Instrução Normativa SMF nº 2 DE 23/09/2015

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 30 set 2015

Dispõe sobre alterações da ocupação no Cadastro Imobiliário.

O Subsecretário de Receita, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 10 da Lei nº 7.888 , de 23 de março de 2010, e

Considerando a necessidade de uniformizar e regulamentar procedimentos relativos à alteração da ocupação comercial nos imóveis que tiveram registro formal do CNPJ vinculados através do Cadastro Sincronizado Nacional - CSN,

Resolve:

1. Para fins de alteração da ocupação no Cadastro Imobiliário:

1.1. A pessoa jurídica deverá providenciar sua baixa ou alteração do seu endereço para outro imóvel, através do Cadastro Sincronizado Nacional - CSN.

1.2. Caso o proprietário do imóvel não consiga contatar a empresa para providenciar o disposto no item anterior, poderá protocolizar revisão de lançamento, através de formulário específico endereçado à Coordenação de Cadastro Imobiliário, fundamentando seu pedido e anexando ao requerimento os documentos abaixo listados:

1.2.1. Tratando-se de contrato de aluguel com a empresa, deverá ser apresentada sua rescisão ou ordem de despejo judicial ou outro documento hábil que comprove a saída da empresa do imóvel.

1.2.2. Nos casos que não tiver sido celebrado contrato de locação entre o proprietário do imóvel e sócios da empresa, deverá ser verificada a existência de parentesco entre os mesmos.

1.2.2.1. Havendo parentesco, o proprietário do imóvel deverá proceder conforme disposto no item 1.1.

1.3. Não havendo parentesco, prevalecerá a sindicância no local.Quando a empresa que tiver motivado a alteração de ocupação passar a se enquadrar como Microempreendedor Individual - MEI prevalecerá a sindicância no local.

1.4. Caso a empresa esteja com suas atividades paralisadas, deverá formalizar esta situação perante a Receita Federal do Brasil - RFB:

1.4.1. A paralisação das atividades se confirma através da suspensão de ofício por processo de baixa e interrupção temporária de atividades.

1.4.2. Na situação prevista no item 1.4, prevalecerá a sindicância no local.

1.5. Caso a empresa não utilize toda a área, o proprietário do imóvel poderá solicitar o desmembramento da área comercial utilizada, desde que esteja delimitada com acesso individual, caracterizando, assim, uma unidade independente.

1.5.1. O disposto no item 1.5 não se aplica a apartamentos.

1.6. As alterações de ocupação promovidas pelo Cadastro Sincronizado Nacional - CSN terão seus efeitos tributários para o exercício seguinte.

1.7. As alterações de ocupação promovidas por revisão de lançamento terão seus efeitos tributários para o exercício seguinte, salvo aquelas protocolizadas e fundamentadas até a data de vencimento da cota única da cobrança do IPTU e taxas.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 23 de setembro de 2015.

Henrique Valentim Martins da Silva

Subsecretário de Receita