Instrução Normativa CAT/SET nº 2 de 07/07/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 08 jul 2011

Dispõe sobre o Procedimento Fiscal de entrega do auto de infração e respectivos anexos à autoridade processante nos Termos do Processo Administrativo Tributário e revoga a Instrução Normativa nº 001/2010 - CAT/SET, de 15 de outubro de 2010.

O Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica, no uso de suas atribuições, de acordo com o estabelecido no inciso III do caput do art. 67 do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,

Considerando o disposto no § 1º do art. 42 e no § 1º do art. 44 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário - RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998;

Considerando a importância de elencar os documentos integrantes do auto de infração quando da entrega deste a repartição processante,

Resolve:

Art. 1º Quando da entrega do auto de infração à repartição processante, além de outros documentos que julgar necessários, o auditor deve entregar, de acordo as hipóteses de autuação abaixo elencadas:

I - Auto de Infração por Embaraço à Fiscalização, lavrado conforme art. 344, § 8º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

a) Via do auto de infração;

b) Termo de ressalva pela não localização de representante legal, se for o caso;

c) Termo de ressalva pela recusa da ciência do representante legal, se for o caso;

d) Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

e) Ordem de Serviço;

f) Termo de intimação fiscal, se houver;

g) Demonstrativo da ocorrência fiscal;

h) Relatório circunstanciado de fiscalização.

II - Auto de Infração por Desacato, lavrado conforme artigo art. 347, § 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

a) Via do Auto de Infração;

b) Termo de ressalva pela não localização de representante legal, se for o caso;

c) Termo de ressalva pela recusa da ciência do representante legal, se for o caso;

d) Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

e) Ordem de Serviço;

f) Termo de Intimação Fiscal, se houver;

g) Demonstrativo da ocorrência fiscal;

h) Relatório Circunstanciado de Fiscalização;

i) Boletim de Ocorrência.

III - Auto de Infração referente a lançamento de crédito tributário de imposto decorrente de falta de recolhimento de ICMS apurado na forma e nos prazos regulamentares, cujas operações ou prestações estejam regularmente escrituradas, conforme art. 40, § 2º do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998 - ICMS referente ao código 1210:

a) Auto de Infração originado de auditoria ou baixa de inscrição estadual:

1. Via do Auto de Infração;

2. Termo de ressalva pela não localização de representante legal, se for o caso;

3. Termo de ressalva pela recusa da ciência do representante legal, se for o caso;

4. Ordem de Serviço;

5. Termo de Intimação Fiscal;

6. Termo de início de fiscalização;

7. Termo de recebimento de documentos, se for o caso;

8. Termo de recebimento parcial de documentos, se for o caso;

9. Extrato Fiscal;

10. Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

11. Demonstrativo das ocorrências fiscais;

12. Termo de devolução de documentos, se for o caso;

13. Termo de devolução parcial de documentos, se for o caso;

14. Relatório circunstanciado de fiscalização;

15. Termo de encerramento de fiscalização.

b) Auto de Infração originado de diligência:

1. Via do Auto de Infração;

2. Termo de ressalva pela não localização de representante legal, se for o caso;

3. Termo de ressalva pela recusa da ciência do representante legal, se for o caso;

4. Ordem de Serviço;

5. Termo de Intimação Fiscal, se houver;

6. Termo de início de fiscalização, se houver;

7. Termo de recebimento de documentos, se for o caso;

8. Termo de recebimento parcial de documentos, se for o caso;

9. Extrato Fiscal;

10. Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

11. Demonstrativo das ocorrências fiscais;

12. Termo de devolução de documentos, se for o caso;

13. Termo de devolução parcial de documentos, se for o caso;

14. Relatório circunstanciado de fiscalização;

15. Termo de encerramento de fiscalização, havendo sido lavrado o termo de início de fiscalização;

16. Termo de ocorrência, no caso de inexistência do termo de início de fiscalização.

IV - Auto de Infração de lançamento de crédito tributário decorrente de Ordem de Serviço:

a) Auto de Infração originado de auditoria ou baixa de inscrição estadual:

