Instrução Normativa SEMA nº 2 de 02/03/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 mar 2012

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para os processos de outorga de uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Mato Grosso.

(Revogado pela Instrução Normativa SEMA Nº 5 DE 22/08/2017):

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições Legais que lhe confere o art. 71, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso c/c a Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/MT), e

Considerando a Lei Estadual nº 6.945, de 05 de novembro de 1997 que estabelece a Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando a Lei Estadual nº 9.612, de 12 de setembro de 2011 que dispõe sobre a administração e a conservação das águas subterrâneas do Estado de Mato Grosso;

Considerando o Decreto 336, de 06 de junho de 2007, que regulamenta o regime de outorga de águas no Estado do Mato Grosso;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 27, de 09 de julho de 2009, que estabelece critérios para a emissão de outorga superficial de rios de domínio no Estado do Mato Grosso;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 29, de 05 de outubro de 2009, que estabelece critérios para a emissão de outorga superficial de rios de domínio no Estado do Mato Grosso;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 44, de 11 de outubro de 2011, que estabelece critérios técnicos a serem aplicados nas análises dos pedidos de outorga subterrânea no Estado do Mato Grosso;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos e técnicos a serem adotados pela SEMA para os processos de outorga;

Resolve:

Art. 1º Definir os procedimentos a serem adotados para disciplinar a emissão das outorgas de direito de uso de recursos hídricos no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Os pedidos de outorga devem compreender no mesmo processo administrativo todas as interferências (captação superficial, subterrânea, diluição de efluentes e obras hidráulicas) necessárias para atender a atividade/empreendimento.

Art. 3º O pedido de outorga de direitos de uso de recursos hídricos deverá ser requerido junto a SEMA, em formulários próprios, disponibilizados no seu site na internet, em sua sede e unidades regionais.

Parágrafo único. O requerimento de outorga e seus anexos poderão ser protocolizados na sede ou em qualquer unidade regional da SEMA, de acordo com a jurisdição onde se localizarem os corpos de água objetos da outorga.

Art. 4º Para a instrução do processo administrativo de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, deverão ser anexados os documentos elencados nos Roteiros a serem disponibilizados pela SEMA em seu site na internet, em sua sede e unidades regionais.

§ 1º Caso a SEMA, durante a análise do processo de outorga verifique a necessidade da complementação de documentos, informações ou estudos técnicos que subsidiem o seu parecer definitivo, poderá encaminhar ofício ao requerente, com a devida solicitação.

§ 2º O não atendimento às solicitações previstas no parágrafo anterior nos prazos fixados nos ofícios encaminhados pela SEMA poderá motivar o arquivamento do processo, o que sujeitará o requerente a proceder abertura de novo processo administrativo.

Art. 5º Para o protocolo do processo administrativo de requerimento de outorga, a SEMA realizará pré-análise da documentação encaminhada, com vistas a verificar:

I - o preenchimento correto do(s) formulário(s);

II - a suficiência da documentação apresentada, incluindo informações técnicas, projetos e croquis, conforme determinado nos Roteiros e formulários;

III - a localização geográfica do(s) ponto(s) de interferência.

Parágrafo único. Como resultado da pré-análise quando o protocolo for realizado na sede, será emitido o Demonstrativo de Conformidade com Roteiro/Formulário, o qual relacionará os documentos faltantes e terá efeito de comunicação de pendências ao solicitante.

Art. 6º A SEMA dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, bem como aos atos administrativos que deles resultarem, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Os pedidos de outorga serão publicados em forma de extrato, no qual deverá constar, no mínimo:

I - nome completo e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do requerente;

II - nome da propriedade e localização do empreendimento (município);

III - identificação e localização do corpo hídrico, a vazão e especificação do tipo de uso previsto para a água.

IV - número do processo administrativo.

§ 2º Os atos de outorga preventiva e outorga de direito de uso de recursos hídricos serão publicados por meio de Portaria da SEMA e deverão constar, no mínimo:

I - identificação do outorgado: nome, CPF/RG ou CNPJ;

II - localização geográfica e hidrográfica, vazão outorgada e finalidade a que se destinem as águas;

III - prazo de vigência;

IV - número do processo administrativo;

V - obrigações do outorgado;

VI - obrigatoriedade de recolhimento dos valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, quando exigível;

VII - as circunstâncias para suspensão da outorga;

VIII - condicionantes de validade para a outorga.

§ 3º As solicitações de outorgas, bem como as Portarias de outorga preventiva e outorga de direito de uso de recursos hídricos deverão ter seus textos, na íntegra, constantes no site: www.sema.mt.gov.br

§ 4º O arquivamento de processos de outorga a que se refere o Art. 4º, § 2º, deverão ser publicados por meio de extrato, devendo constar, no mínimo, as mesmas informações constantes da publicação do pedido de outorga.

§ 5º As despesas decorrentes das publicações de que trata este artigo serão suportadas pelo requerente.

§ 6º A publicação de que trata o § 1º deste artigo só será feita após, juntada ao processo de outorga de todos os documentos relacionados nos roteiros e formulários afins.

Art. 7º A SEMA disporá de um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação de que trata o Art. 6º, § 1º, para deliberar sobre o requerimento de outorga.

§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será paralisada durante o período entre a data de comunicação de pendências (seja por meio de ofício ou por meio do Demonstrativo de Conformidade com Roteiro/Formulário) ou solicitação de informações ou estudos complementares, e a juntada ao processo da documentação solicitada.

Art. 8º Ao analisar os pedidos de outorga de uso de recursos hídricos, a SEMA deverá observar:

I - a disponibilidade hídrica para atendimento à solicitação;

II - o uso racional da água pelo empreendimento.

Parágrafo único. A avaliação quanto ao uso racional da água deverá considerar a compatibilidade entre a demanda hídrica e as finalidades pretendidas.

Art. 9º O requerimento para renovação de outorga de direitos de uso de recursos hídricos deverá ser encaminhado a SEMA no prazo mínimo de 90 (noventa) dias anteriores à data de expiração da vigência da autorização.

§ 1º O pedido de renovação somente será atendido se forem observadas as normas, critérios e prioridades vigentes na época da renovação e as condições estabelecidas na Portaria de outorga vigente.

§ 2º Caso a SEMA não se manifeste até a data do respectivo término, considera-se prorrogada a outorga até o deferimento ou indeferimento do requerimento.

Art. 10. A ampliação ou modificação nos processos de produção, que alterem, de forma permanente ou temporária, direitos de uso já outorgados, deverão ser precedidas de requerimento e deferimento da alteração da outorga pela SEMA, devendo ser encaminhados os documentos constantes nos Roteiros disponibilizados pela SEMA e sujeitar-se aos procedimentos e critérios vigentes à época de sua tramitação.

Art. 11. A transferência do ato de outorga a terceiros deverá conservar as mesmas características e condições da outorga original e poderá ser feita quando aprovada pela autoridade outorgante e será objeto de novo ato administrativo indicando o(s) titular (es).

Art. 12. A desistência de direitos de uso já outorgados deverá ser comunicada à SEMA através de formulário próprio, devendo o outorgado arcar com os custos da publicação da desistência, que será feita pela SEMA.

Art. 13. Para os empreendimentos usuários de água, a outorga preventiva, quando for o caso, ou a outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser apresentada para a obtenção da Licença Prévia - LP.

Art. 14. A SEMA poderá definir bacias e setores prioritários para a emissão da outorga preventiva e/ou outorga de direito de uso de recursos hídricos.

§ 1º A definição de bacias prioritárias não impede que seja solicitada a outorga como pré-requisito ao licenciamento ambiental para empreendimentos localizados nas demais bacias do Estado.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação revogando integralmente a Instrução Normativa nº 11 de 03 de Setembro de 2008.

Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, em Cuiabá, 02 de março de 2012.

REGISTRADA,

PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente