Instrução Normativa DETRAN/PE nº 2 DE 21/03/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 mar 2013

Estabelece padronização de procedimentos a serem adotados pelos agentes de trânsito, quando na realização das ações fiscalizadoras e vistoria de motocicletas e motonetas que realizam o serviço de Motofrete ou Mototaxista.

A Diretora Presidente do Departamento Estadual de Transito de Pernambuco - DETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de Julho de 2012; e

 

Considerando que para o registro de motocicletas ou motonetas para a atividade remunerada de entrega ou transporte de mercadorias, utilizando equipamentos anexados ou não ao veículo, o motofretista deverá obedecer às exigências contidas na legislação federal e estadual;

 

Considerando a necessidade de padronizar procedimentos a serem adotados, pelos agentes de trânsito na fiscalização e vistoria de motocicletas ou motonetas que realizam o Serviço de MOTOFRETE ou MOTOTAXI;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Para fins de registro e fiscalização dos veículos, do tipo motocicleta ou motoneta para a prestação do serviço de entrega ou transporte de mercadorias, deverão ser observadas as seguintes definições e especificações:

 

1. Equipamentos removíveis, exclusivamente instalados e usados no veículo para MOTOFRETISTA:

 

1.1. Definições:

 

a) Alforje: Tipo de bolsa dupla, interligadas por uma faixa que será fixada no assento ou grelha, ficando cada uma das bolsas nas laterais do veículo;

 

b) Bolsa: Compartimento para uso e fixação na lateral do veículo, confeccionado em material flexível;

 

c) Caixa: Compartimento para uso e fixação na lateral do veículo, confeccionado em material rígido;

 

1.2. Especificações:

 

Os equipamentos definidos no item anterior deverão obedecer às seguintes exigências:

 

I - largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;

 

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

 

III - altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.

 

2. Equipamentos fixos e/ou removíveis para MOTOFRETISTA:

 

2.1. Definições:

 

a) Grelha: Compartimento aberto, confeccionado como uma grade, para uso e fixação sobre o banco e/ou parte traseira da motocicleta ou motoneta, comumente chamada de "rabeta", sendo admitida que a grelha seja fixada no bauleto (tipo menor de baú) para os fins desta Instrução;

 

b) Baú: Compartimento fechado, para uso e fixação sobre o banco traseiro e/ou parte traseira da motocicleta ou motoneta, sendo admitido o uso de bauleto, um tipo menor de baú que admite a fixação de grelha na sua parte superior.

 

2.2. Especificações:

 

2.2.1. O equipamento aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos, ressaltando que as dimensões da carga que será anexada à grelha não poderão extrapolar tanto a sua largura como o seu comprimento:

 

I - largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

 

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

 

III - altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

 

2.2.2. O equipamento baú deve atender aos seguintes limites e especificações:

 

I - largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

 

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

 

III - altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

 

2.2.3. Nos casos em que houver a instalação combinada de dois tipos de equipamentos, a caixa fechada (baú) não poderá exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo.

 

3. O equipamento Baú deverá ser dotado de dispositivos de segurança, através de elementos retrorrefletivos, de acordo com as especificações estabelecidas na legislação federal e estadual, visando garantir a visualização do veículo tanto na sua utilização diurna como noturna, para MOTOFRETISTA.

 

a) Faixa retrorrefletiva: dispositivo de segurança a ser instalado na parte externa e ao redor do baú (inclusive do bauleto), seguindo as especificações estabelecidas pelas normas complementares do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. A faixa retrorrefletiva deverá possuir uma largura mínima de 5 cm.

 

4. O semirreboque e o sidecar engatados à motocicleta ou motoneta para executar o transporte de mercadoria, deverão obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos, não sendo permitido o uso simultâneo dos dois equipamentos e que a altura da carga ultrapasse o limite superior do assento da motocicleta em mais de 40 cm - para MOTOFRETISTA,

 

4.1. O transporte de botijões de gás e de água mineral deve ser efetuado exclusivamente por motocicleta ou motoneta que tenha sidecar (carro lateral) acoplado, obedecendo ao limite de peso da carga estipulado pelo fabricante do equipamento.

 

5. Equipamentos Fixos de Segurança para MOTOFRETISTA E MOTOTAXISTA

 

5.1. Definições:

 

a) Protetor para Pernas e Motor do Veículo é um dispositivo fixado na estrutura do veículo para proteção do condutor e/ou passageiro no caso de tombamento;

 

b) Aparador de Linha, comumente chamado de linha de cerol, dispositivo fixado no guidon do veículo tendo como objetivo a proteção do tórax, pescoço e braços do condutor e do passageiro contra linhas de cerol provenientes de pipas.

 

5.2. Especificações:

 

5.2.1. O Protetor de Pernas e Motor deve ser uma peça única, construído em aço tubular, resistente, sem arestas e com formas arredondadas, sendo a sua largura limitada à do guidon. As suas especificações técnicas devem obedecer às orientações do fabricante do veículo e não deve interferir no curso do pára-lama dianteiro, além dos homologados pelo DENATRAN;

 

5.2.2. O Aparador de Linha deve ser fixado na extremidade do guidon, em pelo menos um dos lados do veículo, confeccionado em aço de seção redonda, resistente e ser provido de sistema de corte da linha de cerol na sua extremidade superior. A altura do dispositivo deve ser regulada com a altura superior da cabeça do condutor quando estiver sentado no veículo.

 

Art. 2º. As aplicações, dimensões máximas dos equipamentos e dispositivos de segurança, bem como da carga a ser transportada nos mesmos, deverão atender ao disposto em Resolução do CONTRAN e CETRAN/PE.

 

Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos através de protocolo dirigido à Diretoria de Operações deste DETRAN/PE.

 

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.