laudo de barragem construída em seu site oficial.

Parágrafo único. No caso de barragens construídas serão descritas nos estudos ambientais as características locais existentes utilizando-se os mesmo termos de referência.

DA RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

Art. 13. A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença.

§ 1º Caso o requerimento atenda ao prazo estabelecido no caput, a licença ficará automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do Idaf.

§ 2º Caso o requerimento ocorra dentro dos 120 dias, não haverá prorrogação automática da validade da licença, passando a atividade à situação de irregular caso não haja emissão da nova licença até o vencimento.

§ 3º Requerimentos realizados posteriormente ao vencimento da licença serão tratados como regularização, havendo, portanto, necessidade de apresentação de novos estudos ambientais e demais exigências que se fizerem necessárias.

Art. 14. O requerimento de prorrogação de licença ambiental se aplicará à Licença Prévia e Licença de Instalação.

Parágrafo único. Uma vez apresentada a documentação para prorrogação, o Idaf avaliará a necessidade de realização de vistoria ao local, expedindo parecer sobre o deferimento ou indeferimento do pleito.

Art. 15. Os requerimentos de renovação ou prorrogação deverão ser acompanhados de relatório descritivo e fotográfico do cumprimento das condicionantes da licença a ser renovada ou prorrogada.

DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS/ADMINISTRATIVAS

Art. 16. Deverá ser instaurado novo processo de licenciamento ambiental quando ocorrer alteração do empreendedor independente de pessoa física ou jurídica, podendo ser aproveitados os estudos ambientais apresentados anteriormente.

Parágrafo único. Para alterações cadastrais/administrativas de outra natureza bastará a comunicação ao Idaf, previamente no que couber.

Art. 17. Para alterações de ordem técnica será obrigatória a análise e aprovação prévia do Idaf.

DA ALTERAÇÃO/AMPLIAÇÃO DE BARRAGENS JÁ LICENCIADAS

Art. 18. Para alterações ou ampliações que impliquem na mudança de enquadramento da barragem, além da complementação ou do novo projeto técnico, será necessário novo estudo ambiental e respectiva ART para análise e posicionamento prévio do Idaf.

§ 1º Não havendo mudança de enquadramento da barragem, será suficiente a apresentação prévia da complementação do estudo ambiental.

§ 2º Para alterações ou ampliações que produzam novos projetos técnicos será necessária a apresentação de nova Anotação de responsabilidade Técnica - ART.

Art. 19. Quando a alteração ou ampliação realizada implicar em mudança das informações contidas na licença ambiental será necessária a emissão de nova licença.

DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE

Art. 20. No caso de desativação da barragem o empreendedor apresentará requerimento juntamente com a respectiva documentação para análise do Idaf.

Art. 21. Independentemente do enquadramento, o Idaf através dos Postos de Atendimento e Escritórios Locais realizará vistoria com o objetivo de verificar os impactos decorrentes da desativação da barragem.

Art. 22. A desativação de barragem dependerá do prévio atendimento das condicionantes ambientais fixadas pelo Idaf, a luz da realidade específica da barragem objeto da desativação.

Parágrafo único. O Idaf poderá fazer as exigências que entender necessárias a fim de compatibilizar a desativação de barragens com os interesses ambientais, particulares e coletivos.

Art. 23. Caso já tenha ocorrido emissão de licença ambiental, essa deverá ser recolhida.

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 24. A formalização de processos de licenciamento ambiental de barragens se dará mediante a apresentação do requerimento impresso e assinado após preenchimento via Simlam, acompanhado da documentação pertinente, conforme respectivo roteiro orientativo.

Art. 25. A unidade recebedora registrará a documentação no Simlam instaurando-se o devido processo de licenciamento.

Art. 26. A análise da documentação administrativa e técnica, a realização de vistoria (exceto vistoria para desativação), a emissão de ofício de pendência e a elaboração do Laudo de Vistoria para Licenciamento conclusivo quanto ao deferimento ou indeferimento do requerimento serão realizados pelas seguintes unidades:

I - Posto de Atendimento ou Escritório Local: barragens enquadradas como tipo I e II.

II - Escritórios Regionais: barragens enquadradas como tipo III.

III - Escritório Central: barragens enquadradas como tipo IV.

Parágrafo único. Cada unidade poderá atuar excepcionalmente em outros enquadramentos quando acordado entre as chefias.

Art. 27. As licenças ambientais serão assinadas pelos respectivos chefes das unidades locais ou regionais, e pelo diretor técnico no caso de barragens tipo IV.

Art. 28. Ao final do processo de licenciamento, esgotadas as medidas de regularização do processo de licenciamento ambiental, o indeferimento do requerimento de Licença Ambiental dará causa ao embargo/interdição, bem como demais penalidades previstas na legislação.

§ 1º Recursos contra indeferimentos terão a seguinte ordem de julgamento: indeferimentos dos Postos de Atendimento e Escritórios Locais serão julgados pelos Escritórios Regionais; dos Escritórios Regionais pelo Departamento de Recursos Naturais Renováveis; do Departamento de Recursos Naturais Renováveis pela Diretoria Técnica.

§ 2º A entrega de Licença Ambiental para atividade interditada/embargada fica condicionada à prévia desinterdição/desembargo junto ao Idaf central ou à instituição autuante em caso de penalidade de outros órgãos.

Art. 29. Compete à Seção de Recursos Hídricos e Solos a gestão do licenciamento ambiental de que trata esta Instrução Normativa, e aos escritórios regionais e locais no âmbito de suas áreas de abrangência, promovendo o acompanhamento, supervisão, orientação e suporte técnico.

Parágrafo único. Compete aos escritórios regionais, locais e postos de atendimento a fiscalização das barragens enquadradas como dispensadas de licenciamento ambiental.

DAS BARRAGENS LOCALIZADAS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO OU ZONAS DE AMORTECIMENTO

Art. 30. As barragens localizadas no interior de Unidades de Conservação estaduais ou municipais, ou em Zonas de Amortecimento de qualquer esfera terão seu licenciamento ambiental realizado junto ao Idaf.

§ 1º Em atendimento à legislação vigente, nos casos previstos no caput o Idaf encaminhará à administração das Unidades de Conservação cópia dos estudos ambientais objetivando análise e posicionamento quanto à implantação da barragem.

§ 2º Em caso de indeferimento da solicitação de anuência o Idaf comunicará o empreendedor para que solicite revisão da decisão, se assim desejar.

§ 3º As barragens localizadas no interior de Unidades de Conservação federais terão seu licenciamento realizado junto ao Ibama.

DA DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 31. A instalação e operação das barragens enquadradas como dispensadas de licenciamento ambiental nos termos do Decreto Estadual 4.139-R/2017 estarão condicionadas à formalização da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental de Barragens junto ao Idaf.

Art. 32. A dispensa de licenciamento ambiental não se aplica às barragens destinadas ao abastecimento público em razão da necessidade de aprovação prévia do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório (Pacuera), conforme determina a Lei 12.651/2012 , bem como às barragens localizadas em Unidades de Conservação ou em Zonas de Amortecimento.

Parágrafo único. Os responsáveis por barragens destinadas ao abastecimento público ou localizadas em Unidades de Conservação ou em Zonas de Amortecimento já regularizadas por meio da declaração de dispensa terão o prazo de 180 dias após a publicação desta Instrução Normativa para requerer a licença ambiental, sob pena de operação irregular.

Art. 33. As disposições técnicas e operacionais referentes à declaração de dispensa serão tratadas em Instrução Normativa específica.

DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA REGULARIZAÇÃO DE BARRAGENS

Art. 34. Para a construção e operação de barragens regularizadas junto ao Idaf deverão ser atendidos os seguintes critérios:

I - Possuir dispositivo de vazão mínima (monge ou outros) devidamente dimensionado para a capacidade de escoamento do dobro da vazão regular do curso hídrico. Outras capacidades de vazão poderão ser adotadas desde que devidamente calculadas e demonstrada a literatura de referência.

II - Possuir dispositivo de vazão máxima (vertedouro) devidamente dimensionado para impedir transbordamento da água por sobre barramentos de terra em caso de cheias.

III - Possuir mecanismo que garanta a ocorrência de piracema ou catádroma quando houver estes fenômenos no curso hídrico barrado.

IV - Implantar Plano de Recuperação de Área Degradada-Prad objetivando a restauração florestal da APP estabelecida no entorno do reservatório.

V - Implantar a revegetação e estabilização de taludes da área de empréstimo do material em caso de construção de barramentos de terra.

VI - Estabilizar e conter o material na área de bota-fora oriundo da limpeza da bacia de inundação.

VII - Construir segundo critérios de engenharia de segurança em conformidade com as disposições legais.

VIII - Possuir estudos ambientais e projetos técnicos assinados, com respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica-ARTs de elaboração e execução, conforme o caso.

IX - Manter limpa a lâmina d'água do reservatório observando-se a legislação específica, quando houver.

Art. 35. Os estudos ambientais deverão apontar as características locais de fauna e flora na área afetada pela barragem, apontando suas consequências e implicações.

Art. 36. Será admitida a participação de diferentes profissionais na elaboração dos estudos ambientais necessários, desde que habilitados junto ao conselho de classe competente.

Art. 37. A elaboração de projeto estrutural de barragens somente caberá aos profissionais devidamente habilitados junto a entidade de classe competente.

§ 1º O projeto técnico deverá ser elaborado para barragens a construir, independentemente do seu enquadramento, conforme termo de referência disponível no site do Idaf.

§ 2º O laudo técnico de barragens deverá ser elaborado para barragens já construídas, independentemente do seu enquadramento, conforme termo de referência disponível no site do Idaf. Quando apontado no laudo a necessidade de adequações, deverá ser elaborado o respectivo projeto técnico.

Art. 38. É obrigatória a execução de obras de barragens devidamente acompanhadas por profissional técnico habilitado, com a emissão da respectiva ART acobertando todo o prazo previsto para execução da obra.

Art. 39. A instalação de dispositivo de vazão mínima (monge ou outros) deverá ocorrer na menor cota possível em relação ao nível original do curso hídrico, sendo vedada a formação de volume morto além daquele tecnicamente admissível.

Art. 40. A instalação de dispositivo de vazão máxima (vertedouro) deverá ocorrer em terra firme, fora da estrutura do barramento.

Parágrafo único. Serão aceitos vertedouros sobre o barramento quando devidamente projetados em revestimento rígido devidamente justificados tecnicamente.

Art. 41. É obrigatória a limpeza prévia da área de inundação para retirada da camada superficial de matéria orgânica do solo antes do enchimento da barragem de modo a garantir a qualidade da água armazenada.

Art. 42. A limpeza da bacia de inundação em barragens já operantes será permitida por meio de dragagem ou esvaziamento e retirada do material assoreado, desde que estejam regularizadas.

§ 1º Será necessária apenas a comunicação prévia ao Idaf para esta prática juntamente com cópia de projeto contendo procedimentos, cronograma, caracterização, estabilização e coordenadas do bota-fora.

§ 2º É vedada a alteração de volume e área alagada definidos no projeto original e consequentemente informados na declaração de dispensa ou na licença ambiental.

Art. 43. As limpezas de que tratam os artigos 41 e 42 não poderão resultar no afloramento do lençol freático e na formação de poços escavados.

Parágrafo único. O material orgânico retirado nas limpezas da área de inundação poderá ser utilizado para enriquecimento do solo da área a ser estabelecida como APP do reservatório.

Art. 44. Para desmobilização definitiva de barragens, rompidas ou não, deverá ser submetido à aprovação do Idaf plano de desmobilização descrevendo os impactos ambientais decorrentes da desativação, recuperação da área degradada, restabelecimento da APP original do curso hídrico existente, caracterização e plano de manejo da vegetação da APP do entorno do reservatório da barragem, dentre outros apontamentos que se fizerem necessários, consoante manifestação técnica motivada do Idaf.

Art. 45. Os projetos de barragens contíguas deverão possuir dimensionamento e definições técnicas que garantam a estabilidade e segurança dos barramentos inundados nas duas faces (montante e jusante), considerando as especificidades técnicas desta condição.

§ 1º Na construção de barragens contíguas, aquela primeiramente construída terá prioridade técnica sobre as demais, devendo o projeto da segunda barragem descrever as adequações necessárias no barramento já existente.

§ 2º Barragens contíguas com barramentos no mesmo imóvel terão sua regularização conjunta através da licença ambiental ou da declaração de dispensa englobando todas as barragens e respectivos projetos, Prads e estudos ambientais.

§ 3º Para barragens contíguas com barramento em imóveis diferentes, apesar de regularizadas separadamente, será necessária anuência do primeiro empreendedor com a devida previsão de adequação no barramento já existente.

§ 4º Reservatórios atravessados por aterros com tubulação característica de vasos comunicantes serão tratados como um único reservatório e não como barragens contíguas, devendo, porém, o aterro possuir vertedouro e tubulação dimensionada para a vazão do curso hídrico.

Art. 46. Os parâmetros utilizados para dimensionamento do barramento deverão ser indicados pelo responsável técnico, apresentados os cálculos e respectiva bibliografia de referência.

Art. 47. Para barragens com barramento de terra, além das demais obrigações, deverão ser atendidas as seguintes disposições técnicas:

I - Prevenção de processos erosivos no barramento por meio de plantio de gramíneas rasteiras, implantação de calhas e dissipadores de energia da água pluvial.

II - Limpeza periódica e manutenção do barramento sem a presença de espécimes arbustivos e arbóreos, inclusive bambus.

Art. 48. Para barragens com barramento de concreto ou misto, além das demais obrigações, deverão ser elaborados os seguintes estudos técnicos:

I - Memória de cálculos das estruturas do barramento e dos dispositivos de vazão máxima e mínima.

II - Memorial descritivo completo da barragem.

Art. 49. Diferentes períodos de retorno deverão ser estudados na elaboração do projeto da barragem, devendo o responsável técnico justificar aquele escolhido.

Art. 50. Será obrigatória a realização de sondagem de solo com emissão de laudo de aptidão para construção de barragens que se enquadrarem como tipo III e IV.

Art. 51. Será obrigatória a realização de levantamento planialtimétrico com respectivo estaqueamento do nível do reservatório na cota da soleira do vertedouro, objetivando a determinação da área alagada e demarcação da faixa de APP.

Art. 52. A elaboração de projetos de barramentos localizados diretamente sobre rocha será permitida somente a profissionais devidamente habilitados, considerando a natureza dos materiais e especificidades requeridas para o caso.

Art. 53. Será obrigatória a elaboração de relatório pelo responsável técnico da execução da barragem contemplando a evolução e conclusão das obras de construção e/ou adequação.

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 54. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de APP no entorno do reservatório de barragens licenciadas pelo Idaf:

I - 5 (cinco) metros para barragens com área do reservatório de até 5 (cinco) hectares de lâmina d'água.

II - 10 (dez) metros para barragens com área do reservatório maior que 5 (cinco) e menor ou igual a 15 (quinze) hectares de lâmina d'água.

III - 15 (quinze) metros para barragens com área do reservatório maior que 15 (quinze) e menor ou igual a 30 (trinta) hectares de lâmina d'água.

IV - 30 (trinta) metros para barragens com área do reservatório maior que 30 (trinta) hectares de lâmina d'água.

§ 1º Para determinação da faixa de APP, bem como para a sua demarcação, será considerado o nível do reservatório na cota da soleira do vertedouro.

§ 2º As faixas de APP definidas no entorno do reservatório de barragens licenciadas pelo Idaf em legislação antecessora à vigência desta Instrução Normativa permanecerão como anteriormente definidas.

Art. 55. Para barragens com área do reservatório menor que 1 (um) hectare de lâmina d'água não será exigido o estabelecimento de faixa de APP no entorno.

Parágrafo único. Quando a implantação das barragens previstas no caput necessitar supressão de vegetação nativa em APP será obrigatório o estabelecimento da faixa mínima de 5 (cinco) metros de APP no entorno do reservatório formado.

Art. 56. Considerando a natureza social dos programas de reforma agrária fica definida a faixa máxima de 10 (dez) metros para estabelecimento de APP no entorno de reservatório em imóveis de assentamento rural, independente da área do reservatório.

Art. 57. O estabelecimento de faixa de APP no entorno de reservatório não substitui a compensação necessária quando houver a supressão de vegetação para a implantação da barragem, podendo ser em áreas anexas.

