Instrução Normativa nº 2 DE 04/06/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 jun 2012

Normatiza a Operacionalização do Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas e/ou Suspensas - CEIS/PI acessível por meio do Site do Portal da Transparência do Governo do Estado do Piauí.

O Controlador-Geral do Estado do Piauí no uso das atribuições que lhe confere art. 28, inciso III, do Decreto nº 11.392/2004, que dispõe sobre o Regulamento da Controladoria-Geral do Estado e,

 

Considerando as disposições contidas no art. 3º, da Lei nº 6.099, de 03 de agosto de 2011, que Instituiu o Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas ou Suspensas - CEIS/PI acessível por meio do Site do Portal da Transparência do Governo do Estado do Piauí

 

Resolve:

 

Art. 1º. O Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS/PI, banco de dados que tem por finalidade consolidar e divulgar a relação de empresas ou profissionais que sofreram sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar Contratos com a Administração Pública, conterá o registro das seguintes sanções:

 

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993;

 

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993;

 

III - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002;

 

IV - proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios e incentivos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992;

 

V - proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público, conforme disposto no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997;

 

VI - outras sanções previstas em legislações específicas ou correlatas com efeitos previstos no caput do artigo 1º.

 

Art. 2º. A autoridade que aplicar as sanções estabelecidas nesta Instrução Normativa determinará a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado, no qual deverá conter as seguintes informações:

 

I - número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

II - razão social ou nome de fantasia;

 

III - data inicial e final da sanção;

 

IV - órgão ou entidade sancionador;

 

V - fonte da informação;

 

VI - sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento:

 

a) Inidoneidade ou

 

b) Suspensão e/ou impedimento.

 

Parágrafo único. A data final de que trata o inciso III do caput ficará em aberto no caso de sanção cujo efeito limitador ou impeditivo dependa de reabilitação do apenado junto ao órgão ou entidade sancionadora e desde que não mais perdurem os motivos determinantes da punição.

 

Art. 3º. A gestão do CEIS compete à Controladoria-Geral do Estado, que adotará as medidas que se fizerem necessárias à operacionalização, à coordenação e à divulgação do Cadastro, através do Portal da Transparência do Estado.

 

Parágrafo único. Para o exercício das atribuições constantes do caput, o Controlador-Geral do Estado poderá designar um comitê gestor.

 

Art. 4º. As informações referentes às sanções no âmbito do Estado serão coletadas preferencialmente por meio de consulta ao Diário Oficial do Estado, à exceção das sanções previstas nos incisos IV e VI do art. 1º, cabendo também ao órgão ou entidade sancionador efetuar o preenchimento das informações constantes do Modelo a seguir, enviandoo, via ofício, à Controladoria Geral do Estado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da publicação da sanção no DOE.

 

Dados da Empresa Declarada Inidônea

Dados da sanção

ÓRGÃO SANCIONADOR

ORIGEM DA INFORMAÇÃO

DADOS DA SANÇÃO

CNPJ/CPF

NOME/RAZÃO SOCIAL

Data inicial

Data final

NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE

UF Órgão/Entidade

FONTE

Data

TIPO DA SANÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º O Estado do Piauí, através da Controladoria-Geral do Estado, encaminhará a relação das empresas inidôneas ou suspensas inclusas no CEIS/PI à Controladoria Geral da União - CGU, para que seja incluída no Cadastro Nacional, bem como para registro no Cadastro Único de Fornecedores do Estado do Piauí - CADUF, junto à Secretaria Estadual da Administração - SEAD, para, se for o caso, ocorrer o cancelamento do certificado de registro cadastral da empresa inidônea ou suspensa.

 

§ 2º As empresas com registro cancelado só serão restabelecidas no CADUF após a devida reabilitação junto ao órgão sancionador, depois de escoimados os motivos da punição, ou no caso de haver exclusão automática pela Controladoria Geral do Estado, pelo decurso do tempo, nos termos do art. 6º desta Instrução Normativa.

 

Art. 5º. O CEIS/PI reunirá permanentemente informações atualizadas dos Órgãos do Governo Estadual e, mediante celebração de convênio, com municípios que mantêm cadastro próprio de empresas inidôneas ou suspensas.

 

Art. 6º. O registro das sanções será excluído, automaticamente, pela Controladoria Geral do Estado depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador judicial ou administrativo, após publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí pelo órgão ou entidade sancionador, sendo restabelecido o direito de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública.

 

Parágrafo único. Caso a data final da vigência da sanção esteja em aberto, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei, a Controladoria Geral do Estado aguardará manifestação do órgão sancionador, por meio de publicação no DOE.

 

Art. 7º. Independentemente das sanções legais regulamentadas por esta Instrução Normativa, o fornecedor ficará sujeito, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração Pública Estadual pela prática de ilícitos administrativos.

 

Art. 8º. O CEIS será disponibilizado ao público permanentemente por meio da rede mundial de computadores, no endereço http://www.portaldatransparencia.gov.br/ceis/

 

Art. 9º. A Controladoria-Geral do Estado poderá celebrar termos de cooperação com órgãos públicos, visando ao repasse contínuo de dados ao CEIS.

 

Art. 10º. Antes de licitar ou contratar, o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual terá que consultar obrigatoriamente o CEIS, para verificar a situação jurídica de adimplência perante o Estado do Piauí, sendo também obrigatória a exigência de certidões negativas exigidas pela legislação e federal, estadual e municipal, para:

 

I - licitação de serviços e fornecimento de materiais;

 

II - pagamento a fornecedores.

 

Parágrafo único. O cumprimento da regularidade fiscal é exigido e disciplinado pela Lei nº 8.666/1993, conforme art. 27, inciso IV e art. 29, inciso IV. A responsabilidade do agente pelo acolhimento da documentação de regularidade é disciplinada pelo art. 51, § 3º daquela mesma lei, podendo ainda ser aplicados, no caso de inobservância das determinações legais, os artigos 137, inciso III, e 138, inciso XIV da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, puníveis com penas que podem variar desde advertência até a demissão.

 

Art. 11º. A Controladoria Geral do Estado, quando constatar a ocorrência de descumprimento da aplicação das sanções previstas no inciso VI, do art. 2º desta Instrução Normativa recomendará ao órgão ou à entidade responsável para que proceda a abertura de Processo Administrativo contra a empresa inadimplente perante o Estado do Piauí, o qual deverá ser instaurado no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da recomendação.

 

Parágrafo único. Caso o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual não atenda a recomendação acima, a CGE dará ciência da irregularidade ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, conforme determina o inciso XXX, do art. 1º do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado do Piauí, Decreto nº 11.392, de 24 de maio de 2004, sob pena de responsabilidade solidária nos termos do art. 92 da Constituição Estadual.

 

Art. 12º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teresina(PI), 04 de junho de 2012

 

ANTONIO LUIZ MEDEIROS DE ALMEIDA FILHO

Controlador-Geral do Estado