Instrução Normativa SMF nº 2 DE 18/08/2021

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 23 ago 2021

Estabelece normas e procedimentos para o reconhecimento da imunidade do Imposto Sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos - ITBI prevista no art. 150, VI, "a", c/c §§ 2º e 3º, da Constituição Federal de 1988.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis de 05 de abril de 1990 e inciso III, do art. 8º , da Lei Complementar Municipal nº 706 , de 27 de janeiro de 2021, resolve;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as seguintes normas e procedimentos para o reconhecimento da imunidade do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos - ITBI, prevista no art. 150, VI, "a", c/c §§ 2º e 3º, da Constituição Federal de 1988.

CAPÍTULO I - DO REQUERIMENTO

Art. 2º O procedimento de reconhecimento da imunidade disciplinado por esta Instrução Normativa deverá ser realizado mediante o cumprimento dos seguintes requisitos pela pessoa jurídica adquirente:

I - abertura de processo administrativo de ITBI - IMUNIDADE - RECÍPROCA, disponível em formato digital no site da Prefeitura Municipal de Florianópolis; e

II - preenchimento de formulário disponibilizado pela Diretoria de Tributos Imobiliários.

§ 1º O processo administrativo indicado no inciso I deverá ser aberto com a apresentação de todos os documentos indicados no Anexo I desta Instrução Normativa, sob pena de arquivamento, e deverá ter por objeto, no máximo, 5 (cinco) imóveis por processo, cada um registrado sob uma única matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º Além dos documentos indicados no Anexo I desta Instrução Normativa, outros documentos poderão ser exigidos pela autoridade fiscal, mediante despacho fundamentado.

§ 3º O formulário indicado no inciso II deverá ser preenchido sob a responsabilidade integral da pessoa jurídica adquirente e seus termos serão utilizados exclusivamente para fins de lavratura do termo indicado no art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 4º Na hipótese da existência de erros materiais no preenchimento do formulário indicado no inciso II que comprometa a validade do termo previsto no art. 3º desta Instrução Normativa, fica a pessoa jurídica adquirente obrigada a ingressar com novo procedimento de reconhecimento.

§ 5º O requerimento previsto no caput deverá ter por objeto o número máximo de 5 (cinco) imóveis, coincidentes entre os documentos apresentados no processo e os dados indicados no respectivo formulário.

CAPÍTULO II - DO TERMO DE LIBERAÇÃO PARA FINS DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS

Art. 3º Após o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 2º, I e II, desta Instrução Normativa, a Diretoria de Tributos Imobiliários lavrará o respectivo Termo de Liberação para Fins de Transmissão de Bens Imóveis ou de Direitos Reais sobre Imóveis.

§ 1º O termo mencionado no caput é válido para autorizar os notários, registradores e seus prepostos autorizados a lavrarem ou registrarem os atos relacionados à transmissão nele indicada, independentemente da comprovação do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter-Vivos - ITBI, substituindo, exclusivamente para este fim, a certidão prevista nos artigos 280-A e 287, § 1º, da Lei Complementar nº 007/1997.

§ 2º A lavratura do termo mencionado no caput tem efeito liberatório para realização dos atos notariais e registrais, não implicando, necessariamente, no reconhecimento da imunidade do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter-Vivos - ITBI pelo Município de Florianópolis, motivo pelo qual não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, com os acréscimos legais desde a data da transmissão, se apurado que o(a) adquirente não faz jus ao referido benefício.

§ 3º O termo mencionado no caput será lavrado:

I - com prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias; e

II - exclusivamente com base nos dados enviados pela pessoa jurídica adquirente através do formulário indicado no art. 2º, inciso II, desta Instrução Normativa, sem qualquer exame dos referidos dados pela autoridade fiscal.

§ 4º Na hipótese de vencimento do prazo previsto no parágrafo anterior sem a conclusão do procedimento de transmissão do bem imóvel ou do direito real sobre o bem imóvel, fica a pessoa jurídica adquirente obrigada a ingressar com novo requerimento de imunidade.

CAPÍTULO III - DA COMUNICAÇÃO DO REGISTRO

Art. 4º Fica, a pessoa jurídica adquirente, obrigada a comunicar a transmissão do bem ou direito dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de registro do título translativo na matrícula do imóvel, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. A comunicação prevista no caput será realizada exclusivamente mediante o ingresso do processo administrativo de MUDANÇA DE SUJEIÇÃO PASSIVA DE IMÓVEL COM MATRÍCULA, disponível em formato digital no site da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

CAPÍTULO IV - DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE

Art. 5º O reconhecimento da imunidade pelo Município de Florianópolis será realizado após a conclusão do procedimento de mudança da sujeição passiva do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana previsto no art. 4º desta Instrução Normativa, mediante a emissão de certidão nos autos do processo previsto no art. 2º, I, desta Instrução Normativa, observado o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Parágrafo único. Decorrido o prazo decadencial previsto na legislação tributária para constituição do crédito tributário sem que a Secretaria Municipal da Fazenda se tenha pronunciado, considera-se reconhecida a imunidade, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Município.

Florianópolis, 18 de agosto de 2021.

CONSTÂNCIO ALBERTO SALLES MACIEL - Secretário Municipal da Fazenda