Instrução Normativa SEDEC nº 2 DE 19/09/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 set 2022

Atualiza os procedimentos para o Requerimento do Certificado de Recolhimento de Taxa de Reposição Florestal nesta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, revogando a IN nº 001/2022 SEDEC, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 71 da Constituição Estadual e Art. 19 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019;

Considerando o Art. 54 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 1.313 , de 11 de março de 2022, que regulamenta a Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, bem como revoga o Decreto nº 8.188 , de 10 de outubro de 2006;

Considerando a Resolução nº 20, de 27 de abril de 2022, que dispõe sobre o procedimento de lançamento do crédito de Reposição Florestal, oriundo do recolhimento da Taxa de Reposição Florestal ao Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE FLORESTA, para comprovação do cumprimento da reposição florestal obrigatória, decorrente de supressão de vegetação autorizada pela SEMA/MT;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos necessários para a emissão e obtenção de Certificado de Recolhimento da Taxa de Reposição Florestal.

Resolve:

Art. 1º São documentos necessários para a obtenção de Certificado de Recolhimento da Taxa de Reposição Florestal, a serem apresentados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a promoverem a reposição florestal, que optarem pela forma de cumprimento prevista no inciso IV do art. 53 da Lei Complementar 233/2005 .

I - Termo de Referência Padrão para Emissão de Certificado de Recolhimento da Taxa de Reposição Florestal - Anexo I;

II - Requerimento de Certificado de Recolhimento da Taxa de Reposição Florestal - no modelo do Anexo II para os casos de quitação da taxa de reposição florestal em parcela única e no modelo do Anexo III para os casos de parcelamento da taxa de reposição florestal;

§ 1º O parcelamento requerido pelo interessado impõe a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos Referentes à Taxa de Reposição Florestal, que será disponibilizado no ato do preenchimento do requerimento.

§ 2º Na opção pelo parcelamento o requerente deverá realizar mensalmente a juntada dos documentos de comprovação do pagamento das parcelas ao processo em andamento na SEDEC, contendo:

a) Requerimento de Certificado de Recolhimento de Parcela da Taxa de Reposição Florestal - Anexo IV;

b) o Documento de Arrecadação - DAR referente a(s) parcela(s) quitada(s);

c) o(s) comprovante(s) de pagamento.

§ 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico disponibilizará os anexos I, II, III e IV no site www.sedec.mt.gov.br/desenvolvefloresta.

§ 4º Os requerimentos serão disponibilizados em formato de formulário do Google Forms que após preenchidos serão encaminhados para o e-mail informado pelo requerente, de onde deverão ser impressos e assinados.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no artigo anterior devem efetuar o protocolo dos documentos contidos no Anexo - I na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, nas seguintes modalidades:

I - Pessoalmente no Setor de Protocolo, se o requerimento estiver assinado manualmente, condizente ao documento de identificação; ou

II - Pelos correios, se o requerimento estiver assinado digitalmente; ou

III - Por e-mail, se o requerimento estiver assinado digitalmente, através do seguinte endereço de eletrônico: protocolo@sedec.mt.gov.br.

§ 1º No caso do protocolo a ser realizado através de e-mail o solicitante deverá encaminhar todos os documentos, na ordem descrita no Anexo I - Termo de Referência Padrão para Emissão de Certificado de Recolhimento da Taxa de Reposição Florestal, juntados em arquivo único, no formato.pdf, no tamanho máximo de 25MB.

§ 2º O requerimento somente será considerado válido após a emissão do número de processo no sistema gerado pelo protocolo desta Secretaria.

Art. 3º Compete à Superintendência de Agronegócios e Crédito da SEDEC:

I - a análise da documentação protocolada;

§ 1º O servidor poderá entrar em contato telefônico com o requerente, para complementação de documentos no processo ou esclarecimentos;

§ 2º O requerente terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para atendimento da complementação solicitada pelo servidor; o que deverá ser feito através de ofício de juntada, assinado pelo requerente ou seu representante legal com procuração no processo;

§ 3º Caso não haja atendimento da complementação no prazo supracitado, será emitida notificação e o processo retornará para o final da fila de análises.

II - a notificação para complementação ou esclarecimentos de informações;

III - a manifestação técnica sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de Certificado de Recolhimento de Taxa de Reposição Florestal;

IV - o controle específico dos recursos arrecadados com a taxa de reposição florestal, inclusive seus resultados com aplicações financeiras e outras;

V - a divulgação trimestral dos valores arrecadados, seus resultados e a efetiva aplicação por programas e subprogramas.

Parágrafo único. Os prazos e trâmites para análise atendem ao disposto no Decreto nº 1.313/2022 .

Art. 4º Os certificados serão emitidos pela SEDEC em 3 categorias distintas, sendo:

I - Certificado de Recolhimento de Parcela da Taxa de Reposição Florestal, a ser utilizado nos casos em que houver parcelamento da obrigação. Havendo antecipação de parcelas sem a quitação da obrigação, estas serão indicadas nos campos "Parcela(s) de referência" e "Observação" - Anexo V;

II - Certificado de Quitação da Taxa de Reposição Florestal - Parcelamento, a ser utilizado quando ocorrer o recolhimento de todas as parcelas previstas no Termo de Confissão de Dívida assinado. Havendo antecipação das parcelas estas serão indicadas nos campos "Parcela(s) de referência" e "Observação", extinguindo neste ato o Termo de Confissão de Dívida - Anexo VI;

III - Certificado de Quitação da Taxa de Reposição Florestal - Parcela Única, a ser utilizado quando o pagamento ocorrer em parcela única - Anexo VII.

Art. 5º O requerente poderá optar em receber a(s) notificação(ões), o(s) comunicado(s) e o(s) certificado(s) no endereço físico (pelos Correios, via AR) ou eletrônico (e-mail) mencionados no requerimento, ou ainda retirar pessoalmente na própria Secretaria, podendo escolher apenas uma opção.

§ 1º A SEDEC não se responsabiliza pelo não recebimento dos documentos encaminhados nos endereços indicados.

§ 2º Nos casos em que o requerente optar pela retirada do documento diretamente na SEDEC, este será avisado da disponibilidade do documento através de contato telefônico, pelo número de telefone informado no requerimento.

§ 3º É obrigação do requerente manter atualizado o e-mail e o telefone indicados no requerimento.

§ 4º Para juntada ao processo é necessário encaminhar ofício assinado pelo requerente, ou pelo representante legal, contendo o número do processo e especificando os documentos a serem juntados.

§ 5º Juntadas realizadas por terceiros, responsáveis técnicos ou consultores necessitam de procuração no processo.

§ 6º Nos casos em que o requerente solicitar, via ofício assinado, a dilação de prazo para o cumprimento da notificação, ficará concedido o prazo máximo de 20 (vinte) dias. Decorrido esse prazo o processo será arquivado e o requerente comunicado. Tendo interesse na utilização da taxa recolhida, deverá formalizar novo processo nesta Secretaria.

§ 7º Nos casos em que o requerente optar pelo recebimento do(s) certificado(s) por e-mail deverá realizar a confirmação do recebimento respondendo ao mesmo e-mail, em até 3 (três) dias. Caso o requerente não confirme o recebimento, o processo será arquivado definitivamente.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SEDEC nº 001, de 14 de março de 2022.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Cuiabá-MT, 19 de setembro de 2022.

Eulália Souza De Oliveira

Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico - Em Exercício

(Conforme Portaria nº 093 de 09 de setembro de 2022.)

ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA PADRÃO PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE REPOSIÇÃO FLORESTAL

Objeto: Documentos necessários para requerimento de Certificado de Recolhimento da Taxa de Reposição Florestal junto ao Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE FLORESTA, subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

1. REQUERIMENTO DE CERTIFICADO DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE REPOSIÇÃO FLORESTAL (Requerimento para a solicitação de Certificado de Recolhimento da Taxa de Reposição Florestal, em formato de formulário do Google Forms, disponível em www.sedec.mt.gov.br/desenvolvefloresta).

2. IDENTIFICAÇÃO DO SOLICITANTE:

2.1. Pessoa Física:

2.1.1. Cópia do RG;

2.1.2. Cópia do CPF;

2.2. Pessoa Jurídica:

2.2.1. Contrato Social consolidado com as alterações, devidamente registrado;

2.2.2. Sociedade Anônima/Cooperativas/Associações e outras correlatas - cópia do Estatuto Social em vigor e da ata de eleição dos administradores, ambos registrados na Junta Comercial;

2.2.3. Órgão público dos três poderes, autarquia e fundação pública - Ato de nomeação do titular devidamente publicado no Diário Oficial;

2.2.4. Identificação do representante da empresa (os atos constitutivos devem apontar poderes para o representante);

2.2.5. Documentos do representante da empresa: cópia do RG e CPF.

2.3. Solicitante falecido - Espólio:

2.3.1. Certidão de óbito;

2.3.2. Termo de inventariante do representante do espólio; ou Protocolo de inventário extrajudicial no cartório; ou anuência de todos os herdeiros declarados na certidão de óbito;

2.3.3. Documentos do representante do espólio (inventariante) ou de todos os herdeiros: cópia do RG e CPF;

2.4. Representante Legal:

2.4.1. Cópia da procuração pública ou privada com poderes específicos para representar o requerente junto à SEDEC, com firma reconhecida ou assinatura digital;

2.4.2. Cópia do RG e CPF;

2.4.3. Em caso de advogado, anexar procuração simples com poderes para representar junto à SEDEC, contendo endereço profissional e cópia da OAB.

3. CÓPIA DO DOCUMENTO EMITIDO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE ONDE INFORMA O VOLUME DA REPOSIÇÃO FLORESTAL DEVIDO

3.1. Notificação, Autuação, Parecer Técnico de Análise ou qualquer documento equivalente, devidamente assinado pelo emitente, que especifique o volume a ser reposto da(s) área(s) explorada(s)/suprimida(s), de acordo com o Art. 89 ou Art. 103 do Decreto nº 1.313/2022 .

3.2. Documento de Venda de Produto Florestais - DVPF, especificando quem irá arcar com o débito de reposição florestal e indicando o volume da transação que deve ser igual ao do requerimento. O DVPF deverá estar devidamente assinado pelas partes.

4. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DE DÉBITOS REFERENTES À TAXA DE REPOSIÇÃO FLORESTAL nos casos de solicitação de parcelamento.

4.1. Requisitos para poder optar por parcelamento:

(Art. 46-A da Lei Estadual nº 233/2005).

A reposição florestal deverá ser cumprida no prazo de vencimento da autorização ou em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da notificação administrativa exigindo o pagamento decorrente de desmatamento ilegal, na forma do regulamento.(§§ 2º e 3º, Art. 104 do Decreto nº 1.313/2022 ).

O prazo de até:

I - 1 (um) ano - para supressão de vegetação de até 1.000 hectares;

II - 2 (dois) anos - para supressão de vegetação superior a 1.000 hectares.

O valor da parcela não poderá ser inferior a 10 UPF/MT, calculadas com base na UPF/MT do dia do pagamento da parcela.

O parcelamento é feito com base no volume total, dividido pelo número de parcelas. É o volume que será quitado mensalmente.

Cada parcela deverá ser quitada considerando a UPF do mês vigente ao da data de pagamento, ou seja, as parcelas mensais não terão valores iguais, sempre apresentarão acréscimo pela correção monetária da UPF do mês de referência.

As parcelas poderão ter o mesmo valor caso o requerente opte por antecipar parcelas, com o pagamento de mais de uma dentro do mesmo período, garantindo assim a UPF do mês.

5. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - DAR (Documento de Arrecadação emitido no site da SEFAZ/MT: http://www5.sefaz.mt.gov.br/-/6347640-dar-1-orgaos

5.1. Procedimentos para emissão do DAR:

5.1.1. Selecionar a opção DAR-1 Órgãos;

5.1.2. Selecionar a opção SEDEC - SEC. DE ESTADO DE DESENVOLV. ECONÔMICO;

5.1.3. Informar o tipo de contribuinte (Pessoa Jurídica inscrita/Pessoa Jurídica não inscrita/Pessoa Física);

5.1.4. Informar o CPF/CNPJ;

5.1.5. Preencher os campos do Formulário para emissão do DAR: Município, período de referência, utilizando o código 2910 (FUNDO DESENVOLVE FLORESTA-LC 698/2021), na Sub-receita o mesmo código 2910. (FUNDO DESENVOLVE FLORESTA-LC 698/2021).

5.2. Base de cálculo do valor a ser recolhido:(§ 3º, Art. 46 da Lei Complementar 233/2005 ), regulamentado pelo Decreto nº 1.313/2022 , Art. 103.

I - para área de floresta:

a) madeira para processamento industrial, em tora: 30 (trinta) m³ por hectare; e

b) madeira para energia ou carvão, lenha: 50 (cinquenta) m³, equivalente a 65. (sessenta e cinco) estéreos por hectare.

II - para área de cerrado: 50 (cinquenta) m3, equivalente a 65 (sessenta e cinco) estéreos por hectare;

III - para outras áreas: 30 (trinta) m³, equivalente a 39 (trinta e nove) estéreos por hectare.(Art. 54 da Lei Complementar 233/2005 ), regulamentado pelo Decreto nº 1.313/2022 , Art 101.

- 0,10 (um décimo) UPF/MT por metro cúbico para madeira em tora calculada sobre o consumo utilizado e/ou supressão realizada;

- 0,02 (dois centésimos) UPF/MT por estéreo de lenha calculada sobre o consumo utilizado e/ou supressão realizada

- 0,03 (três centésimos) UPF/MT por metro cúbico de carvão, excetuado aquele produzido utilizando-se resíduos de madeira;

- 0,03 (três centésimos) UPF/MT por cabeça explorada de palmito.

ESTABELECIMENTO DO VALOR DA UPF:

O valor da UPF/MT é atualizado mensalmente através de Portaria da SEFAZ/MT, publicada no Diário Oficial do Estado no final do mês, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente.

O valor deverá ser calculado com base na UPF/MT do dia do pagamento do Documento de Arrecadação - DAR.

Para cálculo de DAR complementar, nos casos em que foram recolhidos com UPF de meses anteriores à data do pagamento, ou por indeferimento de parcelamento, será utilizado para o cálculo o valor da UPF da data de quitação do primeiro DAR.

Os casos que necessitarem de DAR complementar serão analisados individualmente e indicados em manifestação técnica.

6. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DAR (Cópia do comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação)

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1. Cabe exclusivamente ao requerente calcular o valor da taxa de reposição florestal obrigatória e emitir o documento de arrecadação, de acordo com a especificação e volumetria necessária.

2. Documentos complementares não relacionados nesta relação poderão ser solicitados pela SEDEC-MT, cabendo ao requerente disponibilizá-los sempre que requisitados.

3. Este Termo de Referência Padrão poderá sofrer alterações, não sendo obrigatória a prévia comunicação aos interessados, cabendo aos mesmos verificarem suas atualizações. A atualização deste instrumento está disponível no seguinte endereço eletrônico: www.sedec.mt.gov.br/desenvolvefloresta

ANEXO II REQUERIMENTO DE CERTIFICADO DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE REPOSIÇÃO FLORESTAL - QUITAÇÃO

ANEXO III REQUERIMENTO DE CERTIFICADO DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE REPOSIÇÃO FLORESTAL - PARCELAMENTO

ANEXO IV REQUERIMENTO DE CERTIFICADO DE RECOLHIMENTO DE PARCELA DA TAXA DE REPOSIÇÃO FLORESTAL

ANEXO V CERTIFICADO DE RECOLHIMENTO DE PARCELA DA TAXA REPOSIÇÃO FLORESTAL

ANEXO VI CERTIFICADO DE QUITAÇÃO DA TAXA DE REPOSIÇÃO FLORESTAL - PARCELAMENTO

ANEXO VII CERTIFICADO DE QUITAÇÃO DA TAXA DE REPOSIÇÃO FLORESTAL - PARCELA ÚNICA