Instrução Normativa IDAF nº 2 de 04/02/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 fev 2011

Dispõe sobre os processos de exploração florestal que envolvam obras de utilidade pública ou interesse social e necessitem de supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica.

A diretora presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando as atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910-R, de 31.10.2001 e;

Considerando o disposto da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.985, 18 de julho de 2000;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 5.361, de 31 de dezembro de 1996;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 4.124-N, de 12 de junho de 1997;

Considerando o disposto na Instrução de Serviço IDAF nº 1, de 24 de fevereiro de 2003;

Considerando o disposto na Instrução de Serviço IDAF nº 027-N, de 12 de setembro de 2007;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o controle à proteção dos Recursos Florestais da Mata Atlântica no Estado do Espírito Santo, bem como disciplinar a sua utilização e recuperação;

Considerando a necessidade de padronização dos laudos de vistoria florestal para supressão de vegetação em áreas que envolvam compensação ambiental/florestal, conforme previsto no art. 14 e § 3º do art. 16, da Lei Estadual nº 5.361/1996 e art. 17 e § 3º, do Decreto Estadual nº 4.124-N/1997;

Considerando as atividades que necessitam de anuência da Superintendência de Patrimônio da União/Gerência Regional do Patrimônio da União - SPU/GRPU, como supressão de vegetação típica de mangue e utilização da faixa de 33 (trinta e três) metros da linha de preamar coberta ou não por vegetação;

Considerando os inúmeros processos que envolvem compensação ambiental e a morosidade no cumprimento das deliberações estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente-CONSEMA, no que diz respeito à implantação dos Projetos de Recuperação de Áreas por parte dos empreendedores;

Considerando a necessidade de tornar mais eficiente os procedimentos para recuperação de área de compensação ambiental/florestal processada na esfera administrativa; e,

Considerando a oportunidade e conveniência da Administração Pública.

Resolve:

Art. 1º Nos processos de exploração florestal que envolvam obras de utilidade pública ou interesse social e necessitem de supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio médio e avançado de regeneração, vegetação típica de mangue e utilização de área de preservação ambiental/permanente que necessitem de manifestação do CONSEMA, o IDAF encaminhará o processo para a deliberação do referido Conselho.

Art. 2º Quando houver deliberação favorável do CONSEMA pela supressão/utilização das áreas citadas no art. 1º, o empreendedor deverá apresentar ao IDAF os seguintes documentos para obtenção da Autorização de Exploração Florestal - AEF:

I - Apresentar cópia da publicação da deliberação/anuência do CONSEMA;

II - Apresentar cópia da Licença de Instalação do empreendimento, emitida pelo Órgão Ambiental competente;

III - Apresentar Anuência da SPU/GRPU, para os casos de utilização de áreas cobertas com vegetação típica de mangue e faixa de 33 (trinta e três) metros da linha de preamar coberta ou não por vegetação;

IV - Apresentar ao IDAF para análise e aprovação projeto de compensação ambiental correspondente a, no mínimo, o dobro das áreas autorizadas pelo CONSEMA ou o que por ele for estabelecido na deliberação, devendo o projeto ser elaborado conforme o disposto na Instrução de Serviço nº 027-N, de 12 de setembro de 2007, ou norma que vier a substituí-la.

V - Quando o empreendimento de que trata o caput deste artigo estiver localizado em zona de amortecimento de Unidade de Conservação o empreendedor deverá apresentar a anuência do órgão gestor da referida unidade.

Art. 3º Após aprovação do projeto de compensação ambiental, o IDAF emitirá a Autorização de Exploração Florestal com prazo de validade de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Após a emissão da Autorização de Exploração Florestal, o empreendedor deverá iniciar a implantação do projeto de compensação ambiental no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º A Autorização de Exploração Florestal só será renovada se o empreendedor estiver com o projeto de compensação ambiental em processo de implantação, obedecendo o cronograma de execução apresentado e dentro do prazo estabelecido no art. 4º.

Art. 6º Todos os laudos técnicos emitidos pelo IDAF que tenham como objeto o disposto no art. 1º deverão seguir o disposto nesta Instrução Normativa, através do estabelecimento de condicionantes específicas.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Vitória/ES, 04 de fevereiro de 2011.

LENISE MENEZES LOUREIRO

diretora presidente