Instrução Normativa SEMMAM nº 2 DE 02/02/2018

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 07 fev 2018

Dispõe sobre os procedimentos de elaboração, análise, aprovação e acompanhamento da execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Perturbada - PRAD, para fins de cumprimento da legislação ambiental.

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º, inciso XXII, da Lei Municipal nº 4.872, de 21 de novembro de 2007, e demais disposições da Lei Municipal nº 4.738, de 28 de dezembro de 2006;

Considerando o disposto no art. 225, da Constituição Federal , que definiu como incumbência do Poder Público o dever de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, que instituiu as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum e definiu que cabe ao Município realizar o licenciamento ambiental das atividades de impacto local, conforme art. 9º, XIV, alínea "a", conforme a tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

Considerando que os municípios realizam o licenciamento ambiental das atividades de impacto local, pautado no Termo de Habilitação e Termo de Cooperação assinado com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;

Considerando a necessidade de fazer cumprir a legislação ambiental, especialmente no que concerne aos procedimentos relativos à reparação de danos ambientais;

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;

Considerando as especificidades e restrições estabelecidas pela Legislação Brasileira para o manejo das unidades de conservação, especificamente a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 429 , de 28 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a metodologia de recuperação de áreas de preservação permanente;

Considerando a necessidade de fazer cumprir a legislação ambiental, especialmente no que concerne aos procedimentos relativos à reparação de danos ambientais;

Considerando a necessidade de estabelecer exigências mínimas e nortear a elaboração de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas ou Perturbadas - PRAD;

Resolve:

CAPÍTULO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer procedimentos para elaboração, análise, aprovação e acompanhamento da execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Perturbada - PRAD, para fins de cumprimento da legislação ambiental, bem como do Termo de Referência constante do anexo desta Instrução Normativa.

§ 1º O Termo de Referência de que trata o caput deste artigo estabelece diretrizes e orientações técnicas voltadas à apresentação de PRAD.

§ 2º O PRAD deverá reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação da área, em conformidade com as especificações do Termo de Referência.

§ 3º Desde que tecnicamente justificado, o PRAD poderá contemplar peculiaridades locais sem necessariamente atender todas as diretrizes e orientações técnicas constantes no Termo de Referência.

§ 4º A depender das condições da área a ser recuperada e das demais condições apontadas na análise técnica, poderá ser estimulada e conduzida a regeneração natural da vegetação nativa.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - recuperação como a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição de não degradada. Condição esta que pode ser diferente de original;

II - restauração como restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

III - área alterada ou perturbada como aquela que, após o impacto, ainda mantém capacidade de regeneração natural e pode ser restaurada;

IV - área degradada como aquela impossibilitada de retornar, por uma trajetória natural, a um ecossistema que se assemelhe ao estado inicial, dificilmente sendo restaurada, apenas recuperada;

V - espécie exótica como qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica, como resultado de dispersão acidental ou intencional por atividades humanas;

VI - espécie problema como aquela que, sendo considerada nativa, herbácea ou arbustiva, exceda o tamanho populacional desejável, interferindo negativamente no processo de recuperação do ecossistema;

VII - espécie invasora como aquela que, uma vez introduzida a partir de outros ambientes, se adapta e passa a reproduzir-se a ponto de ocupar o espaço de espécies nativas e produzir alterações nos processos ecológicos naturais, tendendo a tornar-se dominante após um período de tempo mais ou menos longo requerido para sua adaptação e cuja introdução ou dispersão ameace ecossistema, habitat ou espécies e cause impactos negativos ambientais, econômicos, sociais ou culturais;

VIII - espécie nativa como aquela espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos;

IX - espécie ameaçada de extinção como aquela constante de listas oficiais de espécies em perigo de extinção, sendo sua sobrevivência incerta, caso os fatores que causam essa ameaça continuem atuando;

X - espécies pioneiras e espécies tardias como o primeiro grupo ecológico contempla as espécies pioneiras e secundárias iniciais, enquanto que o segundo contempla as espécies secundárias tardias e as climáticas;

XI - espécies zoocóricas como espécies vegetais dispersas pela fauna;

XII - resiliência como a capacidade de um sistema suportar perturbações ambientais e retornar a sua tendência sucessional, mantendo sua estrutura e padrão geral de comportamento, enquanto sua condição de equilíbrio é modificada, sendo avaliada pelo tempo necessário para o sistema passar de uma fase para outra do processo sucessional, sendo quanto maior esse tempo, menor a resiliência;

XIII - sucessão secundária como o retorno espontâneo da vegetação nativa após supressão total ou parcial da cobertura vegetal do solo.

CAPÍTULO III - DA ELABORAÇÃO DO PRAD

Art. 3º O PRAD deverá definir as medidas necessárias à recuperação ou restauração da área perturbada ou degradada tendo como fundamentado:

I - as características bióticas e abióticas da área;

II - conhecimentos secundários sobre o tipo de impacto causado;

III - a resiliência da vegetação e a sucessão secundária.

Parágrafo único. O Termo de Referência (TR) estabelece diretrizes e orientações técnicas voltadas à apresentação de PRAD. A elaboração do PRAD será de atribuição do responsável pela recuperação/restauração.

Art. 4º O PRAD deverá propor métodos e técnicas a serem empregados de acordo com as peculiaridades de cada área e do dano observado, incluindo medidas que assegurem a proteção das áreas degradadas ou perturbadas de quaisquer fatores que possam dificultar ou impedir o processo de recuperação/restauração, devendo ser utilizados, de forma isolada ou conjunta, aqueles de eficácia já comprovada, em especial, à condução da regeneração natural de espécies nativas.

§ 1º O PRAD deverá propor medidas que assegurem a proteção das áreas degradadas ou alteradas de quaisquer fatores que possam dificultar ou impedir o processo de recuperação.

§ 2º Deverá ser dada atenção especial à proteção e conservação do solo e dos recursos hídricos e, caso se façam necessárias, técnicas de controle da erosão deverão ser executadas.

§ 3º O PRAD deverá apresentar embasamento teórico que contemple as variáveis ambientais e seu funcionamento similar ao dos ecossistemas da região.

Art. 5º O PRAD, a ser elaborado de acordo com o Termo de Referência, deverá ser protocolado na Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMAM em 02 (duas) vias, sendo uma em meio impresso e outra em meio digital, acompanhado dos originais ou cópia dos seguintes documentos:

I - documentação de identificação do requerente;

II - documentação que ateste a legalidade do uso do imóvel;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente recolhida, do(s) técnico(s) responsável(is) pela elaboração do PRAD;

IV - CTF/IBAMA do(s) técnico(s) responsável(is) pela elaboração do PRAD;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente recolhida, do(s) técnico(s) responsável(is) pela execução do PRAD;

VI - CTF/IBAMA do(s) técnico(s) responsável(is) pela execução do PRAD;

VII - mapa ou croqui com informações georreferenciadas de todos os vértices das áreas do imóvel a se recuperar a fim de delimitar a(s) poligonal(is);

VIII - planta de localização ou mapa/croqui que possibilite a identificação do imóvel, contendo o endereço do interessado e, sempre que possível, as coordenadas de localização.

Art. 6º A inexistência de regularidade da propriedade ou posse não obsta a aprovação do PRAD conforme esta norma.

Art. 7º Desde que tecnicamente justificado, o PRAD poderá contemplar peculiaridades locais sem necessariamente atender todas as diretrizes e orientações técnicas constantes nos Termos de Referência.

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PRADA

Art. 8º A notificação para apresentação do TR e/ou do PRAD será feita pela Coordenação de Controle Ambiente - CCA da Superintendência de Qualidade Ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente após lavratura e julgamento do Auto de Infração.

Art. 9º O setor responsável pela análise e acompanhamento do TR e do PRAD, dentro da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, será a Superintendência de Qualidade Ambiente - SQA através da Coordenação de Avaliação Ambiental - CAA podendo esta solicitar apoio de outros setores e órgãos quando necessário.

§ 1º O Coordenador de Avaliação Ambiental poderá emitir Ordem de Serviço, geral ou específica, nomeando servidor(es), no âmbito da sua abrangência, para proceder análise(s) do TR e do PRAD.

§ 2º Na análise e aprovação de PRAD em Unidades de Conservação, deverá ser observado o disposto no Plano de Manejo da Unidade de Conservação afetada, quando houver, ou seu Decreto de Criação.

§ 3º A recuperação/restauração de áreas degradadas ou perturbadas terão a elaboração do TR e PRAD, bem como a execução destes, condicionadas ao Auto de Infração e acompanhamento obrigatório pela Coordenação de Avaliação Ambiental da SEMMAM.

§ 4º A recuperação/restauração de áreas degradadas ou perturbadas dentro de Unidades de Conservação sem Plano de Manejo terão a elaboração do TR e PRAD, bem como a execução destes, condicionadas ao Auto de Infração e acompanhamento obrigatório da unidade gestora responsável pela Unidade de Conservação afetada. A recuperação/restauração realizada em UCs sem Plano de Manejo ocorrerão de forma a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger conforme art. 28 da Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000.

§ 5º A recuperação/restauração de áreas degradadas ou perturbadas dentro de Unidades de Conservação de Proteção Integral deverá ser sempre ser tratada por PRAD.

Art. 10. A Unidade Gestora responsável pela análise e acompanhamento do PRAD em Unidade de Conservação, conforme disposto no art. 9º, caso necessário, poderá solicitar adequações ou complementações no projeto ao proponente.

Art. 11. Depois de sanadas eventuais pendências apontadas pela análise técnica, caberá ao servidor da Coordenação de Avaliação Ambiental e/ou Órgão Gestor da Unidade de Conservação manifestar-se conclusivamente quanto à aprovação do projeto e encaminhar o processo à coordenação, para sua aprovação pelo coordenador, conforme competência

§ 1º A comunicação da aprovação do PRAD se dará por ofício ao interessado, enviado via postal com Aviso de Recebimento (AR) ou entregue em mãos com comprovação mediante ciência no próprio ofício, ocasião em que o interessado receberá a aprovação e autorização para início da execução do PRAD.

§ 2º Aprovado o PRAD, o interessado terá até 90 (noventa) dias de prazo para dar início às atividades previstas no Cronograma de Execução constante no PRAD, observadas as condições sazonais da região.

Art. 12. O Órgão Responsável poderá deixar de exigir informações discriminadas nos anexos caso as mesmas sejam consideradas desnecessárias tendo em vista o conhecimento prévio e técnico das áreas a serem recuperadas.

Parágrafo único. As informações, quando deixarem de ser exigidas, deverão ser inseridas no processo administrativo, para embasar a aprovação.

Art. 13. Para os casos em que o PRAD for considerado desnecessário em virtude do avançado estágio de recuperação natural da área, ou cuja intervenção na área não seja desejável, sua cobrança pode ser dispensada, após vistoria realizada por técnicos e análise do processo, dando, nesse caso, os demais prosseguimentos ao processo de apuração do Auto de Infração.

CAPÍTULO V - DA RECOMPOSIÇÃO DA VEGETAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS OU PERTURBADAS

Seção I - Da Implantação

Art. 14. O método de recuperação ou restauração da vegetação deverá ser definido de acordo com os seguintes aspectos:

I - características bióticas e abióticas da área;

II - conhecimentos secundários sobre o tipo de impacto causado;

III - resiliência da vegetação;

IV - sucessão secundária.

Art. 15. O método a ser utilizado deverá ser fundamentado na literatura vigente e justificado tecnicamente no PRAD.

§ 1º O PRAD deve prever, ainda, a possibilidade de alteração das técnicas definidas inicialmente caso estas não atinjam resultado satisfatório.

§ 2º Dentre as técnicas a serem utilizadas cita-se:

I - plantio de espécies nativas por mudas ou semeadura direta;

II - transposição de solo orgânico ou serrapilheira com propágulos;

III - propagação vegetativa de espécies nativas;

IV - condução da regeneração natural.

§ 3º A primeira ação para garantir a recuperação/restauração da área perturbada/degradada deverá ser a proteção da área em relação a qualquer ação de degradação, como espécie invasora, gado, fogo, erosão, dentre outros.

§ 4º Em áreas onde houve alteração ou remoção de solo, este deve ser recuperado e os processos erosivos contidos por obras de engenharia, se necessário, antes de qualquer outra intervenção.

§ 5º Desde que justificado tecnicamente, pode-se considerar a possibilidade de implantação e ou manutenção de espécies exóticas não invasoras como forma de propiciar melhores condições para estabelecimento das espécies nativas. Após o estabelecimento das espécies nativas, as espécies exóticas devem ser eliminadas, ressalvadas as especificidades legais.

§ 6º A utilização de insumos agrícolas como adubos químicos, herbicidas e formicidas deve ser restrito a situações em que a não utilização inviabilize as ações de recuperação/restauração e quando não existirem outras alternativas. A necessidade da utilização de insumos agrícolas deverá ser justificada e analisada pelo setor técnico responsável.

§ 7º Quando for proposta a implantação direta de espécies vegetais, seja por mudas, sementes ou outras formas de propágulo, deverão ser utilizadas espécies nativas da região na qual estará inserido o projeto de recuperação, incluindo-se, também, aquelas espécies ameaçadas de extinção, as quais deverão ser destacadas no projeto.

§ 8º Para os casos de plantio de mudas, na definição do número de espécies vegetais nativas e do número de indivíduos por área a ser utilizado na recuperação das áreas degradadas ou alteradas, deverão ser considerados trabalhos, pesquisas publicadas, informações técnicas, atos normativos disponíveis, respeitando-se as especificidades e particularidades de cada região, visando identificar a maior diversidade possível de espécies florestais e demais formas de vegetação nativa, buscando-se, com isso, obter maior compatibilidade com a fitofisionomia local.

Art. 16. As espécies vegetais utilizadas nos métodos listados no art. 14 deverão ser listadas e identificadas por família, nome científico, e respectivo nome vulgar.

Parágrafo único. Na definição das espécies vegetais nativas a serem empregadas na recuperação das áreas degradadas ou alteradas, deverá ser dada atenção especial àquelas espécies adaptadas às condições locais e àquelas com síndrome de dispersão zoocórica.

Art. 17. A possibilidade de uso futuro da área recuperada obedecerá à legislação vigente, inclusive a exploração mediante manejo ambientalmente sustentável.

Art. 18. Para recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APP deverão ser observadas as restrições previstas na legislação aplicável.

Art. 19. Todos os tratos culturais e intervenções que se fizerem necessários durante o processo de recuperação das áreas degradadas ou alteradas deverão ser detalhados no PRAD.

Parágrafo único. Quando necessário o controle de espécies invasoras, de pragas e de doenças deverão ser utilizados métodos e produtos que causem o menor impacto possível, observando-se técnicas e normas aplicáveis a cada caso.

Seção II - Do Monitoramento, Avaliação e Desembargo da Área

Art. 20. Durante a execução do PRAD, o interessado apresentará semestralmente (ou de acordo com a periodicidade determinada na aprovação), Relatórios de Monitoramento.

§ 1º Os Relatórios de Monitoramento, a serem elaborados pelo responsável técnico do PRAD, poderão ser solicitados, caso a situação requeira, em intervalo menor que aquele estabelecido.

§ 2º O sucesso da restauração será medido pelos seguintes parâmetros:

I - presença e diversidade de regeneração espontânea;

II - aumento da cobertura do solo por espécies nativas;

III - redução ou eliminação da cobertura de espécies exóticas invasoras.

§ 3º Para a mensuração do sucesso da restauração/recuperação deverão ser monitoradas variáveis que mensurem quantitativamente os parâmetros de sucesso descritos acima, dados estes obtidos de forma amostral, tomados antes das atividades e a cada ação de monitoramento. Os métodos de monitoramento e as metas a serem atingidas para cada um dos parâmetros acima deverão estar indicadas no PRAD.

Art. 21. A avaliação do PRAD deverá ser realizada até 03 (três) anos após a implantação do projeto, com a apresentação de Relatório de Avaliação do PRAD, podendo ser prorrogado por igual período, caso o cronograma previsto para a execução ultrapasse este prazo, ou o objetivo geral não tenha sido atingido.

§ 1º O Órgão Gestor da Unidade de Conservação, após a apresentação do Relatório de Avaliação e da vistoria na área, manifestar-se-á conclusivamente sobre o término do projeto e o alcance de seus objetivos e metas.

§ 2º Estando a área recuperada, esta será desembargada e dar-se-á o devido Termo de Encerramento.

Art. 22. O responsável técnico pela elaboração e execução do PRAD comunicará, por intermédio dos Relatórios de Monitoramento e de Avaliação, todas e quaisquer irregularidades e problemas verificados na área em processo de recuperação/restauração.

Art. 23. Eventuais alterações das atividades técnicas previstas no PRAD deverão ser encaminhadas à SEMMAM com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ressalvados os casos excepcionais, com as devidas justificativas, para que sejam submetidas à análise técnica.

Art. 24. Os servidores da SEMMAM farão vistorias, inclusive por amostragem, nas áreas degradadas ou alteradas em processo de recuperação.

Parágrafo único. Será realizada vistoria para quitação do PRAD utilizando-se quando necessário, de recursos tecnológicos tais como sensoriamento remoto e geoprocessamento.

Art. 25. Ao final da execução do PRAD, deverá ser apresentado Relatório de Avaliação com indicativos que permitam aferir o grau e a efetividade da recuperação da área e contemplem a recuperação das funções e formas ecossistêmicas.

§ 1º O Relatório de Avaliação a ser apresentado ao final do projeto terá como base os dados constantes dos Relatórios de Monitoramento do PRAD.

§ 2º Após a apresentação do Relatório de Avaliação, manifestar-se-á conclusivamente, nos prazos definidos pela legislação.

CAPÍTULO VI - DA DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES E OUTRAS BENFEITORIAS

Art. 26. Para as edificações e outras benfeitorias como muros, aterros, entre outros, construídas irregularmente, cuja demolição tenha sido homologada por ato administrativo ou judicial, é necessária a adoção das seguintes medidas:

I - promover a demolição da edificação e demais benfeitorias;

II - identificar e esgotar fossas sépticas e/ou sumidouros.

§ 1º Os rejeitos das fossas sépticas e/ou sumidouros deverão ter o transporte e a destinação final realizados por empresa e em estação de tratamento devidamente licenciados.

§ 2º O resíduo de construção civil deverá ser identificado conforme classificação da Resolução CONAMA nº 307 , de 05 de julho de 2002, e sua destinação deverá se dar conforme estabelecido para cada classe.

§ 3º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos definitivamente no local objeto da demolição, bem como em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d'água, praias, em remanescentes da mata atlântica, lotes vagos e em áreas protegidas por lei.

§ 4º Após a demolição das edificações e benfeitorias, a recuperação/restauração da área deverá ser realizada conforme os termos da presente Instrução Normativa.

Art. 27. As medidas necessárias à demolição de edificações e outras benfeitorias, bem como a destinação que será dada aos resíduos, deverão ser detalhadas no PRAD.

CAPÍTULO VII - DOS DEMAIS DANOS AMBIENTAIS A SEREM RECUPERADOS

Art. 28. Danos ambientais provenientes de fatores diversos à supressão ou impedimento de regeneração natural de vegetação e que não forem passíveis de reparação aos moldes do exposto nos Capítulos IV e V também deverão preceder de PRAD, porém com metodologia e acompanhamento específicos a serem definidos após análise.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Caso os objetivos e metas propostos no PRAD não sejam alcançados, a partir de caracterização qualitativa e quantitativa, não será considerada como em efetiva recuperação a área degradada ou alterada, sendo necessário a reavaliação do projeto e as ações técnicas deverão ser adotadas.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Qualidade Ambiente da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMAM de São Luís/MA.

Em São Luís (MA), 02 de fevereiro de 2018.

Maria de Lourdes Maluda Cavalcanti Fialho

Secretária Municipal do Meio Ambiente de São Luís/MA

ANEXO I

ANEXO II