Instrução Normativa SEMFAZ nº 2 DE 31/05/2021

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 09 jun 2021

Regulamenta os procedimentos para impugnação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2021, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Expede a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos relativos à formalização da impugnação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício 2021, bem como os relativos ao reconhecimento de benefícios fiscais que impliquem em exclusão total ou parcial do imposto, desde que previsto em lei municipal específica.

Parágrafo único. Este ato normativo complementa, no que couber, a Instrução Normativa nº 1/2017-GS.

Art. 2º Nos termos dos artigos 278 a 283 da Lei Municipal nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, "Código Tributário do Município de São Luís", o contribuinte poderá impugnar o lançamento de IPTU, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do dia seguinte ao do vencimento da 1a parcela e cota única do IPTU 2021.

§ 1º As impugnações ao lançamento do IPTU deverão ser formalizadas por encaminhamento de e-mail ou por número de whatsapp disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, ocasião em que o contribuinte deverá especificar as razões de sua inconformidade, bem como juntar todos os documentos necessários para instrução do feito.

§ 2º O funcionário responsável pela recepção das impugnações eletrônicas deverá certificar o recebimento, observando o preenchimento dos requisitos mínimos para tanto, dando o encaminhamento de praxe, utilizando o protocolo geral do Município.

§ 3º Verificada a tempestividade da impugnação, o crédito tributário deverá ter exigibilidade suspensa até julgamento definitivo do feito.

§ 4º Ao final do processo de impugnação, em caso de procedência, o contribuinte fará jus ao desconto previsto para o pagamento do imposto em quota única.

§ 5º Os pedidos de concessão ou reconhecimento de benefícios fiscais, que levem a exclusão total ou parcial do valor de IPTU do exercício de 2021, deverão ser recepcionados como impugnação administrativa para todos os fins, durante o período de impugnação.

§ 6º A SEMFAZ poderá, na análise do processo, exigir outros documentos, caso julgue necessário, para comprovação da situação alegada, bem como fazer a verificação de possíveis incorreções cadastrais que modifiquem o valor da base de cálculo do imóvel.

§ 7º O contribuinte será informado da conclusão do processo no endereço eletrônico indicado no requerimento, via mensagem de texto enviada ao número de celular fornecido pelo mesmo ou por publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 3º Quando a lei isentiva exigir, a condição de proprietário de apenas um único imóvel será verificada por meio de pesquisa junto ao cadastro imobiliário municipal.

Parágrafo único. Em caso de existência de homônimos na pesquisa citada no caput, o contribuinte deverá apresentar:

I - Declaração por escrito atestando, sob as penas da Lei, que é possuidor de um único imóvel, de uso residencial, constando duas testemunhas com CPF e RG, na forma do Anexo I; e

II - Certidão de busca nos cartórios de registro de imóveis deste Município de que não existem outros imóveis em seu nome e CPF.

Art. 4º Sempre que entender necessária, a autoridade fazendária poderá determinar a realização de vistoria "in loco" do imóvel declarado pelo contribuinte, conforme o artigo anterior, para atestar a propriedade e a sua destinação.

Art. 5º Quando a renda familiar for um critério preponderante para a concessão da isenção do IPTU, o contribuinte deverá apresentar comprovantes de renda de todos os membros do núcleo familiar que residem no imóvel ou, na falta destes, Atestado de Rendimento ou Declaração de Inatividade.

Parágrafo único. Após a juntada das documentações citadas no caput, o processo será remetido para a Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social - SEMCAS para que seja reconhecida a condição da renda familiar por meio de laudo de assistente social que compõe o quadro de pessoal do Município.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA