Instrução Normativa MAPA nº 20 de 25/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2005

Aprova as NORMAS RELATIVAS AOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES DE AGUARDENTE DE CANA E DE CACHAÇA, ORGANIZADOS EM SOCIEDADE COOPERATIVA E OS RESPECTIVOS PRODUTOS ELABORADOS.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.009448/2004-09, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa, as NORMAS RELATIVAS AOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES DE AGUARDENTE DE CANA E DE CACHAÇA, ORGANIZADOS EM SOCIEDADE COOPERATIVA E OS RESPECTIVOS PRODUTOS ELABORADOS.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 56, de 30 de outubro de 2002.

ROBERTO RODRIGUES

ANEXO
NORMAS RELATIVAS AOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES DE AGUARDENTE DE CANA E DE CACHAÇA ORGANIZADOS EM SOCIEDADE COOPERATIVA E OS RESPECTIVOS PRODUTOS ELABORADOS.

Art. 1º Estas Normas têm por finalidade disciplinar os registros de estabelecimentos organizados em Sociedade Cooperativa e os respectivos produtos elaborados, que objetivam desenvolver as atividades de produtor, acondicionador, engarrafador e exportador de aguardente de cana e de cachaça.

Art. 2º Para os efeitos destas Normas, Produtor Cooperado é a pessoa física ou jurídica que, dispondo de estabelecimento, tem por objetivo executar as operações de produção para a Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça, da qual é associada.

Art. 3º O registro dos estabelecimentos de que tratam estas Normas, assim como as responsabilidades decorrentes, incidirão somente sobre a Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça e será de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 19, de 15 de dezembro de 2003, complementada com a seguinte documentação:

I - cópia do estatuto e da ata de constituição da Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça, devidamente registrados no órgão competente; e

II - relação dos sócios cooperados, da qual conste o nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço do local de produção e a capacidade de produção anual.

Art. 4º O registro dos produtos dos estabelecimentos de que tratam estas Normas, bem como as responsabilidades decorrentes, incidirão somente sobre a Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça e será de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 19, de 15 de dezembro de 2003.

Art. 5º Para efeito de responsabilidades, as informações que deverão constar do rótulo do produto são pertinentes à Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça, inclusive quanto à atividade de produtor.

§ 1º Havendo a comprovada preservação de procedência, é facultada à Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça fazer constar do rótulo do produto o nome do Produtor Cooperado; neste caso, será exigida marca e registro específicos.

§ 2º Para efeito de atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, a informação a ser veiculada no rótulo do produto, alusiva ao Produtor Cooperado, limitar-se-á à seguinte expressão: Produtor Cooperado (nome ou razão social).

Art. 6º Ficam asseguradas as diferentes modalidades de constituição de Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça, nos termos previstos pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, assim como a exigência numérica de pessoas associadas estabelecidas, que, para efeito destas Normas, será aplicável a produtor em efetivo exercício da atividade.

Art. 7º Além do disposto nestas Normas, o estabelecimento da Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça, assim como dos Produtores Cooperados, está sujeito ao atendimento das disposições da Lei nº 8.918, de 14 de junho de 1994, seu Regulamento e demais atos complementares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Somente estarão amparados pelos registros da Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça os Produtores Cooperados cujos estabelecimentos obtiverem vistoria favorável.

Art. 8º Havendo a inclusão de pessoas no rol de associados, a Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça comunicará o fato, formalmente, ao órgão técnico competente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do inciso II, do art 3º, cuja aprovação do estabelecimento ficará condicionada à vistoria pelo órgão técnico competente.

Art. 9º Havendo a exclusão de pessoas do rol de associados, a Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça comunicará o fato, formalmente, ao órgão técnico competente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 10. São obrigações da Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça, sem prejuízo das demais responsabilidades legais:

I - a assistência técnica ao Produtor Cooperado;

II - o controle qualitativo e quantitativo da aguardente de cana e da cachaça;

III - o controle dos estabelecimentos dos Produtores Cooperados, de forma a assegurar as condições adequadas de higiene, conservação e funcionalidade, em conformidade com as normais legais vigentes;

IV - informar ao órgão fiscalizador o nome do Produtor Cooperado que não cumprir as suas obrigações nos termos estabelecidos nestas Normas, com vistas à adoção das medidas legais pertinentes.

Art. 11. É vedado à Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça receber produto que não seja proveniente de Produtor Cooperado.

Art. 12. É vedado ao Produtor Cooperado escoar o produto para outro destino que não seja para a Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça à qual é associado, assim como desenvolver as demais atividades previstas na classificação geral dos estabelecimentos, ressalvada a pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 13. Respeitada a legislação específica, é facultado à Cooperativa Central de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça receber em seu quadro de associados as Cooperativas constituídas de produtores de cana-de-açúcar, que têm por objetivo desenvolver as atividades de produtor, acondicionador e engarrafador de Aguardente de Cana e de Cachaça, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 14. As ações de controle exercidas pela Cooperativa de Produtores de Aguardente de Cana e de Cachaça, junto aos estabelecimentos dos Produtores Cooperados, não inibem a competência legal do órgão fiscalizador em suas ações de inspeção e fiscalização.