Instrução Normativa SEITEC nº 2 DE 27/05/2013

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 31 jul 2013

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 001, de 2013, que explicita o Decreto nº 1.309, 13 de dezembro de 2012, concernente ao financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC).

O Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte do Estado de Santa Catarina, usando das atribuições descritas no artigo 74, incisos III e V da Constituição deste Estado e do artigo 7º, incisos I e X, da lei complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

Resolve:

Art. 1º O art. 10 da Instrução Normativa nº 001, de 28 do janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. .....

§ 1º Os projetos deverão estar em consonância com os Planos de Desenvolvimento Regionais do Turismo, com o Plano Catarina 2020 - Plano de Marketing do Estado de Santa Catarina, bem como atender aos critérios de seleção do programa de transferência do SIGEF no qual a proposta for cadastrada.

§ 2º Os projetos deverão observar os valores máximos de acordo com o tipo de projeto conforme disposto no Anexo I”.

Art. 2º O art. 14 da Instrução Normativa nº 001, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. .....

XIII - Obrigações trabalhistas, não relacionadas ao objeto proposto;

XIV - O pagamento de mais de duas funções ao proponente Pessoa Física;

XV - Decoração a similares;

XVI - Locação de veículos;

XVII - Hospedagem;

XVIII - Carregadores e congêneres;

XIX - Estruturas para praças de alimentação, caso haja qualquer tipo de cobrança dos participantes;

XX - Estruturas para camarotes;

XXI - Troféus e placas de homenagem;

XXII - Locação de gado a animais; e

XXIII - Fogos de artifícios."

Art. 3º O art. 18 da Instrução Normativa nº 001, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. .....

§ 1º Em relação à abrangência das propostas de eventos apoiados pelo FUNTURISMO, entende-se:

I - abrangência municipal: aqueles eventos que geram até 14% do fluxo turístico dentro da mesma região turística;

II - abrangência regional: aqueles eventos que geram 15% de fluxo turístico dentro da mesma região turística;

III - abrangência estadual: aqueles eventos que geram 15% de participantes provenientes de municípios de mais de uma região turística do Estado;

IV - abrangência nacional: aqueles eventos que geram 15% de fluxo turístico proveniente de outros estados do Brasil;

V - abrangência internacional: aqueles que geram no mínimo de 15% de fluxo turístico provenientes do outros países.

§ 2º A comprovação de fluxo turístico far-se-á por pesquisa realizada nas edições anteriores do evento, acrescida de apresentação de clipagem (cópia de matérias de revistas, jornais, mídia de rádio e TV) de edições anteriores, que comprovem a abrangência na divulgação do evento”.

Art. 4º O art. 25 da Instrução Normativa nº 001, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. .....

XIV - Locação de vídeo e imagem (telão e/ou projetor);

XV - Pagamento de cachês de artistas e/ou bandas e/ou grupos; e

XVI - Mídia que não ultrapasse 25% do valor do concedente;

§ 1º Serão considerados como material gráfico folder, banner, flyer, cartaz, outdoor externo a interno, pastas, blocos de anotação, certificado, crachá e placas.

§ 2º Serão considerados como mídia TV, rádio, Internet;

§ 3º Para fins de pagamento de cachês de artista, banda e/ou grupo que não sejam do Estado de Santa Catarina fica estipulado o valor máximo de 30% sob o teto de apoio do evento”.

Art. 5º O art. 30 da Instrução Normativa nº 001 de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Se houverem outros parceiros envolvidos no projeto, o proponente deverá apontá-los com a descrição das despesas patrocinadas e seus respectivos valores, sendo que, na ausência destes, deve ser apresentada “Declaração de Apoio Exclusivo”, em que se declare expressamente a inexistência de outros parceiros”.

Art. 6º O art. 34 da Instrução Normativa nº 001, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. .....

XIII - Obrigações trabalhistas, não relacionadas ao objeto proposto;

XIV - O pagamento de mais de duas funções ao proponente Pessoa Física;

XV - Despesas com curadoria que excedam R$ 8.000,00; e

XVI - Despesas com áudio, vídeo e/ou fotografia quando estas não estiverem diretamente relacionadas com o objeto da proposta.

§ 1º Quando a proposta previr despesa de curadoria deverá ser enviada a justificativa para o desenvolvimento desta atividade.

§ 2º Excetuam-se do inciso II a assessoria de imprensa, cuja análise da legitimidade das despesas considerará a abrangência e/ou pertinência da proposta, não podendo exceder ao percentual de 2% do valor total da proposta;

§ 3º Na despesa da assessoria de imprensa estão incluídos os serviços de clipagem;

§ 4º A aceitação dos demais itens e subitens de despesa dependerá de análise da equipe técnica da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte”.

Art. 7º O art. 45 da Instrução Normativa nº 001, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 45. .....

Parágrafo único. Os projetos que não se adéquem às descrições indicadas na tabela de que trata este artigo será apreciado pelo corpo técnico do SEITEC”.

Art. 8º O art. 46, § 1º, da Instrução Normativa nº 001, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescido de alínea com a seguinte redação:

"Art. 46. .....

e) Espaço: aluguel de espaço físico”.

Art. 9º O art. 48 da Instrução Normativa nº 001, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. Para os projetos de Atletas, deve-se adotar os critérios da tabela a seguir seguindo os respectivos tetos estabelecidos no Anexo IV:

CATEGORIA

DESCRIÇÃO E CRITÉRIOS

DOCUMENTOS ADICIONAIS

Atleta olímpico ou paralímpico

Atletas a partir de 16 anos que representaram o estado de Santa Catarina e/ou o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos adultos (principais) organizados pelo Comitê Olímpico Internacional (COI) ou Comitê Paralímpico Internacional (CPI), como titulares em modalidades individuais, que continuem treinando para futuras competições oficiais internacionais, cumpram os outros critérios fixados neste artigo.

• Declaração do Comitê Olímpico/Paralímpico Brasileiro

• Declaração da Confederação Brasileira da Modalidade

• Declaração da Federação Catarinense da Modalidade

Atleta Internacional

Atletas a partir de 16 anos que representam o estado de Santa Catarina e o Brasil em campeonatos ou jogos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, desde que sejam competições referendadas pela confederação brasileira da respectiva modalidade como evento relevante, e que continuem treinando para futuras competições oficiais internacionais; Que ocupem até 30ª colocação no ranking internacional e/ou até 20ª colocação no ranking internacional para atletas que não ocupem até a 5ª posição do ranking nacional.

• Declaração da Confederação Brasileira da Modalidade para modalidade olímpicas e não olímpicas

• Declaração do Comitê Paralímpico Brasileiro para modalidades paralímpicas

• Declaração da Federação Catarinense da Modalidade para modalidades olímpicas, não olímpicas e paralímpicas.

Atleta Nacional

Atletas a partir de 16 anos que participaram do evento máximo da temporada nacional, sendo tais competições referendadas pela confederação brasileira da respectiva modalidade como principais eventos e que integrem o ranking nacional da modalidade obtendo, em qualquer caso, até a quinta colocação, e que continuem treinando para futuras competições oficiais nacionais.

• Declaração da Confederação Brasileira da Modalidade para modalidade olímpicas e não olímpicas

• Declaração do Comitê Paralímpico Brasileiro para modalidades paralímpicas

• Declaração da Federação Catarinense da Modalidade para modalidades olímpicas, não olímpicas e paralímpicas.

Atleta Estadual

Atletas a partir de 16 anos que participaram do evento máximo da temporada estadual, sendo tais competições referendadas pela federação catarinense da respectiva modalidade como principais eventos que integrem o ranking estadual da modalidade, obtendo a primeira ou segunda colocação do ranking ao final do ano anterior, e que continuem treinando para futuras competições oficiais estaduais.

• Declaração da Federação Catarinense da Modalidade para modalidades olímpicas, não olímpicas e paralímpicas.

Atletas de Base

Atletas entre 12 e 16 anos que participam de eventos da temporada estadual e/ou nacional e/ou internacional obrigatoriamente de subcategoria iniciante, indicado pela respectiva entidade estadual de administração do esporte obtendo a primeira ou segunda colocação do ranking estadual ou até a quinta colocação do ranking nacional da sua categoria ao final do ano anterior, e que continuem treinando para futuras competições oficiais estaduais.

• Declaração da Federação Catarinense da Modalidade

Atleta Escolar

Atletas entre 12 e 17 anos que participam de eventos escolares (Jogos Escolares de SC e PARAJESC) do governo do estado de Santa Catarina indicados pela FESPORTE obtendo a primeira ou segunda colocação em suas modalidades/provas ao final do ano anterior, e que continuem treinando para futuras competições oficiais estaduais.

• Declaração da Fundação Catarinense de Esporte.

I - Para os projetos de atletas, poderão ser solicitados os seguintes itens e subitens de despesa e os valores:

a) Passagens aéreas e terrestres para cidades/países sedes de competições;

b) Revogado

c) Hospedagem e alimentação na forma do artigo 59;

d) Taxas federativas de inscrições em competições;

e) Materiais e equipamentos esportivos inerentes à modalidade - até 25% do valor recebido.

II - Somente esportes individuais.

III - Os projetos de atletas somente serão analisados após o encaminhamento do ranking ao final do ano anterior.

IV - Todos os campeonatos previstos no calendário do atleta devem ser chancelados pela respectiva federação.

Parágrafo único. Os limites etários de idade mínima previstos neste artigo poderão ser desconsiderados quando se tratar de práticas esportivas essencialmente cognitivas, hipótese em que os valores auferidos ficam limitados até 50% do texto estabelecido no Anexo IV.

Art. 10. O art. 49 da Instrução Normativa nº 001, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescido de inciso com a seguinte redação:

“Art. 49. .....

XX - Serviços de tecnologia da informação”.

Art. 11. O art. 50 da Instrução Normativa nº 001, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescido de inciso com a seguinte redação:

Art. 50. .....

I - .....

b) Revogado

c) Hospedagem e alimentação na forma do artigo 59;

II - .....

XX - Serviços de tecnologia da informação.

Art. 12. O art. 52 da Instrução Normativa nº 001, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. Todas as receitas auferidas deverão ser creditadas na conta específica do projeto, inclusive as referentes bilheterias, inscrições e contrapartida, exceto as relativas à parcerias que deverão ser descritas na forma do artigo 30 desta instrução.

....."

Art. 13. A Seção III do Capítulo VI da Instrução Normativa nº 001, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida dos artigos 53-A, 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F e 55-G, desdobrando-se nas seguintes subseções:

“Subseção I

Da Concessão

Art. 53. Em casos de proponente de direito privado, fica obrigatória a apresentação de contrato de prestação de serviços para os serviços elencados no § 1º deste artigo e para os valores definidos no § 2º.

§ 1º Locação de imóvel, contratação de estagiário e contratação de bolsista para despesas de qualquer valor.

§ 2º A apresentação de contrato é obrigatória para serviços com valor total igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 3º Os contratos de prestação de serviços apresentadas deverão estar com reconhecimento das assinaturas em cartório.

Art. 53-A. A planilha de orçamento prévio será apresentada juntamente com a proposta de trabalho e orçamentos que deverão:

I - ser apresentados em papel timbrado da empresa com a identificação da mesma;

II - conter data, nome, razão social e CNPJ do fornecedor;

III - estar assinados pelo representante legal;

IV - conter o carimbo da empresa;

V - ser emitidos por fornecedores dos quais suas atividades principais ou secundárias coincidam com os produtos ou serviços orçados.

VI - quando o fornecedor for pessoa física, apresentar cópia da carteira de identidade ou reconhecimento de firma em cartório; e

VII - quando encaminhados via correio eletrônico, solicitar aos fornecedores que digitalizem os orçamentos e, quando da entrega dos documentos à SDR, apresentar cópia do corpo do e-mail e do orçamento.

Art. 54. Os documentos comprobatórios de despesas em outros idiomas deverão ser apresentados com versão anexa traduzida na íntegra para o Português, juntamente com comprovante de habilitação do profissional.

Parágrafo único. Constituem-se comprovantes hábeis:

I - certificado de bacharel em letras;

II - certificado de curso de língua estrangeira específico para tradução; e

III - certificado de curso de língua estrangeira comprovando proficiência, desde que emitido por entidade reconhecida pelo MEC.

Art. 55. Os comprovantes de despesas com publicidade serão acompanhados dos seguintes documentos, conforme dispõe a Instrução Normativa do Tribunal de Contas TC nº 14/12012:

I - memorial descritivo da campanha de publicidade quando relativa à criação ou produção;

II - cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;

III - exemplar do material impresso, em se tratando de publicidade escrita;

IV - cópia do áudio ou vídeo da matéria veiculada e comprovante da emissora indicando as datas e horários das inserções quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva; e

V - cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados.

Subseção II

Da Execução do Objeto

Art. 55-A. Os pagamentos de despesas realizadas em território nacional serão por meio de:

I - Transferência Eletrônica Disponível (TED);

II - Documento de Ordem de Crédito (DOC);

III - Transferência entre contas do Banco do Brasil; ou

IV - Boleto Bancário.

Art. 55-B. Nas despesas efetuadas em território internacional será permitido:

I - cambiar os recursos diretamente da conta específica do Banco do Brasil e efetuar os pagamentos em moeda estrangeira em espécie; ou

II - utilizar Cartão VISA TravelMoney do Banco do Brasil, vinculado à conta específica, no caso de recursos concedidos a atletas.

§ 1º Quando o objeto compreender despesas no exterior, é obrigatória a apresentação de planilha complementar às Prestações das Contas Parciais e Final, contendo relatório contábil com todas as despesas e sua devida conversão para o Real Brasileiro (R$).

§ 2º Os eventuais saldos dos recursos cambiados serão convertidos para o Real Brasileiro para então serem devolvidos à conta específica do projeto.

§ 3º Os cartões TravelMoney serão cancelados ao final da execução do objeto e devolvidos a instituição bancária para rescisão do contrato e encerramento da conta.

§ 4º Os recursos recebidos na forma do artigo 59, por proponentes pessoas físicas, poderão ser transferidos para conta pessoal destas, devendo ser utilizados para pagamento de hospedagem/alimentação utilizando o cartão da conta respectiva.

Subseção III

Da Devolução de Recursos

Art. 55-C. A atualização monetária dos recursos devolvidos, conforme dispõe a Instrução Normativa nº SOL 001/2013, será calculada pelo setor financeiro do SEITEC, utilizando como referência o banco de dados do Banco Central do Brasil (BACEN).

Subseção IV

Da Prestação de Contas

Art. 55-D. Cada prestação de contas, parcial ou final, constituirá um processo individualizado o qual deverá ser protocolado separadamente quando da entrega.

Art. 55-E. Quando os documentos comprobatórios forem impressos em papel termossensível ou outros materiais que se apagam com o tempo será obrigatória a apresentação de cópia aposta ao documento original.

Art. 55-F. Os documentos constituintes da prestação de contas deverão seguir as exigências do “Manual de Prestação de Contas” disponível no site da SOL ou na própria Secretaria, sob pena de rejeição do recebimento da documentação entregue e devolução ao remetente para as alterações necessárias.

Art. 55-G. É dever dos proponentes guardar cópia dos documentos de prestação de contas por um prazo de cinco anos para responderem possíveis solicitações da Contratante ou Órgãos Controladores Estaduais”.

Art. 14. O art. 59 da instrução Normativa nº 001, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59. As despesas com hospedagem e alimentação deverão atender ao disposto no Grupo 2º, Nível Superior, do Anexo I do Decreto Estadual nº 1.127/2008, considerando o deslocamento realizado”.

Art. 15. O Anexo I da Instrução Normativa nº 001, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar na seguinte forma:

ANEXO I

TABELA DE LIMITES MÁXIMOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS

ÁREA TURÍSTICA

Orçamento Máximo R$

INFORMAÇÕES E ESTUDOS TURÍSTICOS

Observatórios de Turismo

50.000,00

Inventário da Oferta Turística - INVTUR

20.000,00

Estudos de Capacidade de Carga

20.000,00

REGIONALIZAÇÃO DO TURISMO

Fortalecimento e Gestão de Instâncias de Governança de Turismo Regional

30.000,00

Estruturação e Estímulo aos Segmentos Turísticos

50.000,00

Apoio ao Desenvolvimento de Roteiros Turísticos

15.000,00

Evento

Municipal

50.000,00

Regional

100.000,00

Estadual

300.000,00

Nacional

500.000,00

Internacional

1.000.000,00

CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E QUALIFICAÇÃO EM SERVIÇOS TURÍSTICOS

50.000,00

ESTRUTURAÇÃO DE ATRATIVOS E DE ESPAÇOS TURÍSTICOS (INFRAESTRUTURA)

Centros de Atendimento ao Turista - CAT

400.000,00

Sinalização Turística

100.000,00

Implementação e Estruturação de Atrativos e Espaços Turísticos

400.000,00

ELABORAÇÃO DE PESQUISA MERCADOLÓGICA E ESTUDOS DE MERCADO

50.000,00

SUSTENTABILIDADE DE DESTINAÇÕES TURÍSTICAS

20.000,00

SENSIBILIZAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO TURÍSTICA

50.000,00

PROMOÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO TURÍSTICO NO ESTADO

100.000,00

Art. 16. O Anexo III da Instrução Normativa nº 001, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar na seguinte forma:

ANEXO III

TABELA DE LIMITES MÁXIMOS PARA PROJETOS CULTURAIS

TIPO DE PROJETO

Orçamento máximo

Artes Visuais (Difusão: Circulação e Promoção)

R$ 50.000,00

Cinema e Vídeo (Difusão: Circulação e Promoção)

R$ 50.000,00

Culturas tradicionais e populares (Difusão: Circulação e Promoção)

R$ 50.000,00

Livro e literatura (Difusão: Publicação e Promoção)

R$ 50.000,00

Música (Difusão: Circulação e Promoção)

R$ 100.000,00

Patrimônio material (Manutenção e restauro)

R$ 300.000,00

Teatro, Dança, Circo e Ópera (Difusão: Circulação e Promoção)

R$ 100.000,00

Biblioteca (Aquisição de Acervo; Adequação; Difusão: Promoção)

R$ 100.000,00

Formação

R$ 50.000,00

Investigação e Pesquisa

R$ 30.000,00

Museu/Casa de memória (Acervo; Adequação e Difusão: Promoção)

R$ 300.000,00

Eventos/Festival

Municipal

R$ 50.000,00

Regional

R$ 100.000,00

Estadual

R$ 300.000,00

Nacional

R$ 500.000,00

Internacional

R$ 1.000.000,00

• Serão consideradas propostas de eventos, aquelas com duração e local pré-estabelecidos que reúnam diferentes autores/artistas/grupos/companhias, tais como, festivais, mostras, feiras e congêneres.

• Todo evento, independente da área cultural, terá como teto máximo o que consta na Tabela no item Evento.

• Todas as propostas de Museus, Casas de Memórias e Bibliotecas obedecem os limites estabelecidos para estas, independente da área cultural envolvida

Art. 17. O Anexo IV, Tabelas I e II, da Instrução Normativa nº 001, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar na seguinte forma:

ANEXO IV

TABELA I - LIMITES MÁXIMOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

Orçamento Máximo R$

CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESPORTE

Fóruns/Congressos

100.000,00

Cursos de Capacitação

50.000,00

INFRAESTRUTURA ESPORTIVA

Praça Esportiva

60.000,00

Quadra Poliesportiva

40.000,00

Pista de Skate

35.000,00

Academia ao Ar livre

10.000,00

Ginásio - De acordo com o IDH

IDH do Município < 90% do IDHm

100.000,00

IDH do Município ≥ 90% e < 95% do IDHm

200.000,00

IDH do Município ≥ 95% e < 100% do IDHm

300.000,00

IDH do Município ≥ 100% do IDHm

400.000,00

PROGRAMA ESPORTIVO (Escolar, Rendimento e Participação)

80.000,00

ATLETA (Escolar, Rendimento e Participação)

Atleta olímpico ou paralímpico

36.000,00

Atleta Internacional

30.000,00

Atleta Nacional

20.000,00

Atleta Estadual

15.000,00

Atleta de Base

7.000,00

Atleta Escolar

5.000,00

CAMPEONATOS E EVENTOS (Escolar, Rendimento e Participação)

Mundial

200.000,00

Sul Americano

150.000,00

Nacional

100.000,00

Estadual

70.000,00

Municipal

30.000,00

EQUIPE ESPORTIVA (Escolar, Rendimento e Participação)

250.000,00

CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NO ESPORTE

Estudos e Pesquisas

70.000,00

Livros

30.000,00

Publicações

15.000,00

TABELA II - LIMITES MÁXIMOS PARA SUBITENS DE PROJETOS ESPORTIVOS

1. Programas Escolar/Base/Participação

Item

Orçamento Máximo R$

Alimentação

6,00

Professor

12,50

2. Atletas

Item

Orçamento Máximo R$

Alimentação

15,00

Materiais e Equipamentos

Até 25% do valor recebido

3. Equipes Esportivas

Item

Orçamento Máximo R$

Alimentação

10,00

Materiais e Equipamentos

Até 25% do valor recebido

Art. 18. O Capítulo VII da Instrução Normativa nº 001, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescido dos artigos 58-A e 58-B, desdobrando-se nas seguintes subseções:

“Art. 58-A. A Consultoria Jurídica, após o enquadramento do PDIL e a análise técnica do SEITEC, deverá exarar parecer sobre a compatibilidade entre a finalidade estatutária e o objeto proposto no projeto.

Art. 58-B. Todos os pareceres e decisões exaradas nos projetos deverão ser devidamente motivadas.

Parágrafo único. O parecer dos Conselhos Estaduais necessariamente abordará, no mérito do projeto, sua finalidade pública, a necessidade de realização do projeto na região, a exequibilidade dos prazos propostos e as credenciais do proponente, comprovando sua capacidade para a execução do projeto”.

Art. 19. Fica revogada a alínea a do § 1º do artigo 46, a alínea b do inciso I do artigo 48 e a alínea b do inciso I do artigo 50 da Instrução Normativa nº 001, de 28 de janeiro de 2013.

Art. 20. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 28 de janeiro de 2013 em relação ao artigo 13, na parte em que insere os artigos 55-A e 55-B.

Florianópolis, 29 de julho de 2013.

José Roberto Martins

Secretário do Estado de Turismo, Cultura e Esporte