Instrução Normativa IEMA nº 2 DE 15/01/2019

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 jan 2019

Estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de áreas de empréstimo necessárias a obras do Poder Público Municipal, vinculadas à Dispensa de Título Minerário.

O Diretor Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso XI, Art. 5º da Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002, e Art. 8º do Decreto 4.109-R, de 02 de junho de 2017,

Considerando o estabelecido no Parágrafo 1º, Art. 3º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) e no Título VI da Portaria da ANM nº 155, de 12 de maio de 2016;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.039-R, de 07 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP, e suas atualizações; e

Considerando o histórico registrado no processo administrativo nº 50224557,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as diretrizes gerais para o licenciamento ambiental das áreas de empréstimo destinadas aos trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários a obras de responsabilidade do Poder Público Municipal, não sujeitas a licenciamento ambiental específico, tais como, manutenção de estradas vicinais, rurais e outras vias de transporte, e demais obras gerais de terraplanagem relacionadas a atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental.

Art. 2º Não poderá ocorrer a comercialização ou a doação do material oriundo da área de empréstimo licenciada sob a regência desta IN, devendo todo o material ser utilizado nas obras específicas a que se destinam.

Art. 3º O licenciamento ambiental das áreas de empréstimo mencionadas será iniciado por meio de requerimento de Licença Ambiental Única (LAU), o qual deverá ser acompanhado da documentação prevista na listagem específica disponibilizada no sítio eletrônico do IEMA, que deverá conter, obrigatoriamente, ofício ou manifestação emitida pela Agência Nacional de Mineração (ANM) comunicando que o interessado se encontra apto ao recebimento da Declaração de Dispensa de Título Minerário.

§ 1º Para fins de enquadramento deverá considerada a atividade descrita como "Movimentação e aproveitamento de materiais in natura de áreas de empréstimo, para uso exclusivo em obras públicas não sujeitas ao licenciamento ambiental e vinculadas à Dispensa de Título Minerário".

§ 2º A execução de cada obra e/ou atividade com o aproveitamento da área de empréstimo somente poderá ocorrer mediante prévia obtenção da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental, que deverá ser mantida em cópia pelo titular da LAU, a fim de comprovar a destinação do material extraído.

Art. 4º A eventual concessão da licença ambiental requerida levará em consideração critérios relacionados a declividade, proximidade com corpos d'água, nível de lençol freático, cobertura vegetal e ocupações humanas, visto que poderão ser restringidas áreas:

I - Que apresentem declividade acentuada e/ou elevado risco geológico-geotécnico;

II - Próximas a nascentes ou a outros corpos d'água, ou que estejam envolvendo as faixas marginais dos mesmos, consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP);

III - Situadas em locais com lençol freático muito próximo à superfície ou aflorante;

IV - Que apresentem cobertura de vegetação florestal nativa (mesmo que apenas em parte);

V - Próximas ou inseridas em aglomerados urbanos, dado o risco de conflitos com comunidades adjacentes.

Parágrafo único. É recomendado que, previamente ao requerimento, o interessado se atente a esses aspectos e avalie se a(s) área(s) pretendida(s) não apresenta(m) características elencadas no rol de restrições visando atender ao princípio da economicidade, pois, uma vez indeferido o requerimento, as taxas recolhidas não poderão ser aproveitadas.

Art. 5º O IEMA, mediante parecer consubstanciado, poderá limitar a área de intervenção a ser licenciada, visando garantir a estabilidade do meio ambiente local.

Art. 6º O requerente, após a obtenção da Licença Ambiental, deverá apresentá-la à ANM para a subsequente obtenção da Declaração de Dispensa de Título Minerário, conforme Artigo 329 da Portaria ANM nº 155, de 12 de maio de 2016, encaminhando ao IEMA cópia do protocolo que comprove tal procedimento, para juntada ao processo de licenciamento.

§ 1º Em prazo máximo de 15 (quinze) dias contados de sua emissão, a Declaração de Dispensa de Título Minerário obtida deverá ser apresentada pelo titular da LAU ao IEMA, referenciando o número do processo de licenciamento, sendo este pré-requisito para início das intervenções na área licenciada.

§ 2º O descumprimento dos procedimentos determinados no caput e no § 1º poderá acarretar a suspensão ou cassação da Licença Ambiental emitida, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na Lei.

Art. 7º Os processos de licenciamento em tramitação no IEMA que possuam como objeto atividade que se caracterize como área de empréstimo nos termos do § 1º do art. 3º poderão ser reenquadrados a pedido do requerente, não isentando das obrigações estabelecidas nesta IN, inclusive apresentação de documentação complementar específica conforme listagem de documentos estabelecida pelo IEMA,

Art. 8º O enquadramento da atividade pretendida pelo interessado nos termos descritos nesta IN não afasta a obrigatoriedade de sanar os passivos ambientais existentes na área ou que venham a ser gerados em decorrência das intervenções a serem realizadas no âmbito da LAU a ser obtida.

Art. 9º Fica excluída da presente Instrução Normativa a extração de materiais in natura de leito de rio (areia, seixos etc).

Art. 10. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Cariacica, 15 de janeiro de 2019.

ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA

Diretor Presidente - IEMA