Instrução Normativa SIE nº 2 DE 30/06/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 jul 2020

Estabelece os procedimentos a serem adotados na SIE para a elaboração do BDI referencial para as obras civis desta Secretaria, bem como para àquelas obras de outros órgãos que sejam fiscalizadas por servidores desta pasta.

O Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE), no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,

Considerando que a Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, estabelece a competência da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) para implementar políticas para a infraestrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas do Estado, por meio das quais serão realizados a administração, o planejamento, projetos, construções, reconstruções, restaurações, melhoramento, conservações, operações, manutenções, adequações de capacidade e ampliações da infraestrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas de interesse do Estado;

Considerando que a Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, estabelece a competência da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) para definir padrões, normas, diretrizes e especificações técnicas para a execução de estudos, projetos, planos, programas, construções, conservações, restaurações, reconstruções, melhoramento, ampliações e operações voltadas à infraestrutura de transportes, de edificações e de obras hidráulicas de interesse do Estado;

Considerando a definição ora adotada pela SIE para Benefícios e Despesas indiretas - BDI, conforme estabelecido Decreto Federal nº 7.983, de 08.04.2013, consistente no"valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia";

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a metodologia que servirá como referência para formação e análise de preços de obras e serviços de engenharia de contratos e convênios firmados ou fiscalizados pela SIE.

Art. 2º Adotar, para o cálculo do BDI, a fórmula proposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU), consoante Acórdão nº 2.622/2013 (Plenário), conforme detalhamento no Anexo I desta Instrução.

Art. 3º Estabelecer que, para a elaboração do BDI referencial para obras desta Secretaria,dentre as parcelas do BDI, o orçamentista deverá utilizar parcelas imutáveis em todos os BDI's, as parcelas denominadas de fixas; e parcelas variáveis, conforme elencado nos Anexo II e III desta Instrução.

Art. 4º Na impossibilidade de parcelar o fornecimento dos materiais e equipamentos de natureza específica, deve-se utilizar BDI diferenciado, conforme Anexo IV.

Art. 5º O BDI Referencial não é um valor limitante para os valores de BDI apresentados nas propostas recebidas. O orçamento da licitante não pode ser desclassificado se o valor de seu BDI superar o desta Secretaria. Nesta situação, o orçamento deve ser avaliado por completo, analisando-se o preço global ofertado, pois o excesso de cobrança de BDI pode ser compensado pelo custo de serviços e produtos (acórdão 2339/2016 - TCU - Plenário).

Art. 6º Todos os custos de administração local, mobilização e manutenção do canteiro nos custos diretos devem compor a planilha de custos diretos, por serem passíveis de identificação, mensuração e discriminação, bem como sujeitos de controle, medição e pagamento por parte da Administração Pública, conforme o acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário.

Parágrafo único. As composições de custo devem dispor detalhadamente sobre cada item disposto no caput, todavia, na planilha contratual deverá vir como item único.

Art. 7º Havendo alteração da carga tributária após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, é necessária a revisão da avença, conforme art. 65, II, d), da Lei 8.666/1993 e de acordo com o acórdão 2.933/2011 - Plenário do TCU.

Art. 8º No cenário de obras de grande vulto, deverá haver análise especial por parte do orçamentista, observando-se o estudo do TCU que baseou o acórdão 2.369/2011-Plenário, em que a parcela de lucro varia de forma inversa ao valor da obra.

Art. 9º Aplica-se o aqui disposto aos novos procedimentos licitatórios e contratos nos quais a SIE seja parte ou ente fiscalizador, nos demais procedimentos administrativos, já em trâmite na Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Santa Catarina (SIE), aplicam-se as disposições gerais previstas nas Instruções Normativas e demais atos expedidos nesta Pasta até a entrada e vigor deste expediente.

Art. 10. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.

THIAGO AUGUSTO VIEIRA

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

ANEXO I COMPOSIÇÃO DO BDI

A fórmula estabelecida no Art. 1º da presente Instrução Normativa, para o cálculo do BDI, fica assim estabelecida:

BDI = [((1+ AC + S+ R).(1+DF).(1+L))/(1- (PIS+COFINS + ISS)) ]-1

Onde (%):

AC = Administração Central;

S = Seguro + Garantia;

R = Risco;

DF = Despesa Financeira;

L ?= Lucro;

PIS= Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público;

COFINS = Contribuição para Financiamento da Seguridade Social; e

ISS = Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

ANEXO II PARCELAS FIXAS

São consideradas parcelas fixas, ou seja, terão valor e/ou fórmula de cálculo fixo nos BDI´s referenciais desta Secretaria:

a) Administração Central;

b) Seguros e Garantias;

c) Risco;

d) Lucro;

e) Despesa Financeira;

f) Tributos, exceto ISS.

a) Administração Central, Seguros e Garantias, Risco e Lucro Nas parcelas de administração central, seguros e garantias, risco e lucro, serão utilizados os valores médios, referentes ao tipo de obra "Construção de Edifícios", propostos pelo acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário. Segue tabela abaixo:

Tabela 1 - Percentuais Acórdão 2.622/2013 - TCU - Plenário

PERCENTUAIS - ACÓRDÃO 2.622/2013 - TCU

AC 4,00%
S+G 0,80%
R 1,27%
L 7,40%

Estes valores serão utilizados em todos os BDI's referenciais de obras civis desta Secretaria.

b) Despesas financeiras De acordo com o acórdão 2.369/2011-Plenário, ratificado pelo acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário, a taxa de despesas financeiras deve ser calculada com base na Taxa Selic anual, conforme equação abaixo.

DF = [1+ (TAXA SELIC/100) ]^(DU/252)

Onde:

DF = taxa representativa das Despesas Financeiras; e

DU = Dias úteis.

Os dias úteis da equação representam a data média de desembolso e a do respectivo pagamento, que conforme o referido acórdão é de 22 dias.

Cabe ao responsável pelo orçamento referencial buscar a Taxa Selic vigente e efetuar o cálculo, conforme a fórmula supracitada.

c) PIS e Confins Utilizar o percentual de PIS e COFINS, conforme a legislação tributária, em uma incidência cumulativa, de:

-PIS = 0,65%

-COFINS = 3,00%

Cabe ressaltar que, por meio da MP nº 946/2020 ,o Fundo PIS-Pasep, a partir de 31 de maio de 2020, será extinto. Logo, não será mais aplicável a parcela de PIS. Contudo, caso a MP não seja reconhecida pelo legislativo, no prazo legal, a MP perderá sua validade, voltando a valer a parcela de PIS.

Para as empresas sujeitas ao regime de tributação de incidência não cumulativa de PIS e COFINS, deve-se exigir, no edital de Licitação, que apresentem demonstrativo de apuração de contribuições sociais comprovando que os percentuais dos referidos tributos adotados na taxa de BDI correspondem à média dos percentuais efetivos recolhidos em virtude do direito de compensação dos créditos previstos no art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, de forma a garantir que os preços contratados pela Administração Pública reflitam os benefícios tributários concedidos pela legislação tributária, conforme exigido no acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário.

d) CPRB

A CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), instituída pelo art. 8º da Lei 12.546/2011 , é uma forma de tributação facultativa a certos setores da economia. Este tributo é incidente sobre a receita bruta, em substituição à contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento. Esse tributo só é necessário para regimes de folha de pagamento desonerada.

Conforme a Lei 13.161/2015 , que alterou a Lei 12.546/2011 , a alíquota aplicável é de 4,5%.

ANEXO III PARCELAS VARIÁVEIS

São consideradas parcelas variáveis o ISS, sendo que de acordo com o acórdão 2.622/2013-TCU, na elaboração do BDI, o percentual de ISS utilizado ser compatível com a legislação tributária do(s) município(s) onde serão prestados os serviços previstos da obra, observando a forma de definição da base de cálculo do tributo prevista na legislação municipal e, sobre esta, a respectiva alíquota do ISS, que será um percentual proporcional entre o limite máximo de 5% estabelecido no art. 8º , inciso II, da LC nº 116/2003 e o limite mínimo de 2% fixado pelo art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Logo, o percentual de ISS variará conforme o município competente, de acordo com o art. 3º da LC nº 2003. No caso de execução de obras, a do município onde será realizada a construção.

Cabe salientar a possibilidade de empreendimento que abranja mais de um município. Neste caso o ISS incidente deve ser proporcional à parcela de cada um dos municípios. ISS Proporcional + de um município.

No Apêndice, ao final desta Instrução,apresentamos o cálculo do BDI considerando o ISS do município de Florianópolis. Caso o orçamentista não consiga cadastrar no sistema o ISS do município referente ou não o encontre, devidamente justificado, pode-se utilizar o ISS desse anexo como referencial.

ANEXO IV BDI diferenciado

A jurisprudência pacífica do TCU firmou entendimento de que, sempre que possível, deve-se proceder ao fornecimento de materiais e equipamentos relevantes em separado da obra, nos termos da regra insculpida no art. 23 da Lei 8.666/1993 . No entanto, nos casos em que esses materiais e equipamentos correspondam a um percentual significativo no preço global da obra e se houver justificativa técnica para comprovar que o fornecimento não possa ocorrer de forma parcelada, o percentual de BDI deve ser menor do que aquele aplicado sobre o valor da prestação de serviços, conforme estabelece a Súmula-TCU 253/2010, in verbis:

Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.

Desta maneira, na impossibilidade de parcelar o fornecimento desses materiais e equipamentos de natureza específica, devese utilizar BDI reduzido, que chamaremos de BDI diferenciado.

São exemplos dessa utilização, a aquisição de materiais betuminosos para pavimentação de estacionamentos, compra de aparelhos de ar-condicionado, equipamentos de informática, entre outros.

Como o percentual significativo pode ser de subjetiva conferência, recomenda-se a utilização dos materiais e equipamentos constantes na parte A da curva ABC do orçamento para aferir se o percentual é significativo no preço global da obra.

Logo, no propósito de se estabelecer BDI's referenciais para a SIE, faz-se necessário a adoção de BDI diferenciado para os itens que se enquadrem no caso exposto acima.

Parcelas BDI diferenciado As parcelas do BDI diferenciado seguem o mesmo método utilizado para o BDI de edificações, contudo essas parcelas são reduzidas no acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário. Os valores percentuais referentes ao valor médio do acórdão estão dispostos na tabela abaixo:

Tabela 2 - Percentuais de BDI Diferenciado

Percentuais do BDI Diferenciado - Acórdão 2.622/2013 TCU
AC 3,45%
S+G 0,48%
R 0,85%
L 5,11%

O ISS não é aplicável, pois este só incide sobre a mão de obra, fato que não se realiza no BDI diferenciado, que só possui materiais e equipamentos.

Os valores dos demais tributos não se alteram em relação ao BDI

Referencial.

BDI diferenciado - serviços especializados Por analogia ao BDI diferenciado, recomenda-se ao orçamentistautilizar BDI reduzido aos serviços totalmente terceirizáveis, de natureza específica e que possam ser utilizados por empresas com especialidades próprias. Neste caso a contratada atua como mera intermediaria na produção do serviço.

Normalmente esses serviços são orçados por cotação de preços.

Para a formulação do BDI, deve-se utilizar as mesmas parcelas do BDI diferenciado. Contudo, nesse caso, implica-se a parcela de ISS, conforme BDI referencial.

Apêndice Os BDI's deste apêndice servem como demonstração do método de cálculo exposto neste documento. No cálculo destes, foi utilizado o ISS do município de Florianópolis, que consiste na quantia de 3,0% (Decreto Municipal nº 2.154/2003 ) sobre 50% (parcela considerada de mão de obra) do preço de venda.

1 - BDI REFERENCIAL

1.1 Sem Desoneração

Grupo Componentes Incidências
despesas Indiretas
A Administração Central 4,00%
Seguros + Garantias 0,80%
Riscos 1,27%
despesas Financeiras 0,19%
Subtotal A 6,26%
tributos
B COFINS - Contribuição Para o Financiamento Seguridade Social 3,00%
PIS - Programa de Integração Social 0,65%
ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 1,50%
CPRB - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta 0,00%
Subtotal B 5,15%
Bonificação
C Lucro 7,40%
Subtotal C 7,40%
BdI 20,33%

1.2 Com desoneração

Grupo Componentes Incidências
despesas Indiretas
A Administração Central 4,00%
Seguros + Garantias 0,80%
Riscos 1,27%
despesas Financeiras 0,19%
Subtotal A 6,26%
tributos
B COFINS - Contribuição Para o Financiamento Seguridade Social 3,00%
PIS - Programa de Integração Social 0,65%
ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 1,50%
CPRB - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta 4,50%
Subtotal B 9,65%
Bonificação
C Lucro 7,40%
Subtotal C 7,40%
BDI 26,33%

2 - BDI DIFERENCIADO REFERENCIAL

2.1 Sem desoneração

Grupo Componentes Incidências
despesas Indiretas
A Administração Central 3,45%
Seguros + Garantias 0,48%
Riscos 0,85%
despesas Financeiras 0,19%
Subtotal A 4,97%
tributos
B COFINS - Contribuição Para o Financiamento Seguridade Social 3,00%
PIS - Programa de Integração Social 0,65%
ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 0,00%
CPRB - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta 0,00%
Subtotal B 3,65%
Bonificação
C Lucro 5,11%
Subtotal C 5,11%
BDI 14,52%

2.2 Com desoneração

Grupo Componentes Incidências
despesas Indiretas
A Administração Central 3,45%
Seguros + Garantias 0,48%
Riscos 0,85%
despesas Financeiras 0,19%
Subtotal A 4,97%
tributos
B COFINS - Contribuição Para o Financiamento Seguridade Social 3,00%
PIS - Programa de Integração Social 0,65%
ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 0,00%
CPRB - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta 4,50%
Subtotal B 8,15%
Bonificação
C Lucro 5,11%
Subtotal C 5,11%
BDI 20,13%

3 - BDI DIFERENCIADO REFERENCIAL (SERVIÇOS ESPE- CIALIZADOS)

3.1 Sem desoneração

Grupo Componentes Incidências
despesas Indiretas
A Administração Central 3,45%
Seguros + Garantias 0,48%
Riscos 0,85%
despesas Financeiras 0,19%
Subtotal A 4,97%
tributos
B COFINS - Contribuição Para o Financiamento Seguridade Social 3,00%
PIS - Programa de Integração Social 0,65%
ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 1,50%
CPRB - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta 0,00%
Subtotal B 5,15%
Bonificação
C Lucro 5,11%
Subtotal C 5,11%
BDI 16,33%

3.1 Com desoneração

Grupo Componentes Incidências
despesas Indiretas
A Administração Central 3,45%
Seguros + Garantias 0,48%
Riscos 0,85%
despesas Financeiras 0,19%
Subtotal A 4,97%
tributos
B COFINS - Contribuição Para o Financiamento Seguridade Social 3,00%
PIS - Programa de Integração Social 0,65%
ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 1,50%
CPRB - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta 4,50%
Subtotal B 9,65%
Bonificação
C Lucro 5,11%
Subtotal C 5,11%
BDI 22,13%