Instrução Normativa DIDES/ANS nº 20 de 27/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2006
Revoga a Instrução Normativa DIDES nº 19 de 22 de fevereiro de 2006 e dispõe sobre o estatuto do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar - COPISS.
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES/ANS, no uso de suas atribuições regulamentares previstas no art. 6º, § 2º, da RN nº 114, de 26 de outubro de 2005, resolve:
CAPÍTULO IFINALIDADE E ATRIBUIÇÃO
Art. 1º O Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar - COPISS - criado pela Resolução Normativa nº 114 de 26.10.2005, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, é uma instância colegiada, consultiva, sob a coordenação da Diretoria de Desenvolvimento Setorial da ANS.
Parágrafo único. O COPISS terá por finalidade promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão TISS e da troca eletrônica de informações entre as operadoras de planos de saúde, os prestadores de serviços de saúde e a ANS, através de processo participativo e democrático de construção e busca de consenso entre os diversos atores envolvidos na saúde suplementar, sempre na defesa do interesse público.
Art. 2º O COPISS tem como atribuições:
I - supervisionar, coordenar, estabelecer prioridades e propor modificações e melhorias no padrão TISS;
II - estabelecer e promover metodologia de divulgação das informações do padrão TISS;
III - revisar e aprovar termos e classificações utilizados no padrão TISS;
IV - promover, fomentar e recomendar estudos relacionados à padronização das informações em saúde suplementar bem como para a troca eletrônica de informações em saúde suplementar, baseados nos padrões nacionais e internacionais;
V - identificar, propor e coordenar modificações necessárias aos sistemas de informação da saúde suplementar, sob coordenação da ANS, para adequação aos padrões consensuados e aos sistemas de informações de saúde do MS; e
VI - propor padrões e metodologias para proteger e melhorar a confidencialidade, disponibilidade e integridade da informação em saúde suplementar, bem como as boas práticas para gerenciamento seguro da informação em saúde.
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO DO COPISS Seção I
Do órgão deliberativo do COPISS
Art. 3º O órgão deliberativo do COPISS tem composição interinstitucional, e. os membros efetivos e respectivos suplentes são representativos dos seguintes setores e instituições, no quantitativo previsto:
I - Agência Nacional de Saúde Suplementar - 3 (três) representantes, sendo um representante da Diretoria de Desenvolvimento Setorial;
II - Ministério da Saúde - 2 (dois) representante, sendo um do Departamento de Informação e Informática do SUS e outro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
III - operadoras de planos de saúde: 7 (sete) representantes, das seguintes entidades e setores:
a) segmento de auto-gestão de assistência à saúde;
b) empresas de medicina de grupo;
c) cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;
d) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização;
e) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas;
f) empresas de odontologia de grupo;
g) cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar.
IV - prestadores de serviços de saúde: 9 (nove) representantes das entidades:
a) Conselho Federal de Medicina;
b) Conselho Federal de Odontologia;
c) Federação Brasileira de Hospitais;
d) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;
e) Associação Médica Brasileira;
f) Sociedade Brasileira de Patologia Clínica;
g) Colégio Brasileiro de Radiologia;
h) Associação Nacional dos Hospitais Privados;
i) Federação Nacional dos Médicos.
V - entidades nacionais de defesa dos consumidores e dos beneficiários: 1 (um) representante;
VI - instituições públicas de ensino e pesquisa com experiência na área: 2 (dois) representantes;
VII - demais entidades convidadas. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DIDES/ANS nº 33, de 13.02.2009, DOU 16.02.2009)
§ 1º As entidades de que tratam as alíneas III, IV, V e VI escolherão entre si, consensualmente, dentro de cada categoria, o seu representante e respectivo suplente. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DIDES/ANS nº 24, de 27.04.2007, DOU 30.04.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O órgão deliberativo do COPISS tem composição interinstitucional, e os membros efetivos e respectivos suplentes são representativos dos seguintes setores e instituições, no quantitativo previsto:
I - Agência Nacional de Saúde Suplementar - 3 (três) representantes, sendo um representante da Diretoria de Desenvolvimento Setorial;
II - Ministério da Saúde - 2 (dois) representante, sendo um do Departamento de Informação e Informática do SUS e outro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
III - operadoras de planos de saúde: 7 (sete) representantes, das seguintes entidades e setores:
a) segmento de auto-gestão de assistência à saúde;
b) empresas de medicina de grupo;
c) cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;
d) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização;
e) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas;
f) empresas de odontologia de grupo;
g) cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar.
a) Conselho Federal de Medicina;
b) Conselho Federal de Odontologia;
c) Federação Brasileira de Hospitais;
d) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;
e) Associação Médica Brasileira;
f) Sociedade Brasileira de Patologia Clínica;
g) Colégio Brasileiro de Radiologia.
V - entidades nacionais de defesa dos consumidores e dos beneficiários: 1 (um) representante;
VI - instituições públicas de ensino e pesquisa com experiência na área: 2 (dois) representantes.
§ 1º As entidades de que tratam as alíneas III, IV, V e VI escolherão entre si, consensualmente, dentro de cada categoria, o seu representante e respectivo suplente.
§ 2º O órgão deliberativo do COPISS poderá contar com convidados.
§ 3º O suplente será automaticamente convocado na impossibilidade de participação do membro titular."
Art. 4º A designação dos membros indicados pelas instituições será feita por portaria da DIDES.
Art. 5º O representante da Diretoria de Desenvolvimento Setorial será o coordenador do órgão deliberativo do COPISS;
Art. 6º O COPISS contará com uma Secretaria Técnica, exercida por um secretário designado pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da ANS.
Seção IIDos Grupos de Trabalho do COPISS
Art. 7º Ficam criados os seguintes Grupos de Trabalho do COPISS:
I - Grupo de Trabalho Coordenador;
II - Grupo de Trabalho de padrões de conteúdo e estrutura;
III - Grupo de Trabalho de padrões de representação de conceitos em saúde;
IV - Grupo de Trabalho de padrões de comunicação;
V - Grupo de Trabalho de segurança.
Art. 8º O Grupo de Trabalho Coordenador será constituído por representantes das seguintes instituições e entidades:
I - 1 (um) representante de Agência Nacional de Saúde Suplementar - representante da Diretoria de Desenvolvimento Setorial;
II - 1 (um) representante do Ministério da Saúde;
III - 1 (um) representante das operadoras de planos de saúde;
IV - 1 (um) representante dos prestadores de serviços de saúde; e
V - 1 (um) representante das instituições públicas de ensino e pesquisa com experiência na área.
§ 1º O representante da ANS será o coordenador do Grupo de Trabalho Coordenador;
§ 2º Os representantes de cada setor deverão ser indicados entre os participantes do Comitê de Padronização da Informação em Saúde;
§ 3º Os representantes dos setores listados nos incisos III, IV e V serão indicados pelos representantes de cada setor no órgão deliberativo do COPISS.
§ 4º A designação dos membros do Grupo de Trabalho Coordenador, indicados pelas instituições, será feita por portaria da DIDES.
Art. 9º São atribuições do Grupo de Trabalho Coordenador:
I - promover a comunicação com a Diretoria de Desenvolvimento Setorial e com a Diretoria Colegiada da ANS para o encaminhamento das propostas do COPISS;
II - coordenar as atividades do COPISS;
III - receber, avaliar e encaminhar ao órgão deliberativo do COPISS propostas surgidas nos demais grupos de trabalho;
IV - receber, avaliar e encaminhar ao órgão deliberativo do COPISS e aos demais grupos de trabalho as propostas recebidas de entidades e de profissionais que não têm representação no COPISS; e
V - coordenar as atividades dos demais grupos de trabalho, facilitando a organização de suas atividades e a articulação com outras instituições e entidades visando a convidar consultores e profissionais técnicos para a participação nas atividades de cada grupo de trabalho.
Art. 10. Os Grupos de Trabalhos definidos nos incisos II, III, IV e V do art. 7º da presente instrução terão como atribuição a realização de estudos técnicos e a elaboração de propostas para os padrões a serem encaminhadas ao Grupo de Trabalho Coordenador.
Art. 11. Os membros dos Grupos de Trabalho previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 7º serão indicados pelo órgão deliberativo do COPISS, entre seus membros titulares e suplentes.
§ 1º Cada um desses grupos de trabalho serão compostos por 5 (cinco) membros. No grupo de trabalho previsto no item V, um dos membros será representante do Conselho Federal de Medicina.
§ 2º Os grupos de trabalho poderão convidar profissionais com atuação na área técnica de cada grupo de trabalho.
Seção IIIDas Atribuições dos Membros
Art. 12. Ao Coordenador incumbe coordenar e supervisionar as atividades do COPISS, e especificamente:
I - instalar e presidir suas reuniões;
II - suscitar o pronunciamento do órgão deliberativo do COPISS e de seus grupos de trabalho quanto às questões relativas a suas atribuições;
III - propor, ao órgão deliberativo do COPISS e aos grupos de trabalho, a indicação de membros para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade da comissão;
IV - propor, ao órgão deliberativo do COPISS e aos grupos de trabalho, a possibilidade de convite a entidades, cientistas, técnicos e personalidades para colaborarem em estudos ou participarem com consultores ad hoc na apreciação de matérias submetidas ao COPISS;
V - propor diligências consideradas imprescindíveis ao exame da matéria, ouvido o órgão deliberativo; e
VI - encaminhar à DIDES as deliberações e decisões do órgão deliberativo do COPISS, com as respectivas justificativas.
Art. 13. À Secretária Técnica incumbe:
I - assistir às reuniões;
II - encaminhar e providenciar o cumprimento das deliberações do órgão deliberativo do COPISS;
III - organizar a pauta das reuniões;
IV - receber as correspondências, projetos ou outras matérias, dando os devidos encaminhamentos;
V - preparar, assinar, distribuir aos membros e manter em arquivo a memória das reuniões;
VI - coordenar as atividades da Secretaria Técnica, como organização de banco de dados, registro de deliberações, protocolo e outros; e
VII - receber, protocolar e encaminhar ao órgão deliberativo do COPISS as propostas de alteração do padrão TISS, através de modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS)
Art. 14. Aos membros efetivos do órgão deliberativo do COPISS incumbe:
I - analisar as modificações propostas ao padrão TISS;
II - propor a indicação de entidades, cientistas, técnicos e personalidades para colaborarem em estudos ou participarem como consultores ad hoc de matérias submetidas ao COPISS;
III - estudar e relatar nos prazos estabelecidos pelo pleno do órgão deliberativo as matérias que lhe forem atribuídas;
IV - comparecer às reuniões, participando ativamente, e manifestando-se a respeito das matérias em discussão; e
V - desempenhar as atribuições que lhes forem conferidas.
Art. 15. Aos membros dos grupos de trabalho incumbe:
I - propor modificações do padrão TISS através da utilização do modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS);
II - propor a indicação de entidades, cientistas, técnicos e personalidades para colaborarem em estudos ou participarem como consultores ad hoc de matérias submetidas ao Grupo de Trabalho;
III - estudar e relatar nos prazos estabelecidos as matérias que lhe forem atribuídas;
IV - comparecer às reuniões, participando ativamente, e manifestando-se a respeito das matérias em discussão; e
V - desempenhar as atribuições que lhes forem conferidas.
CAPÍTULO IIIDO FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO DELIBERATIVO DO COPISS Seção I
Das reuniões
Art. 16. O órgão deliberativo do COPISS reunir-se-á mensalmente ou em qualquer ocasião em que houver necessidade, mediante solicitação à Secretária Técnica, do Coordenador, do Grupo de Trabalho Coordenador ou de qualquer de seus membros.
Art. 17. As deliberações do COPISS deverão buscar o consenso entre os setores envolvidos.
§ 1º No processo de debate de propostas, visando a obtenção do consenso em qualquer tema submetido ao órgão deliberativo do COPISS poderá ser realizada consulta a todos os interessados, através de resposta a solicitação feita pelo órgão deliberativo do COPISS ou pelo Grupo de Trabalho Coordenador no sítio da ANS na internet.
§ 2º Não havendo consenso, deverão ser encaminhadas à Diretoria de Desenvolvimento Setorial as diferentes propostas apresentadas, com as justificativas das mesmas.
Seção IIDo modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS)
Art. 18. Qualquer solicitação de alteração do padrão TISS deverá ser encaminhado ao COPISS através de modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS).
Parágrafo único. Caberá ao Grupo de Trabalho Coordenador elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o modelo de solicitação de alteração do padrão TISS (SOP-TISS), a ser publicado em Instrução Normativa da DIDES.
Art. 19. Qualquer interessado na padronização da troca de informações em saúde, sem representatividade no COPISS, poderá encaminhar sugestões para apreciação mediante preenchimento do modelo SOP-TISS.
Art. 20. Ficam vedadas modificações no padrão TISS em um período inferior a 360 dias, após o prazo previsto no art. 5º, § 1º, da Resolução Normativa nº 114, salvo se por motivo de força maior.
Art. 21. As modificações serão avaliadas sob critérios que visem:
I - redução de custos administrativos;
II - aumento da eficiência, eficácia e efetividade da atenção à saúde;
III - integração dos sistemas de informação em saúde adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e pelo Ministério da Saúde, ou demais órgãos/autarquias relacionadas com os serviços de saúde;
IV - harmonização com os padrões nacionais e internacionais, elaborados pelas organizações produtoras de padrão de informação em saúde.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pela DIDES.
Art. 23. A atuação dos membros efetivos e suplentes do órgão deliberativo máximo do COPISS, do coordenador, dos membros dos grupos de trabalho, as secretária técnica, dos consultores, convidados, membros ad hoc, e de qualquer um que venha a colaborar com o COPISS não será remunerada.
Art. 24. Caberá ao COPISS, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, a elaboração de seu Regimento Interno.
Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa IN DIDES nº 19 de 22 de fevereiro de 2006.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA