Instrução Normativa ADAPEC nº 2 DE 25/01/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 jan 2021

Dispõem sobre medidas fitossanitárias para o controle do bicudo do algodoeiro no estado do Tocantins.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS no uso das suas atribuições legais e com fulcro no art. 2º, inciso XI e XIII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008 c/c o art. 4º, da Lei 1.082, de 1º de junho de 1999 e o inciso I, do art. 4º, da Lei 1.027, de 10 de dezembro de 1998 e;

Considerando o valor socioeconômico da cultura do algodão para o Estado do Tocantins;

Considerando o Programa Nacional de Controle do Bicudo do Algodoeiro - PNCB, determinado pela Instrução Normativa Federal nº 44, de 29 de julho de 2008 e da atribuição que confere o Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e demais normas pertinentes;

Considerando a necessidade de estabelecer uma ação sistemática para prevenção e controle do "Bicudo do Algodoeiro"(Anthonomus grandis).

Considerando o potencial de dano que a praga Anthonomus grandis tem para as lavouras;

Considerando a importância da manutenção das áreas póscultivo de Algodão sem a presença de plantas voluntárias/soqueiras, para a preservação das tecnologias de controle da praga disponíveis no mercado;

Considerando as plantas de algodão, oriundas de sementes caídas ao solo durante a colheita e transporte, tecnicamente denominadas "plantas voluntárias" e, comumente chamadas de "tigueras", e também fontes eficientes para sobrevivência e multiplicação de pragas, aumentando assim o inóculo inicial da principal praga do algodoeiro, o bicudo do algodão (Anthonomus grandis).

Considerando a permanência do algodoeiro no campo, após a colheita, denominado restos culturais ou "soqueiras", que constituem-se em excelentes locais para a sobrevivência e multiplicação do bicudo do algodoeiro para as lavouras subsequentes e adjuntas da propriedade agrícola;

Considerando, por fim, que compete a ADAPEC/TOCANTINS a execução da Defesa Sanitária Vegetal como instância intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA);

Resolve:

Art. 1º Para efeito desta Instrução Normativa fica definido que:

I - Calendário de Plantio: período de tempo permitido para plantio do algodoeiro;

II - Hospedeiro: qualquer espécie vegetal que pode ser infestada pelo bicudo-do-algodoeiro;

III - Medida Fitossanitária: procedimento adotado oficialmente para controle do bicudo-do-algodoeiro;

IV - Planta com Risco Fitossanitário: Plantas do algodoeiro tigueras acima do estádio V3 e plantas rebrotadas (soqueiras) com mais de 4 (quatro) folhas por broto ou presença de estruturas reprodutivas;

V - Semente Genética: aquela produzida sob responsabilidade do melhorista e mantida dentro das suas características genéticas;

VI - Tiguera: planta germinada voluntariamente em qualquer lugar que não tenha sido semeada.

VII - Vazio Sanitário: ausência de plantas com risco fitossanitário e restrição de plantio do algodoeiro;

VIII - Instituição de pesquisa: entidade do setor público ou privado que realiza estudos e experimentação agrícolas voltados a produção de Algodão;

DO CADASTRO DE PROPRIEDADES PRODUTOR AS DE ALGODÃO

Art. 2º Estabelecer que todo proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título da propriedade que cultiva algodão 1ª safra, deverá cadastrar anualmente sua(s) propriedade(s) e/ou área(s) na ADAPEC-TO, até 15 de Janeiro de cada ano, conforme consta no Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As áreas plantadas a partir do dia 15 de Janeiro, deverão realizar o cadastramento da propriedade ou área na ADAPEC-TO, até o dia 15 de Março de cada ano.

Art. 3º O produtor deverá informar obrigatoriamente todos os dados solicitados no cadastro.

Art. 4º O produtor deverá informar obrigatoriamente as coordenadas geográficas da sede da propriedade e o croqui da lavoura com as coordenadas geográficas dos talhões que deverão ser inseridas no Anexo II desta Instrução Normativa.

DO VAZIO SANITÁRIO PARA A CULTURA DO ALGODOEIRO

Art. 5º Estabelecer o Vazio Sanitário para a cultura do algodão no Estado do Tocantins no período de 20 de setembro a 20 de novembro de cada ano.

Art. 6º Durante o vazio sanitário as plantas do algodoeiro com risco fitossanitário presentes nas propriedades rurais, rodovias federais, estaduais, municipais, carreadores, ferrovias, portos, aeroportos, no entorno dos armazéns e algodoeiras, unidades de deslintamento, esmagadoras de caroço de algodão ou em qualquer outra área que não tenha sido semeada devem ser eliminadas.

Art. 7º Durante o período de vazio sanitário as instituições concessionárias ou administradoras de rodovias, ferrovias, portos e aeroportos, ficam obrigadas a manter as áreas de seus domínios livres de plantas de algodoeiro com risco fitossanitário.

Art. 8º A ADAPEC-TO, no período de Vazio Sanitário, poderá autorizar a semeadura e manejo de plantas vivas de algodão, quando solicitado pelo interessado através de requerimento e mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, quando destinado à produção de semente genética e pesquisa científica, que constam nos Anexos III, IV e V desta Instrução Normativa.

Art. 9º Determinar a rotação de cultura após três anos consecutivos de cultivo do algodoeiro na mesma área, talhão ou gleba.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo mínimo de um ano para que cada área, talhão ou gleba, possa voltar a ser utilizada com o plantio de algodão;

DO CONTROLE DO BICUDO-DO-ALGODOEIRO

Art. 10. No ato da Inspeção quando o servidor da ADAPEC-TO identificar a presença da praga em plantas do algodoeiro, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com algodoeiro, fica obrigado a fazer o tratamento da lavoura imediatamente com inseticidas registrados.

Parágrafo único. Em sendo constatada a praga em plantas com risco fitossanitário, ou seja, em plantas tiguera conforme definidas no inciso IV, art. 1º, desta Instrução Normativa, o proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título da área deverá fazer o tratamento das plantas com inseticidas registrados e promover a eliminação das plantas.

DA DESTRUIÇÃO DOS RESTOS CULTURAIS DO ALGODOEIRO

Art. 11. A destruição dos restos culturais deve iniciar-se até 15 (quinze) dias após o início da colheita, avançando na mesma proporção desta.

Parágrafo único. A destruição dos restos culturais estará concluída com ausência de plantas com risco fitossanitário.

Art. 12. É de responsabilidade do transportador de caroço acondicionar adequadamente a carga para evitar que caiam caroços nas margens das rodovias.

DO PLANTIO EXCEPCIONAL DO ALGODOEIRO

Art. 13. Excepcionalmente a ADAPEC - TO, poderá autorizar o plantio e a manutenção plantas vivas do algodoeiro fora dos períodos proibitivos, nas seguintes situações:

§ 1º Quando solicitado e justificado pelo interessado por meio de requerimento, para os seguintes objetivos:

a) Pesquisa científica para melhoramento genético;

b) Avanço de gerações de linhagens;

c) Produção e multiplicação pelas Instituições de Pesquisas estabelecidas no Estado do Tocantins de sementes genéticas de variedades de algodoeiro, caso seja de interesse público;

§ 2º Considerando os requisitos do parágrafo anterior, as Instituições solicitantes deverão obedecer as seguintes limitações de áreas por Instituição no ano:

a) Pesquisa científica para melhoramento genético de algodoeiro em condições de campo se autorizadas, ficam limitadas em até 5,0 hectares por instituição requerente;

b) Pesquisa científica que preconize avanço de geração de linhagens de algodoeiro, se autorizadas, ficam limitadas a áreas de até 50,0 hectares por instituição requerente;

c) Plantios que visem a destruição dos restos culturais do algodoeiro terão a área limitada ao que for estritamente necessário e por interesse do Estado.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Fica sujeito à fiscalização, de que trata esta Instrução Normativa, propriedades rurais, rodovias federais, estaduais, municipais, carreadores, ferrovias, portos, aeroportos, no entorno dos armazéns e algodoeiras, unidades de deslintamento, esmagadoras de caroço de algodão ou em qualquer outra área com presença de plantas do algodoeiro.

Art. 15. A inspeção será exercida quanto:

I - ao aspecto sanitário;

II - à adoção de medidas fitossanitárias.

Art. 16. As áreas plantadas com outras culturas, assim como rodovias federais, estaduais, municipais, carreadores, ferrovias, portos, aeroportos, no entorno dos armazéns, algodoeiras, unidades de deslintamento, esmagadoras de caroço de algodão ou em qualquer outra área, deverão permanecer livres de plantas do algodoeiro com risco fitossanitário em qualquer período do ano.

Art. 17. O não cumprimento das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às penalidades dispostas na Lei nº 1.082, de 1º de julho de 1999, Decreto Estadual nº 1.634, de 28 de novembro de 2002, não os isentando de qualquer outra responsabilidade civil e penal previstas em Lei.

Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa nº 05, de 01 de abril de 2019.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOC ANTINS, em Palmas, aos 25 dias do mês de janeiro de 2021.

PAULO ANTÔNIO DE LIMA

Presidente