Instrução Normativa SEFAZ nº 2 DE 25/01/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 jan 2024

Dispõe sobre os requisitos a serem cumpridos para a exclusão de débitos de ICMS decorrentes da entrada de mercadorias neste Estado quando as operações posteriores sejam destinadas à exportação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental Nº 2615-P, de 07 de novembro de 2022,

CONSIDERANDO a necessidade de monitoramento dos procedimentos concernentes ao trânsito de mercadorias devidamente exportadas, nos termos do inciso II, do art. 4º do Regulamento do ICMS de Roraima, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/2001; e

CONSIDERANDO as disposições da Portaria nº 846/SEFAZ/DEPAR/DITRI/LEGISLAÇÃO, de 20 de setembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes que efetuarem operações com mercadorias destinadas à exportação, ao solicitarem a exclusão dos débitos tributários constituídos por ocasião da entrada no território do Estado de Roraima, deverão observar as exigências dispostas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º As solicitações a que se refere o art. 1º serão analisadas pela Divisão de Fiscalização de Mercadorias e Trânsito, devendo ser protocoladas em processo específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§ 1º Fica vedada solicitação ou requerimento em outro meio de comunicação que não seja o descrito no caput deste artigo.

§ 2º Analisar-se-á, nos termos dispostos nesta Instrução Normativa e na Portaria SEFAZ/DEPAR nº 846/2023, exclusivamente os processos de exclusão de débitos de ICMS decorrentes de operações interestaduais de mercadorias que adentraram no Estado, que possuam ou não fins específicos de exportação.

Art. 3º O requerimento descrito no art. 2º será subsidiado com os documentos obrigatórios descritos abaixo, sem prejuízos de outras informações complementares solicitadas pela autoridade tributária responsável por analisá-lo:

I - Cópia dos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs), referentes às mercadorias de entrada, destinadas à exportação, que foram devidamente exportadas;

II - Número dos Passes Fiscais de Registro da Entrada das Mercadorias que foram devidamente exportadas;

III - Cópia dos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DAREs) de ICMS emitidos quando da entrada das mercadorias neste Estado;

IV - Cópia dos DANFEs de saída para exportação contendo, no campo “Informações Complementares”, o número da NF-e de entrada das mercadorias, a descrição dos produtos e/ou serviços que foram devidamente exportados, bem como a quantidade de mercadorias exportadas quantificada na unidade de medida descrita na DANFE de entrada e a classificação tarifária NCM, sendo imprescindível o preenchimento correto da “Chave de Acesso na exportação indireta” (tag:exportInd/chNFe do arquivo XML da NF-e de exportação) com a chave de acesso da NF-e de entrada;

V - Cópia da Declaração Única de Exportação (DU-E), emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na fase “AVERBADA”;

VI - Cópia do Conhecimento de Transporte Internacional emitido para acompanhar a operação de exportação das mercadorias e o Manifesto Internacional de Cargas – MIC;

VII - Planilha de controle de exportação, devidamente preenchida em todos os campos, em formato xlsx, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico “https://www.sefaz.rr.gov.br/”;

§ 1º Excetuados casos excepcionais inequivocamente comprovados, as solicitações de exclusão de débitos de ICMS de que tratam esta Instrução deverão ser protocoladas apenas quando a totalidade das mercadorias constantes nas notas fiscais de entrada tenha sido devidamente exportada, sendo vedada a solicitação proporcional das referidas mercadorias.

§ 2º A autoridade tributária responsável por analisar o requerimento disposto no caput poderá solicitar documentos complementares à comprovação das operações de exportação, tais como:

I - Contrato de câmbio estabelecido entre partes, identificando a taxa contratada, o valor correspondente em moeda nacional e os nomes do comprador e vendedor; e

II - Comprovante de pagamento, fatura comercial, “Invoice” e demais documentos que comprovem o recebimento de recursos em moeda estrangeira decorrentes da referida exportação.

§ 3º As informações complementares solicitadas nos termos do caput e do § 2º, ambos deste deste artigo, deverão ser atendidas pelo requerente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do requerimento protocolado.

Art. 4º As intimações decorrentes de ausência de documentos, manifestações e demais necessidades no decorrer da análise processual deverão ser feitas pelo e-mail cadastrado no processo SEI ou descrito no requerimento encaminhado, ou ainda por disponibilização do respectivo processo ao solicitante, a contar do dia útil posterior ao referido envio ou acesso.

Art. 5º Fica revogada a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2023.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Boa Vista-RR, 25 de janeiro de 2024.

(assinatura eletrônica)

MANOEL SUEIDE DE FREITAS

Secretário de Estado da Fazenda