Instrução Normativa INTERMAT nº 2 DE 20/03/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mar 2019

Disciplina a anuência na Declaração de Reconhecimento de Limites pelo Instituto de Terras de Mato Grosso.

O Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT -, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 4º, Inciso I, do Decreto nº 1.456, de 26 de maio de 1992, em consonância com o art. 41 da referida norma, e

Considerando a necessidade de estabelecer regras sobre a manifestação deste órgão fundiário quanto à confrontação de imóvel rural com Terras Públicas, Glebas, Assentamento e Terras Devolutas no âmbito do Estado de Mato Grosso, com respaldo no art. 213, § 10 da Lei 6.015/1973 e Lei 10.267/2001 e Provimento 40/2016 da CGJMT,

Resolve:

Art. 1º Será processada de acordo com as normas estabelecidas na presente Instrução, a anuência na Declaração de Reconhecimento de Limites, que se refere à confrontação de imóvel rural em relação a terras públicas ou devolutas do Estado de Mato Grosso, será processada de acordo com as normas estabelecidas na presente Instrução.

Art. 2º A anuência na Declaração de Reconhecimento de Limites se destina a fornecer, aos proprietários de imóveis rurais, a mera informação de que fora respeitados os limites dos imóveis confinantes com terras públicas ou devolutas do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Tratando-se de imóveis arrecadados pelo Estado como Glebas e Assentamentos, caberá ao Intermat proceder o reconhecimento de limites.

Art. 3º A solicitação de anuência na Declaração de Reconhecimento de Limites, deverá ser requerida ao Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, assinado pelo interessado ou seu representante legal, quando se tratar de hipóteses elencadas no art. 2º e parágrafo único.

Art. 4º O requerimento de anuência na Declaração de Reconhecimento de Limites deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento;

b) Indicação de endereço eletrônico (email);

c) RG e CPF ou documento equivalente do interessado;

d) Procuração por instrumento público;

e) RG e CPF ou documento equivalente do procurador;

f) Planta Topográfica e Memorial Descritivo Certificados pelo INCRA;

g) Anotação de Responsabilidade Técnica -ART- e Termo de Responsabilidade Técnica - TRT), com o preenchimento do Resumo do Contrato informando o cumprimento da Lei Federal 10.267/2001, Decreto nº 4.449/2002 e Norma Técnica Vigente;

h) CD-ROM com todos os dados do levantamento da área, incluindo as pastas e os arquivos gravados e organizados com Planta Topográfica em formato DWG ou DXF;

i) Matrícula expedida nos últimos 30 dias, acompanhada da Cadeia Dominial completa até a origem primitiva;

j) 03 vias da Declaração de Reconhecimento de Limites devidamente preenchida, com assinatura do técnico responsável, do proprietário do imóvel e do confrontante/ocupante, com firmas reconhecidas em cartório;

k) Recolhimento de Taxa para análise técnica.

Parágrafo único. Fica isento de recolhimento de taxa, os requerimentos protocolados em data anterior a publicação desta Instrução Normativa.

Art. 5º Apresentado o requerimento no protocolo do Intermat, o processo será formalizado, verificado o cumprimento dos requisitos e a confirmação do recolhimento da taxa, cujo valor será equivalente ao da Certidão de Legitimidade de Origem, o pedido será encaminhado para Gerência de Cadastro para análise técnica.

§ 1º Procedida a análise técnica e estando apta para anuência na Declaração de Reconhecimento de Limites, a Gerência de Cadastro e Certidões encaminhará o processo à Presidência do Intermat para assinatura.

§ 2º Após a assinatura, o processo será encaminhado à GEDOC a fim de notificar o interessado para retirada do documento, posteriormente, os autos serão enviados à COGEPAF para arquivo.

§ 3º Constatada pendência documental a GEDOC notificará o interessado para no prazo de 30 dias dar cumprimento, e no caso de inércia o processo será encaminhado ao arquivo definitivo.

§ 4º O processo será encaminhado ao Jurídico, caso seja provocado pela Gerência de Cadastro para saneamento.

§ 5º Na impossibilidade de anuência na Declaração de Reconhecimento de Limites, em decorrência da análise técnica ou jurídica, o processo será encaminhado ao Jurídico para emissão de parecer de indeferimento do pedido, submetido à homologação da presidência e após, notificação do interessado.

Art. 6º Não será dada anuência na Declaração de Reconhecimento de Limites sem observância das formalidades previstas acima, sob pena de responsabilidade funcional, incluindo-se os requerimentos pendentes de apreciação na data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 7º Será dada anuência na Declaração de Reconhecimento de Limites no padrão estabelecido pela Lei 10.267/2001 .

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO SERAFIM DE BARROS

Presidente