Instrução Normativa CAT/SET nº 2 DE 17/05/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 mai 2021

Disciplina a tributação das empresas que desempenham atividades de estampagem de Placas de Identificação Veicular (PIV), sujeitas à incidência de ICMS e ISS nas operações que especifica.

O Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso III do art. 67 do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,

Considerando a necessidade de esclarecer a forma de tributação a ser observada pelas empresas que desempenham atividades de Estampagem de Placas de Identificação Veicular (PIV) e que possuem, também, CNAE gerador de ICMS;

Considerando que essas empresas são consideradas contribuintes em potencial, devendo possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando que a atividade de composição gráfica integra a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003;

Considerando o entendimento encerrado pela Súmula nº 156 do Superior Tribunal de Justiça,

Resolve:

Art. 1º As empresas que desempenham atividades de Estampagem de Placas de Identificação Veicular (PIV) e que possuem, também, CNAE gerador de ICMS, são consideradas contribuintes em potencial e devem manter inscrição do Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Art. 2º No tocante à prestação do serviço de estampagem de Placas de Identificação Veicular (PIV), sobre a qual incide o ISS, as empresas que possuem inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado sujeitam-se ao recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS devido nas aquisições interestaduais, na condição de consumidor final, em relação aos insumos adquiridos para fins de confecção das placas.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Natal, 17 de maio de 2021.

Neil Armstrong de Almeida

Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica