Instrução Normativa SEREM nº 2 DE 08/03/2022

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 12 mar 2022

Estabelece obrigatoriedade de apresentação de documentos para fins de instauração de processos e procedimentos específicos e definir normas para rotinas de atendimento no âmbito da Secretaria da Receita Municipal.

O Secretário da Receita Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo artigo 277, parágrafo único, da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008; pelo artigo 3º da Lei Ordinária Municipal nº 14.129, de 20 de abril de 2021 e atendendo ao disposto no artigo 153 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer obrigatoriedade de apresentação de documentos para fins de instauração de processos e procedimentos específicos e definir normas para rotinas de atendimento no âmbito da Secretaria da Receita Municipal.

Parágrafo único. Todos os processos e procedimentos serão instaurados e tramitados eletronicamente, nos sistemas informatizados em uso no âmbito da Secretaria da Receita Municipal.

Art. 2º Serão exigidos dos requerentes de processos e procedimentos administrativos a apresentação dos documentos referidos no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, serão considerados como instrumento de transmissão ou cessão de direito para emissão de Guia de ITBI:

I - contrato de compra e venda, ou de permuta, sendo ambos com reconhecimento de firma dos contratantes;

II - contrato de compromisso ou promessa de compra e venda, com reconhecimento de firma dos contratantes;

III - procuração por instrumento público ou particular, neste caso com firma reconhecida, que confira poderes para aquisição do imóvel pelo mandatário, podendo conter ou não cláusulas que:

a) autorizem o substabelecimento a terceiros;

b) permitam transferência do imóvel a terceiro;

c) identifiquem o caráter irrevogável ou irretratável do mandato;

d) liberem o mandatário do dever de prestar contas;

IV - contrato de financiamento junto à instituição financeira;

V - sentença de adjudicação, com termo de avaliação judicial, se houver;

VI - sentença judicial de partilha, com termo de avaliação judicial, se houver, quando a cessão de direitos de um dos cônjuges/companheiros em favor o outro for realizada a título oneroso e configure excesso na meação que lhe seria originalmente devida;

VII - carta de arrematação com termo de avaliação judicial, se houver; ou

VIII - declaração no formato definido pelo Anexo II desta Instrução Normativa, subscrita pelo alienante/cedente e adquirente/cessionário ou seu(s) procurador(es), quando:

a) a cessão não tenha sido formalizada por instrumento escrito; ou

b) não sendo caso de cessão, as partes tenham convencionado que o pagamento dar-se-á à vista, no momento da formalização da transmissão perante o Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º A intervenção de representantes legais ou convencionais em processos e procedimentos administrativos será admitida desde que seja apresentado junto ao requerimento:

I - em caso de representação de pessoa jurídica: ato que nomeou ou designou o representante;

II - em caso de representação legal de pessoa civilmente incapaz:

a) a certidão de nascimento do representado; e

b) e sentença judicial, tratando-se de curatela; ou

c) o instrumento público ou particular que nomeou o tutor, tratando-se de tutela;

III - em caso de representação convencional: procuração, por instrumento público ou por instrumento particular, com reconhecimento da firma do representado neste último caso.

IV - em caso de representação de espólio, termo de compromisso judicial ou extrajudicial de inventariante ou, na hipótese de não se ter dado início ao procedimento de inventário, comprovante de inscrição no CPF e documento de identidade da pessoa que estiver na administração da herança, obedecendo-se a seguinte ordem, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil Brasileiro:

a) ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

b) ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

c) ao testamenteiro;

d) a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

§ 3º Para fins de comprovação do vínculo, a pessoa que estiver na administração da herança cujo procedimento de inventário não tenha sido iniciado, deverá juntar ao requerimento cópia dos seguintes documentos:

I - no caso de cônjuge ou companheiro, conforme a alínea "a" do inciso IV do parágrafo anterior, certidão de casamento, decisão judicial que reconheceu a união estável, escritura pública de união estável lavrada por tabelião ou outro documento que comprove a sua condição de companheiro;

II - no caso de herdeiro, conforme a alínea "b" do inciso IV do parágrafo anterior, certidão de nascimento e/ou outros documentos que comprovem sua condição de herdeiro legítimo ou testamentário;

III - no caso de testamenteiro, conforme a alínea "c" do inciso IV do parágrafo anterior, o testamento por qualquer de suas formas legais; ou

IV - no caso de pessoa indicada pelo juiz, conforme a alínea "d" do inciso IV do parágrafo anterior, decisão judicial que o nomeou para a administração da herança.

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário, as certidões de registro ou de inteiro teor, expedidas por Cartórios de Registro de Imóveis, para ser anexadas ao processo ou procedimento devem contar com o máximo de 90 (noventa) dias de sua expedição.

Art. 3º Não será realizado o protocolo de processo ou procedimento quando o requerente não apresentar qualquer dos documentos previamente exigidos na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º A apresentação dos documentos previamente exigidos não dispensa o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos para o deferimento do pedido, nem impede a exigência de apresentação de outros documentos que sejam ulteriormente reputados necessários, a juízo da autoridade responsável pela instrução ou julgamento do pedido.

§ 2º Admitir-se-á a apresentação de cópias autenticadas, caso não sejam apresentados os respectivos originais.

Art. 4º A Secretaria da Receita Municipal, através do Posto de Atendimento ao Contribuinte, situado no Centro Administrativo Municipal, prestará, dentre outros, os serviços relacionados no Anexo III desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para habilitar-se ao atendimento, é necessário o prévio agendamento no Portal do Contribuinte da Secretaria da Receita Municipal.

Art. 5º Ficam aprovados os Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.

Art. 6º Este Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa Tributária SEREM nº 1, de 6 de fevereiro de 2017.

SEBASTIÃO FEITOSA ALVES

Secretário da Receita Municipal

ANEXO I - Parte 1

ANEXO I - Parte 2

ANEXO II

ANEXO III