Instrução Normativa IDAF nº 20 DE 23/10/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 out 2014

Institui as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de produção de carvão vegetal.

O Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31 de outubro de 2001;

Considerando a necessidade de controle da produção e da localização da atividade de produção de carvão vegetal (exclusivo para fornos não industriais);

Considerando a necessidade de estabelecer critérios técnicos que auxiliem o IDAF na tomada de decisões nos procedimentos administrativos para emissão das licenças ambientais;

Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental da atividade de produção de carvão vegetal (exclusivo para fornos não industriais);

Considerando que a produção de carvão vegetal se mal manejada pode gerar sérios riscos ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da população;

Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de produção de carvão vegetal (exclusivo para fornos não industriais) no Estado do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis.

Resolve:

Art. 1º Instituir as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de produção de carvão vegetal (exclusivo para fornos não industriais).

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins de entendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - Produção de carvão vegetal - atividade que transforma produto ou subproduto florestal como madeira ou lenha em carvão vegetal.

II - Carvão vegetal - substância de cor negra obtida pela carbonização da madeira ou lenha.

III - Forno de carvão vegetal - estrutura física, podendo apresentar vários formatos e tamanhos, utilizado na produção de carvão vegetal.

IV - Faixa de restrição - é a faixa, às margens de rodovias e entorno de núcleos habitacionais e perímetro urbano, destinada a restringir a localização, instalação e operação de certas atividades, neste caso fornos de carvão vegetal.

DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS

Art. 3º Para fins de licenciamento ambiental da atividade de produção de carvão vegetal (exclusivo para fornos não industriais), deverá ser observado, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 4º A localização dos fornos de carvão vegetal somente será autorizada para atividades que respeitarem as seguintes faixas de restrição:

I - 500 (quinhentos) metros da sede dos municípios, contados a partir do limite do perímetro urbano. Neste caso também se enquadram os distritos consolidados em que haja definição de perímetro urbano.

II - 300 (trezentos) metros de núcleos habitacionais não definidos como perímetro urbano, contados a partir do limite da área residencial ou quaisquer outras residências.

III - 300 (trezentos) metros de rodovias federais.

IV - 200 (duzentos) metros de rodovias estaduais.


§ 1º O IDAF poderá, com base em parecer técnico fundamentado, autorizar a localização e operação de fornos de carvão vegetal dentro das faixas de restrição, caso exista um eficiente sistema de controle e tratamento de emissões.

§ 2º Em qualquer situação, inclusive para aquelas atividades que estejam localizadas além das faixas de restrição ou em locais não abrangidos por esta faixa, visando à saúde e ao bem estar da população, o IDAF poderá exigir, com base em parecer técnico fundamentado, a implantação de equipamentos e tecnologias para redução das emissões, ou ainda, a completa interrupção da atividade na localização atual.

§ 3º Os municípios que possuem Planos Diretores aprovados deverão seguir a orientação determinada no Plano Diretor, para a questão da localização dos fornos de produção de carvão vegetal, desde que as faixas de restrições sejam mais restritivas que o disposto neste artigo.

Art. 5º É proibido o uso de matéria-prima contaminada por óleos e/ou graxas bem como material oriundo de tratamentos químicos e/ou orgânicos.

Art. 6º Os resíduos gerados no processo produtivo deverão ser retirados do local semanalmente, podendo ter as seguintes destinações:

I - Compostagem em local coberto ou contendo mecanismo para evitar o aporte excessivo de umidade considerando a relação C/N dos materiais utilizados, umidade adequada e aeração.

II - Culturas agrícolas com a previsão agronômica da quantidade a ser aplicada.

III - Qualquer outra destinação que tenha comprovação de sua eficácia e eficiência.

Art. 7º Caso haja o armazenamento de combustíveis utilizados em veículos e equipamentos, visando-se evitar a contaminação de solos e recursos hídricos, o mesmo deverá ocorrer em local coberto, com piso impermeabilizado e sistemas de canaletas com caixa de contenção em casos de vazamento, bem como atendimento à NBR 17505/2013 e suas partes, no que couber.

Art. 8º As áreas utilizadas pela atividade e seu entorno deverão estar em condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo.

Parágrafo único. Havendo a ocorrência de processo erosivo, deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão como: revegetação, construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, instalação de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, dentre outras técnicas já difundidas.

Art. 9º Havendo geração de efluente doméstico na atividade, o mesmo deverá ser tratado por sistema fossa filtro sumidouro em conformidade com as normas ABNT NBR 7229/93 e NBR 13969/97 ou por outro sistema físico-químicobiológico de comprovada eficiência e eficácia.

Parágrafo único. Nos casos em que os efluentes estejam ligados à rede coletora municipal deverá ser apresentada comprovação da respectiva ligação; e quando houver lançamento de efluentes em mananciais (mesmo que de efluentes tratados) apresentar outorga de uso da água para fins de diluição de efluentes.

Art. 10. Deverá ser obtido e mantido atualizado junto ao IDAF o Certificado de Registro de Atividade Florestal na categoria Produtor de Carvão, mantendo-o à disposição da fiscalização no empreendimento.


Art. 11. Atividade que utilizar produto florestal de origem nativa para a produção de carvão vegetal deverá obrigatoriamente operacionalizar o DOF (Documento de Origem Florestal) para recebimento do referido produto florestal nativo e destinação do carvão vegetal produzido a partir do mesmo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.

Art. 13. O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular o licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de produção de carvão vegetal no Estado do Espírito Santo.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial a Instrução Normativa nº 003, de 22 de julho de 2008.

Vitória-ES, 23 de outubro de 2014.

DANIEL POMBO DE ABREU

Diretor-presidente