Art. 58. Em conformidade com o Código Florestal Brasileiro, Lei nº 12.651/2012 , quando se tratar de barragens destinadas ao abastecimento público, ficam estabelecidas as seguintes determinações:

I - A faixa mínima a ser estabelecida como APP será de 30 (trinta) metros no entorno de reservatórios localizados em área rural e de 15 metros para reservatórios localizados em área urbana.

II - É obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa da APP estabelecida no entorno do reservatório de barragens destinadas ao abastecimento público, sendo irregular para este caso, a simples anuência.

III - As Licenças Ambientais por Adesão e Compromisso (LAC), Licenças de Operação (LO), Licenças de Operação Corretiva (LOC) e Licenças Ambientais de Regularização (LAR) para barragens previstas no caput somente serão emitidas após aprovação do Pacuera, ouvido o respectivo comitê de bacia hidrográfica, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da APP estabelecida.

IV - O Idaf disponibilizará em seu site oficial termo de referência para elaboração do Pacuera.

Art. 59. Para todos os casos em que a legislação determinar o estabelecimento de faixa de APP no entorno do reservatório será obrigatória a elaboração e respectiva implantação de Plano de Recuperação de Área Degradada-Prad.

§ 1º A implantação do Prad poderá ser iniciada a qualquer momento, limitado ao prazo máximo de 180 dias após o início da operação da barragem.

§ 2º Obrigatoriamente, o Prad deverá ser elaborado de acordo com norma específica do Consema e possuir cronograma de implantação e acompanhamento.

Art. 60. Para barragens enquadradas como dispensadas de licenciamento ambiental em que haja estabelecimento de APP, o Prad será elaborado por profissional habilitado e executado em corresponsabilidade entre o empreendedor e o profissional habilitado contratado, sem a obrigatoriedade de prévia aprovação do Idaf, neste caso.

§ 1º Será obrigatória a emissão das Anotações de Responsabilidade Técnica-ARTs pelos responsáveis técnicos contratados tanto para a elaboração quanto para a execução do Prad.

§ 2º A Anotação de Responsabilidade Técnica de execução deverá acobertar, no mínimo, o prazo de 3 (três) anos de acompanhamento do Prad na faixa de APP estabelecida.

Art. 61. Quando a demarcação da faixa de APP no entorno do reservatório sobrepuser estradas ou construções preexistentes, independentemente da área ocupada, será admitida a compensação na mesma proporção em outros pontos no entorno do reservatório, resultando na mesma área total destinada à APP da barragem.

Parágrafo único. Será admitida a implantação de novas estruturas na faixa de APP desde que o somatório da área já ocupada e das novas estruturas não ultrapasse 10% da área total estabelecida como faixa de APP, procedendo-se a devida compensação prevista no caput.

Art. 62. A implantação de Prad na faixa de APP estabelecida em imóveis de terceiros será de responsabilidade do empreendedor, salvo quando existir acordo formal transferindo esta responsabilidade ao terceiro.

DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NECESSÁRIA À IMPLANTAÇÃO DE BARRAGENS

Art. 63. Quando a supressão de vegetação se fizer necessária à implantação de barragens, o Idaf somente emitirá licenças ambientais após a emissão de laudo de vistoria florestal com parecer favorável à supressão e devida aprovação do Consema, quando necessária.

§ 1º A supressão de vegetação obedecerá aos trâmites regulares desta demanda em procedimento próprio, inclusive para barragens enquadradas como dispensadas de licenciamento ambiental.

§ 2º No caso de Licença Prévia, o Idaf poderá emitir a licença antes de serem cumpridas todas as etapas citadas no caput, porém é necessário laudo prévio e a continuidade das demais etapas de licenciamento ficarão condicionadas ao atendimento integral dos trâmites referentes à supressão de vegetação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. Em todos os casos a coleta de dados, aferição de parâmetros técnicos e correto dimensionamento de barragens será de inteira responsabilidade do profissional elaborador, eximindo o Idaf da análise do projeto e eventuais erros de cálculos e dimensionamento.

Art. 65. É vedado o represamento total da água, devendo ser liberada a vazão mínima necessária à manutenção da vida aquática a jusante, mesmo em épocas de escassez hídrica, observadas as disposições específicas da outorga.

Art. 66. A regularização de barragens junto ao Idaf por meio de licença ambiental ou declaração de dispensa não exime da necessidade de regularização junto aos órgãos de gestão da política de recursos hídricos e de segurança de barragens, bem como outras exigências específicas de entes federais, estaduais e municipais.

Art. 67. Em caso de requerimento de Licença de Operação Corretiva deverá ser apresentado juntamente à documentação pertinente, Termo de Compromisso Ambiental Corretivo proposto pelo responsável técnico e empreendedor, em formulário específico disponibilizado pelo Idaf em seu site oficial.

Art. 68. Obrigatoriamente, a emissão de licenças ambientais será precedida de:

I - Certidão Negativa de Débito Ambiental (CNDA) do Idaf.

II - Anuência municipal quanto à legislação de uso e ocupação do solo.

§ 1º Uma vez apresentada, a anuência municipal poderá ser substituída nas demais fases por documentação atestando não ter havido alteração na legislação de uso e ocupação do solo.

§ 2º A prévia obtenção de anuência municipal para uso e ocupação do solo é obrigatória também para barragens enquadradas como dispensadas de licenciamento ambiental.

Art. 69. Será obrigatória anuência prévia dos respectivos proprietários/condôminos/possuidor/compossuidor no formulário constante no Anexo I para a instalação e operação de barragens nos seguintes casos:

I - Quando a barragem atingir imóveis de terceiros ou áreas em condomínio, mesmo que a água não extravase a calha do curso hídrico.

II - Quando mesmo não atingido pelo reservatório da barragem, o imóvel do terceiro seja adentrado pela faixa de APP a ser estabelecida.

Art. 70. Será obrigatória a anuência prévia dos respectivos proprietários/concessionárias/responsáveis quando a barragem ou a APP do reservatório ocuparem faixa de domínio ou áreas de servidão.

Art. 71. A regularização de barragens poderá ser feita em nome de terceiros desde que previamente anuído pelo proprietário/possuidor do imóvel em formulário específico definido pelo Idaf.

Art. 72. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às penalidades estabelecidas na legislação vigente.

Art. 73. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 008, de 08 de agosto de 2014.

Vitória-ES, 29 de dezembro de 2017.

JOSÉ MARIA DE ABREU JÚNIOR

Diretor-presidente

ANEXO I TERMO DE ANUÊNCIA PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE BARRAGENS

Eu, ______________________________________________, CPF nº ______________________, proprietário(a)/condômino/possuidor/compossuidor do imóvel denominado _________________________________, venho por meio deste Termo de Anuência autorizar ao senhor(a) ___________________________________________, empreendedor da barragem com respectivo barramento nas coordenadas (UTM Sirgas2000) ______________/_______________ e área alagada total de ____ hectares, que sejam realizadas as seguintes intervenções:

(__) Construção de barramento no córrego de divisa entre nossos imóveis, com as devidas intervenções em minha propriedade/posse necessárias especificamente à construção do barramento.

Assinatura: _________________________________________

(__) Alagamento pelo reservatório da barragem em minha propriedade totalizando ____ metros quadrados de terreno.

Assinatura: _________________________________________

(__) Reservação da faixa de ____metros a partir da cota máxima da barragem, correspondente à cota da soleira do vertedouro, para estabelecimento de Área de Preservação Permanente-APP da barragem no entorno do reservatório.

Assinatura: _________________________________________

Complementarmente, declaro ainda que:

(__) Será de minha responsabilidade a implantação do Plano de Recuperação de Área Degradada-Prad da APP estabelecida na minha propriedade/posse decorrente da formação do reservatório.

Assinatura: _________________________________________

(__) Será de responsabilidade do anuído a implantação do Plano de Recuperação de Área Degradada-Prad da APP estabelecida na minha propriedade decorrente da formação do reservatório.

Assinatura: _________________________________________

Local e data: ________________, ____ de _____________ de 20____.

Obs: 1:A assinatura individualizada objetiva evitar a marcação de itens sem o efetivo conhecimento do anuente. 2: A ausência da marcação não descaracterizará a anuência quando constar a assinatura no respectivo campo. 3: Deverá ser reconhecida firma em cartório da assinatura.

ANEXO II Organograma para enquadramento de barragens.