Instrução Normativa CGE nº 2 DE 14/09/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 set 2017

Estabelece metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Nota: Ver Resolução CGE Nº 3 DE 13/09/2017, que aprova esta Instrução Normativa.

O CONTROLADOR GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem os inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual e o artigo 41 do Decreto nº 522, de 15 de abril de 2016.

R E S O L V E:

Art. 1º Para o cálculo da multa a que se refere o inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Art. 2º Para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º Excluem-se do faturamento bruto os tributos de que trata o inciso III do § 1º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Art. 4º Os valores de que tratam os artigos 1º a 3º poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e

II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES

Secretário Controlador Geral do Estado