Instrução Normativa GAB/SEFIN nº 2 DE 17/04/2019

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 23 abr 2019

Normatiza a alteração do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e com fulcro no artigo 43 da Lei Complementar 276/2015, no artigo 166 da Lei nº 5.040/1975 , Código Tributário Municipal de Goiânia e, ainda, no inciso VIII do artigo 6º do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças, aprovado pelo Decreto 1.090, de 20 de março de 2017, e O TITULAR DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 166 e 167 da Lei nº 5.040/1975 - Código Tributário Municipal, e pelos incisos III e XIV do artigo 37 do Regimento Interno da SEFIN, aprovado pelo Decreto nº 1.090, de 20 de março de 2017,

Considerando que a Constituição Federal de 1988 dispõe que compete aos Municípios instituir impostos sobre a "propriedade predial e territorial urbana"; e, que cabe a Lei Complementar, conforme dicção legal do artigo 146, inciso III, alínea "a", da CF/1988, definir fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na CF/1988;

Considerando que o Código Tributário Nacional define que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título;

Considerando a Súmula 399 do STJ, segundo a qual "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU";

Considerando que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser apenas o possuidor com "animus domini" o sujeito passivo do IPTU;

Considerando que o STJ entende que o promitente comprador se enquadra nas condições de possuidor para fins de se tornar sujeito passivo do IPTU, possuindo por esta razão legitimidade passiva; e, por fim,

Considerando que o direito do promitente comprador é direito real (Inciso VII do art. 1.225 do Código Civil), e que, nos casos de bens imóveis são "constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos" (art. 1.227 do Código Civil).

Resolvem:

Art. 1º As modificações no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Goiânia, em especial quanto ao sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), serão admitidas tão somente quando o Compromisso Particular de Compra e Venda ou a Escritura Pública firmada junto ao Tabelionato de Notas estiverem devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) com prévio pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, em atendimento ao artigo 94-E da Lei 5.040/1975 - Código Tributário do Município.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

I - Casos em que não houver registro da matrícula do imóvel no cartório competente; e,

II - Ordens Judiciais.

§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo é obrigatória apresentação dos seguintes documentos:

I - Certidão Negativa de Registro de Imóvel do Cartório de Registro de Imóvel correspondente;

II - Cópia da Escritura Pública, Contrato Particular de Compra e Venda ou Cessão de Direitos com reconhecimento de assinatura no cartório (assinado pelo Vendedor e Comprador);

III - Declaração de posse de fato preenchido e com reconhecimento de assinatura no cartório (Anexo Único); e,

IV - Comprovante de endereço (água, luz ou telefone).

§ 3º As ordens judiciais devem ser cumpridas imediatamente após manifestação da Procuradoria do Município de Goiânia em processo administrativo aberto pelo contribuinte ou pela Administração Pública.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, aos 17 dias do mês de abril de 2019.

Alessandro Melo da Silva Secretário Municipal de Finanças Lucas de Oliveira Morais Superintendente de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO -