Instrução Normativa ITERPA nº 2 DE 18/05/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 mai 2021

Estabelece o procedimento de credenciamento e descredenciamento de profissionais para elaboração e execução de georreferenciamento para fins de instrução de processos no âmbito do Instituto de Terras do Pará (ITERPA), nos termos do art. 32 , parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.878 , de 9 de julho de 2019.

Considerando que o georreferenciamento é procedimento imprescindível para prestação do serviço público de regularização fundiária e demais produtos do Instituto de Terras do Pará (ITERPA), nos termos da Lei Estadual nº 8.878 , de 9 de julho de 2019, e da Lei nº 10.267 de 28 de agosto de 2001, e suas alterações;

Considerando que o credenciamento de profissionais para execução do georreferenciamento trata-se de um procedimento técnico já adotado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

Considerando os termos do art. 2º da Lei nº 6.496 , de 7 de dezembro de 1977, e na Lei nº 13.639 , de 26 de março de 2018, que, respectivamente, versam sobre a natureza e os efeitos jurídicos da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) firmado por profissional para prestação de serviços dessa natureza;

Considerando as normas e responsabilidades de natureza civil, penal e administrativas-disciplinares dos profissionais pela prática dos seus atos;

Considerando a necessidade de tornar mais eficiente a prestação do serviço público de regularização fundiária e demais serviços do ITERPA, bem como a concretização dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo;

Considerando o disposto no art. 29 , da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 65 e 66, da Lei Estadual nº 8.972, de 13 de janeiro de 2020, e a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal;

Considerando o princípio da autotutela no qual a Administração Pública pode rever os seus atos para anulá-los quando constatada irregularidades e ilegalidade, ou revogá-los quando inoportunos;

Considerando o disposto no art. 32 , parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.878 , de 9 de julho de 2019; e

Considerando o disposto no art. 23, § 2º, da Lei Estadual nº 4.584, de 8 de outubro de 1975;

Resolve

Art. 1º A presente Instrução tem por objetivo estabelecer o procedimento de credenciamento e descredenciamento de profissionais para elaboração e execução de georreferenciamento para fins de instrução de processos no âmbito do Instituto de Terras do Pará (ITERPA), nos termos do art. 32 , parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.878 , de 9 de julho de 2019.

Art. 2º São efeitos do credenciamento:

I - o credenciamento e a Anotação de Responsabilidade Técnica ou o Termo de Responsabilidade Técnica atribuem presunção relativa de veracidade e de legalidade aos trabalhos de georreferenciamento elaborados pelo credenciado, que responderá civil, penal e administrativamente por atos comissivos e omissivos em desacordo com as normas éticas e aquelas que regulamentam o georreferenciamento;

II - a atuação do profissional credenciado abrangerá somente as modalidades de regularização fundiária previstas no art. 4º , da Lei Estadual nº 8.878 , de 8 de julho de 2019;

III - o trabalho realizado por profissional assim credenciado torna facultada a fiscalização em campo dos seus trabalhos de georreferenciamento desde que:

a) tenha sido feito de acordo com as normas de execução do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e daquilo que prevê a Instrução Normativa do ITERPA nº 001, de 03 de março de 2021, publicada no DOE Nº 34.507, de 04.03.2021;

b) não tratar-se de área em conflito fundiário ou confinante a esta, conforme firmado pelo credenciado e sob a responsabilidade profissional deste;

c) a área objeto de regularização fundiária não seja confinante a áreas de pretensão de territórios quilombolas, de projetos de assentamento sustentáveis e agroextrativistas, territórios indígenas demarcados ou em estudo, ou unidades de conservação;

d) não houver legítima impugnação de terceiros;

e) quando não houver sobreposição com área da União, do INCRA ou de outro órgão ou entidade de direito público;

f) quando não houver sobreposição com área de terceiros particulares, georreferenciada ou não;

g) quando não houver sobreposições com áreas de terceiros na base do Cadastro Ambiental Rural (CAR);

h) não houver indícios de fracionamento; e,

i) a área não estiver sob embargo ambiental.

§ 1º O disposto neste dispositivo não exclui a obrigatoriedade do ITERPA de executar as análises técnicas do trabalho de georreferenciamento em escritório a fim de verificar a sua conformidade às Portarias e Normas de Execução do INCRA aplicáveis em vigor e à Instrução Normativa ITERPA nº 001 de 03 de março de 2021, publicada no DOE Nº 34.507, de 04.03.2021.

§ 2º Os trabalhos de campo realizados por profissionais credenciados pelo ITERPA poderão ser objeto de fiscalização local a qualquer tempo pelo próprio quadro dos servidores da autarquia fundiária estadual ou auditoria terceirizada independente.

§ 3º Não se considerará ocorrência de sobreposições de que tratam as alíneas "e" e "f" quando possa ocorrer por ajuste voluntário entre as partes, das bases cartográficas ou sensoriamento remoto.

§ 4º Não se considerará a ocorrência de sobreposição do CAR caso ele seja parcial e esteja dentro do limite de tolerância admitido pelo órgão ambiental regulamentador da matéria.

§ 5º Para o atendimento das alíneas "b" e "h" do inciso III, o profissional credenciado, sob a sua exclusiva responsabilidade profissional, deverá firmar termo de declaração conforme modelo disponibilizado pelo ITERPA.

§ 6º No caso da ocorrência de impugnação de terceiro, adotar-se-á o procedimento ordinário de fiscalização em campo do georreferenciamento, inclusive para fins de resolução do conflito.

Art. 3º São condições gerais para o credenciamento profissional de que trata esta Instrução Normativa

a) apresentar requerimento e documentos na forma e no prazo previsto em edital para o credenciamento;

b) comprovar que está credenciado pelo INCRA para prestar serviço da mesma natureza e condições;

c) demonstrar que não está cumprindo penalidades no INCRA ou no seu respectivo órgão de classe na condição de credenciado daquele ou inerentes à prestação de serviço de georreferenciamento;

d) apresentar certidão de quitação e de registro no respectivo órgão de classe;

e) apresentar certidão de atribuição para georreferenciamento do respectivo órgão de classe;

f) participar de treinamento oferecido pelo ITERPA para qualificação técnica; e,

g) cumprir as demais exigências e compromissos previstos no edital de credenciamento.

§ 1º O descredenciamento no INCRA desabilita o profissional dessa mesma condição no ITERPA.

§ 2º Para a continuidade da condição de credenciado, o profissional deverá apresentar anualmente os comprovantes relativos às alíneas "b" e "c".

Art. 4º O credenciamento de profissionais não torna o ITERPA corresponsável por seus atos praticados, que deverão obrigatoriamente ser prestados ao particular tomador do serviço com ética, eficiência e as normas técnicas em vigor para não gerar prejuízos a este e comprometer a eficiência das análises do órgão fundiário estadual sob pena de descredenciamento e comunicação dos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis.

Art. 5º O ITERPA não possui qualquer relação financeira e contratual com o credenciado, sendo que os serviços por estes prestados a terceiros têm natureza privada entre o prestador e o tomador do serviço, sendo, por isso, de exclusiva responsabilidade destes.

Parágrafo único. O credenciamento não exclui a responsabilidade do profissional de recolher as custas e despesas necessárias para o exercício regular da atividade, tais como o pagamento da ART ou da TRT.

Art. 6º Será instituído o Comitê para Análise de Georreferenciamentos (CAGe o) do ITERPA que consistirá na instância responsável pela realização dos procedimentos de credenciamento e de descredenciamento de profissionais, formado por três servidores e os seus respectivos suplentes, que deverão ser integrantes da Diretoria de Desenvolvimento Agrário e Fundiário (DEAF), cujo titular a coordenará.

§ 1º O CAGeo processará, de ofício ou a requerimento de parte interessada, a avaliação e/ou reclamação da qualidade técnica dos trabalhos de georreferenciamento executados pelo credenciado, podendo aplicar-lhe advertência, suspensão ou descredenciamento perante o ITERPA de acordo com a gravidade e/ou reincidência na prática da conduta lesiva e prejudicial à eficiência e segurança técnica e jurídica para prestação do serviço público de regularização fundiária, sendo assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º A decisão do CAGeo deverá ser homologada pelo Presidente do ITERPA, constituindo-se o Conselho Diretor da autarquia fundiária estadual como instância recursal final.

§ 3º O ITERPA comunicará os órgãos de classe competentes sobre o credenciamento e o descredenciamento de profissionais e as suas causas.

Art. 7º O ITERPA publicará, no mínimo, um edital de chamamento para credenciamento de profissionais por ano, e dará ampla divulgação dos profissionais credenciados e descredenciados na imprensa oficial, sítio eletrônico oficial e mídias sociais, aplicando-se essa medida aos processos físicos e eletrônicos.

Art. 8º Poderão ser aproveitados os trabalhos de georreferenciamento executados pelo credenciado antes da publicação desta instrução normativa desde que:

a) a sua execução tenha sido feita em conformidade com a Norma de Execução do INCRA para Georreferenciamento de Imóveis Rurais 3ª Edição - 2013;

b) firme termo de declaração no qual ateste que, sob pena das responsabilidades civis, penais e administrativas, não houve mudança da situação fática ocupacional e dos limites da poligonal georreferenciada, bem como os marcos mantém-se encravados de acordo com a Norma de Execução do INCRA para Georreferenciamento de Imóveis Rurais 3ª Edição - 2013 ou outra em vigor.

Art. 9º Todos os modelos e formulários necessários ao cumprimento do art. 2º, III, alíneas "b" e "c", e o art. 8º, alínea "b", desta Instrução Normativa estarão disponíveis no sítio eletrônico do ITERPA.

Art. 10. Esta norma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se e Cumpra-se.

Bruno Yoheiji Kono Ramos

Presidente do ITERPA