Instrução Normativa SECAD nº 2 DE 27/02/2024

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 fev 2024

Estabelece procedimentos para operacionalização do envio unificado de informações através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.

O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 42, §1º, incisos I, II e IV, da Constituição do Estado, consoante as alíneas “a” e “b” do inciso VI do art. 16 da Lei nº 3.421, de 08 de março de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5.316, de 12 de março de 2019, e do Decreto nº 6.747, de 15 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado nº 6.512, de 16 de fevereiro de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para operacionalização do envio uniformizado de informações funcionais e financeiras de servidores estaduais à União, por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.

Art. 2º Os Recursos Humanos, a Contabilidade e Setores Administrativos e Financeiros dos Órgãos e Entidades deverão adaptar seus processos de acordo à legislação e ações solicitadas pelo eSocial, a fim de serem executados nos prazos e termos estabelecidos.

Parágrafo único. A Secretaria da Administração ofertará treinamentos e palestras relativos ao eSocial, para capacitação aos servidores responsáveis pela execução de atividades inerentes ao eSocial.

Art. 3º Os Órgãos e Entidades deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus agentes públicos no eSocial, considerando que a falta deste procedimento implicará no não cumprimento das obrigações e poderá ensejar no recebimento de multa.

Art. 4º Para o envio das informações ao eSocial será utilizada a base de dados do Sistema de Controle de Pessoal e de Folha de Pagamento, devendo os Órgãos e Entidades cumprir integralmente os cronogramas periódicos da folha de pagamento.

§1º As publicações e os registros das informações veiculadas em atos oficiais devem ocorrer no mesmo mês do fato gerador.

§2º Até a data limite de 30 de junho de 2024, a SECAD deverá proceder à adequação do Sistema de Controle de Pessoal e de Folha de Pagamento, a fim de viabilizar que todas às informações de pagamentos de natureza salarial e/ou não salarial sejam mensalmente registradas no referido software, pelos órgãos e entidades.

§3º No mesmo prazo do parágrafo anterior, os órgãos e entidades deverão encaminhar à Secretaria de Administração - SECAD, todas as informações de pagamentos havidas a partir de agosto de 2022,  que não tenham sido processadas no Sistema de Controle de Pessoal e de Folha de Pagamento, conforme layout disponibilizado pela equipe técnica.

Art. 5º Para admissão de pessoal e provimento em cargo ou função pública deverá ser observado a regularidade de qualificação cadastral, junto ao eSocial, da pessoa a ser admitida, consoante consulta disponível no site http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml, cujos dados devem estar em conformidade com a base de dados da Receita Federal.

Art. 6º A publicação e o registro dos atos de extinção contratual, dispensa de função comissionada e exoneração de cargo em comissão, quando a critério da administração pública, deverão ocorrer, preferencialmente, na mesma  competência do fato gerador.

Art. 7º As concessões e alterações consubstanciadas em critérios de discricionariedade, inclusive os atos de cessão, devem ser formalizadas de forma antecipada, com efeitos inscritos, preferencialmente, a partir do 1º dia útil do mês seguinte à formalização.

Parágrafo único. Os direitos e benefícios que eventualmente sejam concedidos com previsão para consecução em data futura, ficam condicionados à regularidade funcional para que surtam os efeitos devidos.

Art. 8º O requerimento voluntário de concessões de direitos e de retorno de licenças e afastamentos devem ser protocolados antecipadamente pelo servidor e encaminhados à SECAD, no prazo mínimo de 30 dias de antecedência da data indicada para efeito, devendo o requerente permanecer em exercício nos casos de concessões e aguardar a autorização para o início das atividades nos casos de retornos.

§1º O processo de retorno às funções deverá ser efetivado no mesmo mês de competência do regresso do servidor.

§2º Nas concessões deferidas pelo próprio Órgão ou Entidade de lotação, deverá ser observado o mesmo prazo do caput deste artigo.

Art. 9º Na formalização de direitos e benefícios decorrentes de eventos involuntários, que decorram de fatos com datas não previsíveis, deve o servidor, logo após a ocorrência do fato, proceder ao imediato protocolo do requerimento pertinente, instruído com os documentos comprobatórios da ocorrência, no setorial de Recursos Humanos do Órgão ou Entidade de lotação, que deverá proceder às anotações, adotar providências de praxe e reportar a demanda à SECAD, via Sistema de Gestão de Documentos, quando necessário.

Art. 10. Os Órgãos e Entidades deverão apurar a frequência do servidor no mês de competência, registrando suas ocorrências no Sistema de Gestão de Pessoal e Folha de Pagamento, até a data limite estabelecida em cronograma, com a finalidade de processar os pagamentos ou descontos de verbas remuneratórias.

Art. 11. O pagamento das verbas remuneratórias, indenizatórias e de custeio creditadas diretamente pelos Setoriais Financeiros de cada Órgão, quando sujeitas às devidas tributações, devem ser informados no eSocial.

Art. 12. No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação desta Instrução Normativa, a SECAD fará a operacionalização, validação e envio das informações dos agentes públicos ao eSocial em nome dos Órgãos e Entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual, mediante emissão de procuração eletrônica digital à Pasta Administrativa outorgando poderes para acesso e transmissão da massa de dados de cada órgão.

Parágrafo único. Ao término do prazo estabelecido no caput deste artigo os Órgãos e Entidades deverão proceder o envio mensal das informações ao eSocial, desde que haja a consecução técnica por parte da SECAD que possibilite a descentralização do procedimento de que se trata o caput deste artigo.

Art. 13. Dúvidas e/ou casos omissos, quanto à aplicação das medidas estabelecidas nesta Instrução Normativa, serão dirimidos pela SECAD.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Administração, em Palmas, aos 27 de fevereiro de 2024.

PAULO CÉSAR BENFICA FILHO

Secretário de Estado da Administração