Instrução Normativa SEMA nº 2 DE 01/02/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 fev 2021

Dispõe sobre procedimento de transporte de produtos e subprodutos florestais com veículo sem emplacamento obrigatório para empreendimentos consumidores e transformadores de produtos e subprodutos florestais, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente, em substituição, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e o art. 3º, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual.

Considerando o que estabelece a Lei Complementar Estadual nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso;

Considerando o que estabelece o Decreto Estadual nº 8.189, de 10 de outubro de 2006 que disciplina a utilização, o preenchimento e a emissão da Guia Florestal (GF) para o transporte de produtos e/ou subprodutos de origem florestal do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de transporte de produtos e subprodutos florestais com veículo sem emplacamento obrigatório, devido a parametrização do sistema Sisflora exigir a informação de uma placa para emissão da Guia Florestal - GF.

Resolve:

Art. 1º Disciplinar o procedimento para o transporte de produtos e subprodutos florestais utilizando veículos sem emplacamento obrigatório.

Art. 2º A emissão da Guia Florestal - GF para o transporte de produtos e subprodutos florestais com veículo sem emplacamento obrigatório deverá ser realizada pelo empreendedor diretamente no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA.

Art. 3º Será permitido o transporte descrito no art. 1º, nas seguintes situações:

I - para transferência de produtos e subprodutos florestais entre empreendimentos, cujo o processo produtivo abrange a transformação destes, incluindo os resíduos;

II - entre empreendimentos, onde a distância percorrida pelo veículo não ultrapasse 1.500 metros.

III - que tenha devidamente preenchido o Memorial Descritivo do Transporte da Guia Florestal - GF.

§ 1º Para fins de preenchimento da Guia Florestal - GF no SISFLORA, especificamente no campo referente ao número da placa do veículo transportador, fica condicionada a inserção da placa 'AAA-0000' contendo três letras iguais e quatro números também iguais entre si, como identificação de que aquele veículo não possui emplacamento obrigatório.

Art. 4º Fica obrigado o preenchimento detalhado do Memorial Descritivo de Transporte da Guia Florestal - GF, com as seguintes informações:

I - volumetria total a ser transportada;

II - quantidade de viagens para transportar o lote todo;

III - distância a ser percorrida;

IV - denominação e modelo do veículo utilizado no transporte;

V - motivação para realização do transporte;

VI - identificação do ato normativo que disciplina esse tipo de transporte.

Art. 5º A Guia Florestal - GF será emitida por lote no início da atividade de transporte, a partir da nota fiscal de remessa para industrialização ou de venda que é emitida diariamente para a transferência entre os empreendimentos.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá, 01 de fevereiro de 2021.

Mauren Lazzaretti

Secretária de Estado de Meio Ambiente SEMA/MT