Instrução Normativa SEMMAM nº 2 DE 14/08/2015

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 25 ago 2015

Estabelece os procedimentos relativos à instrução dos pedidos a serem observados no processo de licenciamento ambiental no âmbito da SEMMAM - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Luís e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º, inciso XXII, da Lei Municipal nº 4.872, de 21 de Novembro de 2007, pelo art. 7º da Lei Municipal 4.730, de 28 de Dezembro de 2006 e demais disposições da Lei Municipal nº 4.738, de 28 de Dezembro de 2006.

Considerando o disposto no art. 225, da Constituição Federal , que definiu como incumbência do Poder Público o dever de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 140 , de 08 de Dezembro de 2011, que instituiu as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum e definiu que cabe ao Município exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município.

Considerando o princípio da razoável duração do processo, art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal , que corresponde à garantia fundamental de cada indivíduo a uma celeridade na tramitação dos processos administrativos.

Considerando a necessidade de estabelecer normas e orientações quanto à tramitação interna dos processos administrativos de licenciamento ambiental e a correta instrução dos pedidos de licenciamento ambiental, assim como os documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento ambiental,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a relação dos documentos básicos necessários à instauração e tramitação do processo de licenciamento ambiental, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Luís - SEMMAM, visando maior agilidade do trâmite administrativo.

Art. 2º O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar as atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

Parágrafo único. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os estabelecimentos, empreendimentos e atividades relacionados no Anexo I, da Lei Municipal nº 4.730, de 28 de dezembro de 2006, além de todo e qualquer empreendimento, estabelecimento ou atividade que, em procedimento administrativo próprio submetido ao devido processo legal e contraditório, venha a ser classificada como potencialmente poluidora ou capaz de causar degradação ambiental.

Art. 3º Os interessados em protocolar o pedido de licenciamento ambiental devem requerer as providências mediante o preenchimento do requerimento padrão disponível no setor de protocolo.

§ 1º O requerimento padrão deverá ser protocolizado e instruído com todos os documentos relacionados no Anexo I desta instrução, em complementação aos outros documentos já relacionados em listas de verificação por tipo de empreendimento/atividade disponibilizadas pelo protocolo.

§ 2º Caso o interessado não disponha de toda a documentação relacionada no Anexo I desta instrução e nas demais listas de verificação por tipo de empreendimento/atividade, os documentos serão recebidos pelo responsável pelo setor de protocolo, contudo não será formalizado o processo administrativo próprio, devendo adotar as seguintes providências:

a) O responsável pelo setor de protocolo, constatando pendência na documentação apresentada pelo interessado, deverá preencher formulário próprio, em conformidade com o Anexo II desta instrução, no qual indicará os documentos pendentes do Anexo I e das demais listas de verificação por tipo de empreendimento/atividade e dará ciência inequívoca ao interessado, entregando-lhe uma via do formulário preenchido.

b) Os documentos apresentados pelo interessado e recebidos pelo setor de protocolo permanecerão no setor pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, ao final do qual deverão ser remetidos ao arquivo.

§ 3º Em casos excepcionais, de acordo com a natureza e o porte do empreendimento ou da atividade, poderão ser exigidos outros documentos além dos especificados nos anexos da presente instrução normativa, com o fim de subsidiar a análise técnica.

DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA DE PROCESSOS

Art. 4º Fica instituído o procedimento de simplificação dos processos administrativos de dispensa e licenciamento ambiental, por meio do qual ficarão dispensados de parecer jurídico, de acordo com as características e peculiaridades das atividades e empreendimentos, em função do porte e potencial de degradação ambiental.

§ 1º Os processos administrativos com requerimento de dispensa do licenciamento, em função do seu reduzido potencial de degradação ambiental, ficam desobrigados de análise jurídica e será concedida com fundamento no parecer técnico conclusivo.

§ 2º Os processos administrativos com requerimento de licença ambiental, classificados em parecer técnico fundamentado como de baixo potencial de degradação e poluição ambiental, ficam dispensados de análise jurídica, devendo ser encaminhados pelo Superintendente de Qualidade Ambiental - SQA diretamente ao Gabinete para homologação.

§ 3º Os processos administrativos que se enquadrem nos requisitos especificados nos parágrafos 1º e 2º e que estejam na Assessoria jurídica para análise, deverão ser encaminhados ao Gabinete para homologação.

Art. 5º Os processos administrativos de licenciamento ambiental que não forem classificados como de baixo potencial de degradação e poluição ambiental serão encaminhados para análise da Assessoria Jurídica.

Art. 6º Os processos de licenciamento ambiental e suas respectivas renovações deverão trazer apensados todos os processos administrativos em que foram emitidas as licenças e autorizações anteriores.

Art. 7º Os casos omissos ou eventuais divergências serão decididos pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente que poderá solicitar parecer jurídico em conformidade com as suas atribuições legais

Art. 8º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.

São Luís, 14 de agosto de 2015.

Marco Aurélio Ayres Diniz

Secretário Municipal de Meio Ambiente SEMMAM

ANEXO I

DOCUMENTOS
01 CD-ROM (Compact Disc Read-Only Memory), ou mídia equivalente, contendo todos os arquivos com os estudos ambientais, plantas e demais informações indispensáveis para a análise técnica conclusiva, inclusive com um tópico detalhando o cronograma de evolução da obra de instalação do empreendimento.
02 A Certidão atestando a viabilidade do uso e ocupação do solo para a atividade a ser licenciada, ou sua cópia autenticada.
03 Carta de pendência emitida pela SEMMAM, acompanhada dos documentos que não constaram do primeiro protocolo, em conformidade ao disposto no art. 3º desta Instrução Normativa.
04 Cópia autenticada do Termo de Compromisso do Empreendedor - TCE, ou de qualquer outro exigido pela Superintendência do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, para todos os empreendimentos cuja tipologia estiver relacionada no Anexo II da Instrução Normativa/IPHAN nº 001, de 25 de março de 2015.

ANEXO II - CARTA DE PENDÊNCIA DE DOCUMENTOS

Protocolo:________________________________ Data:___________

Requerente:______________________________________________

CNPJ/CPF:________________________ Atendente:_____________

SOLICITAÇÃO:___________________________________________

O Requerente declara ter conhecimento das pendências abaixo assinaladas, no processo administrativo acima indicado:

CD-ROM (com plantas, estudos ambientais etc.) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica
Certidão de Uso e Ocupação do Solo Estudos Ambientais
Projetos Técnicos Termo de Compromisso do Empreendedor - TCE
CTF Cadastro Técnico Federal do empreendedor CTF Cadastro Técnico Federal do responsável técnico
Procuração Outros:_______________________________

Em conformidade com a Instrução Normativa nº ___________, o processo administrativo protocolizado sob o nº ____________ será aceito pela SEMMAM - Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Porém, somente será dado andamento e encaminhado para análise ambiental mediante a apresentação dos documentos assinalados acima.

O requerente desde já fica ciente que não poderá iniciar quaisquer tipos de obras ou exercer atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, se não estiver munido da competente licença, estando sujeito às penalidades previstas em lei.

Ciente:

______________________________________________

REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL

RG:_________________________