1. Via do Auto de Infração;

2. Termo de ressalva pela não localização de representante legal, se for o caso;

3. Termo de ressalva pela recusa da ciência do representante legal, se for o caso;

4. Ordem de Serviço;

5. Termo de Intimação Fiscal;

6. Termo de início de fiscalização;

7. Termo de recebimento de documentos, se for o caso;

8. Termo de recebimento parcial de documentos, se for o caso;

9. Extrato Fiscal;

10. Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

11. Demonstrativo das ocorrências fiscais;

12. Termo de devolução de documentos, se for o caso;

13. Termo de devolução parcial de documentos, se for o caso;

14. Relatório Circunstanciado de Fiscalização;

15. Termo de Encerramento de Fiscalização;

b) Auto de Infração originado de diligência:

1. Via do Auto de Infração;

2. Termo de ressalva pela não localização de representante legal, se for o caso;

3. Termo de ressalva pela recusa da ciência do representante legal, se for o caso;

4. Ordem de Serviço;

5. Termo de Intimação Fiscal, se houver;

6. Termo de início de fiscalização, se houver;

7. Termo de recebimento de documentos, se for o caso;

8. Termo de recebimento parcial de documentos, se for o caso;

9. Extrato Fiscal;

10. Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

11. Demonstrativo das ocorrências fiscais;

12. Termo de devolução de documentos, se for o caso;

13. Termo de devolução parcial de documentos, se for o caso;

14. Relatório circunstanciado de fiscalização;

15. Termo de encerramento de fiscalização, havendo sido lavrado o termo de início de fiscalização;

16. Termo de ocorrência, no caso de inexistência do termo de início de fiscalização.

V - Auto de Infração de lançamento de crédito tributário lavrado no trânsito de mercadorias (Termo de Apreensão de Mercadorias, Auto de Infração por Embaraço e Auto de Infração por Desacato):

a) Via do Auto de Infração;

b) Termo de ressalva pela não localização de representante legal, se for o caso;

c) Termo de ressalva pela recusa da ciência do representante legal, se for o caso;

d) Via do Termo de Apreensão de Mercadorias, se for o caso;

e) Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

f) Demonstrativo das ocorrências fiscais.

g) Relatório circunstanciado de fiscalização.

VI - Auto de Infração de lançamento de crédito tributário decorrente de omissões do contribuinte verificadas mediante informações constantes no banco de dados da SET:

a) Via do Auto de Infração;

b) Termo de ressalva pela não localização de representante legal, se for o caso;

c) Termo de ressalva pela recusa da ciência do representante legal, se for o caso;

d) Ordem de Serviço;

e) Extrato Fiscal;

f) Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

g) Demonstrativo das ocorrências fiscais;

h) Relatório circunstanciado de fiscalização.

§ 1º O autuante deverá anexar os documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo, na seqüência estabelecida, com as páginas devidamente numeradas, incluindo os anexos previstos no art. 44, § 1º do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 1998.

§ 2º As disposições dos incisos I e II do caput deste artigo não se aplicam aos Autos de Infração lavrados em mercadorias em trânsito.

§ 3º A prova das ocorrências fiscais deverá ser anexada ao auto de infração, logo após os documentos relacionados neste artigo.

Art. 2º Cabe à autoridade processante:

I - a conferência dos documentos exigidos no art. 1º, retornando o auto para saneamento pelo autuante em caso de omissão daqueles, observado o prazo contido no art. 26 do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 1998;

II - a inclusão no processo da Consulta do endereço dos sócios no Cadastro da Receita Federal, se o autuado não for localizado.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 001/2010 - CAT/SET, de 15 de outubro de 2010.

Natal/RN, 7 de julho de 2011.

João Flávio dos Santos Medeiros

Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica