Instrução Normativa SEPLAG nº 2 DE 19/09/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 set 2016

Estabelece normas gerais sobre o reequilíbrio econômico-financeiro decorrente de registro de preços, visando restabelecer a justa remuneração do serviço ou fornecimento prestado para a Administração Pública.

O Secretário do Planejamento e Gestão, no uso das suas atribuições legais e

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos referente ao reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados em atas de registro de preços,

Resolve:

Art. 1º Caberá ao órgão responsável pela gestão do registro de preços proceder à análise da solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registradas.

Art. 2º Havendo desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial da ata de registro de preços firmada com a Administração, os preços registrados poderão ser revistos, a qualquer tempo.

Art. 3º Ocorrerá desequilíbrio econômico-financeiro na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis retardadores ou impeditivos da execução do ajustado ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Art. 4º Comprovado o desequilíbrio, a revisão dos preços registrados poderá ser efetuada por iniciativa da Administração ou mediante solicitação da empresa detentora do preço registrado, desde que apresentadas as justificativas e documentação referidas no art. 5º.

§ 1º O gestor do registro de preços realizará pesquisa de preços para instruir o processo administrativo de solicitação de reequilíbrio, mediante a utilização pelo menos um dos seguintes parâmetros:

I - consulta ao Portal de Compras do Governo do Estado ou outros portais de compras eletrônicas de âmbito nacional;

II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;

III - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 90 (noventa) dias anteriores à data da pesquisa de preços;

IV - pesquisa com os fornecedores do mesmo ramo do objeto da contratação, realizada por meio de visita, contato telefônico ou endereço eletrônico, precavendo-se o técnico responsável de registrar a razão social da cada empresa pesquisada, endereço, CNPJ, telefone e/ou email, data, nome de quem prestou a informação, entre outros dados.

§ 2º Os dados da pesquisa deverão ser organizados em mapa demonstrativo do resultado da coleta dos preços médios correntes no mercado.

§ 3º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o disposto no § 1º, deverá ser devidamente justificada.

§ 4º No caso do inciso IV, somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 90 (noventa) dias.

§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.

§ 6º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 7º Em nenhuma hipótese os preços decorrentes de revisão ultrapassarão a média de mercado.

Art. 5º Constatando o desequilíbrio, conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o interessado poderá formular pedido dirigido ao gestor do registro de preços, devidamente protocolado, justificando o fato motivador do desequilíbrio e instruído com documentos capazes de evidenciar o surgimento de onerosidade excessiva em relação às obrigações inicialmente assumidas, produzida pelo aumento no custo do bem ou serviço no mercado atual e acompanhado dos seguintes documentos:

I - planilha de custos comparativa entre a data da assinatura da ata de registro de preços e do momento do pedido de reequilíbrio, evidenciando a variação dos preços ocorrida;

II - nota fiscal ou documento equivalente, referente à compra do produto na época da assinatura da ata de registro de preços e a atual, do fornecedor ou de concorrente;

III - demonstração da relação entre a ocorrência do evento imprevisível, nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa, comprovado por meio de documentos oficiais, e a majoração dos custos da empresa, verificada após a assinatura da ata de registro de preços.

Parágrafo único. Caso o interessado não seja domiciliado na Comarca de Fortaleza, deverá encaminhar o disposto no caput por correspondência, com aviso de recebimento.

Art. 6º A documentação do fornecedor solicitando o reequilíbrio econômico-financeiro será apreciada por comissão devidamente designada por autoridade competente para efeitos de parecer e análise.

Parágrafo único. A comissão de análise poderá solicitar documentos e informações complementares necessárias à instrução do processo, devendo o interessado atender a solicitação no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento.

Art. 7º Enquanto não houver deferimento sobre o pedido de revisão de preço, o fornecimento de produtos e a prestação de serviços deverão permanecer sem interrupção e ao preço registrado.

Art. 8º Havendo deferimento do pedido, o reequilíbrio econômicofinanceiro será concedido a partir do requerimento protocolado na Administração, dos termos do inciso I, § 2º, do artigo 22 do Decreto Estadual nº 28.087/2006.

Art. 9º No caso de parecer favorável à concessão do reequilíbrio, o setor responsável no órgão gestor da ata procederá a formalização de aditivo à ata de registro de preços, sendo que após a assinatura pela autoridade competente o referido ato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. No caso de parecer desfavorável à concessão do reequilíbrio, o processo será arquivado, devendo o interessado continuar a prestação do serviço ou o fornecimento, conforme o valor inicialmente registrado, ou ser liberado do compromisso assumido sem aplicação de penalidade.

Art. 11. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisadas e decididas pela autoridade máxima do órgão gestor do registro de preços.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 2016.

Hugo Santana de Figueirêdo Junior

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO