Instrução Normativa SMF nº 2 DE 23/11/2017

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 24 nov 2017

Dispõe sobre o procedimento de análise da manutenção da isenção de IPTU prevista no inc. XIX do art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973, quando da transmissão do imóvel.

(Revogado pela Instrução Normativa SRM Nº 5 DE 15/12/2017):

O Superintendente da Receita Municipal, no uso de suas atribuições regulamentares,

Considerando a averbação - para o benefício previsto no inc. XIX do art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973 - do Termo de Compromisso Ambiental Fiscal - TCAF na matrícula do imóvel, situação que grava o imóvel, ou parte dele, como de interesse ambiental, o que permanece no tempo e vincula os novos adquirentes,

Considerando o princípio da eficiência a ser observado pela administração pública (art. 37 da Constituição Federal), DETERMINA:

Art. 1º Nos casos em que há alteração do responsável de imóvel que já possui o benefício tributário previsto no inc. XIX do art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973, a manutenção deste benefício dependerá apenas da verificação de regularidade fiscal do(s) novo(s) adquirente(s), dispensando-se os demais requisitos, pois já comprovado o seu preenchimento.

§ 1º Na compra e venda com alienação fiduciária de imóvel que já possui o benefício previsto no caput deste artigo, a verificação da regularidade fiscal será realizada apenas em relação ao comprador, e não em relação ao credor fiduciário.

§ 2º Ocorrerá a perda do benefício caso seja comprovada a descaracterização total ou parcial dos requisitos essenciais à isenção, sujeitando-se o responsável ao lançamento do imposto e às penas previstas em lei.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2017.

TEDDY BIASSUSI,

Superintendente da Receita Municipal.