Instrução Normativa GSF nº 2 DE 18/10/2019

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 22 out 2019

Estabelece os procedimentos inerentes a prestação de serviço de plano de saúde.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no Art. 464, I, e no Art. 129, § 3º, IV, da Lei nº 4.974/2016 (Código Tributário Municipal - CTM);

Considerando a crescente e complexa atividade de intermediação nos serviços de saúde;

Considerando a necessidade de regular a obrigação acessória para emissão da NFS-e e subseqüente obrigação pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, devido em cada operação,

Resolve:

Art. 1º Para efeitos desta instrução normativa considera-se serviço de plano de saúde enquadrado no subitem 4.23 da lista de serviços (Anexo VII do CTM), o agendamento de serviço de saúde enquadrado nos subitens 4.01.a 4.21.

Art. 2º Na intermediação dos serviços de saúde, a obrigação pela emissão da nota fiscal de serviço e o recolhimento do ISSQN respectivo fica a cargo do prestador de quaisquer serviços de saúde enquadrados nos subitens 4.01 a 4.21, ou do prestador de serviço enquadrado no subitem 4.23, todos da lista de serviços (Anexo VII do CTM), na forma a seguir:

I - Quando o tomador solicitar e pagar integralmente o serviço direto ao prestador de serviço enquadrado nos subitens 4.01 a 4.21, a nota fiscal de serviço deverá ser emitida pelo valor integral, sem dedução, pelo prestador de serviço de saúde;

II - Quando o tomador solicitar e pagar integralmente o serviço direto ao prestador de serviço enquadrado no subitem 4.23, a nota fiscal de serviço deverá ser emitida pelo valor integral;

III - O prestador de serviço enquadrado no subitem 4.23 submete-se a mesma regra do plano de saúde enquadrado no subitem 4.22, relativamente ás obrigações acessórias, à substituição tributária, apuração da base de cálculo e recolhimento do imposto, na forma da legislação vigente;

IV - Quando o tomador pagar somente o valor da comissão ao prestador da intermediação do serviço de saúde, enquadrado no subitem 10.09, serão emitidas duas notas fiscais: uma emitida pelo prestador do serviço 10.09 e outra pelo prestador de serviço de saúde enquadrado nos subitens 4.01 a 4.21.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Secretário Municipal de Finanças em Teresina (PI), 18 de outubro de 2019.

FRANCISCO CANINDÉ DIAS ALVES,

Secretário Municipal de Finanças.