Instrução Normativa CD/FNDCT nº 2 de 22/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2010

Dispõe sobre o detalhamento das atribuições das diversas instâncias da estrutura organizacional, da operação e funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.

O Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e o Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, define:

CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, é de natureza contábil e tem como objetivo financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico com vistas em promover o desenvolvimento econômico e social do País.

Art. 2º Esta norma dispõe sobre o detalhamento das atribuições das diversas instâncias da estrutura organizacional, a operação e o funcionamento do FNDCT, em consonância ao estabelecido pela Lei nº 11.540 de 12 de novembro de 2007, e o Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009

CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O FNDCT contará com as seguintes instâncias:

I - Conselho Diretor;

II - Secretaria Executiva;

III - Comitê de Coordenação Executiva;

IV - Comitê de Coordenação dos Fundos Setoriais;

V - Comitês Gestores das Ações Setoriais; e

VI - Agências de Fomento.

CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Conselho Diretor

Art. 4º O Conselho Diretor será responsável pela formulação das políticas e diretrizes orientadoras da utilização dos recursos do FNDCT com fundamento nas orientações estratégicas emanadas do CCT, e nas prioridades estabelecidas no PPA e na LOA.

Art. 5º O Conselho Diretor instituído pela Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, tem a seguinte composição:

I - pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II - por 1 (um) representante do Ministério da Educação;

III - por 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - por 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - por 1 (um) representante do Ministério da Defesa;

VI - por 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;

VII - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VIII - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IX - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

X - por 3 (três) representantes do setor empresarial, preferencialmente ligados à área tecnológica, sendo 1 (um) representativo do segmento de microempresas e pequenas empresas;

XI - por 3 (três) representantes da comunidade científica e tecnológica;

XII - por 1 (um) representante dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia; e

XIII - pelo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia presidirá o Conselho Diretor, e na sua ausência o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:

I - Aprovar seu regimento interno;

II - Recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias e políticas de alocação dos recursos do FNDCT;

III - Definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas nesta Lei, elaboradas com o assessoramento superior do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, nos termos da Lei nº 9.257, de 09 de janeiro de 1996, e em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;

IV - Aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FNDCT que se constituirá no Plano de Investimento;

V - Analisar as prestações de contas, balanços e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNDCT;

VI - Efetuar avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do FNDCT;

VII - Com relação aos recursos destinados por lei em programação específica e geridos por Comitês Gestores:

a) Acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos;

a) Recomendar aos Comitês Gestores medidas destinadas a compatibilizar e articular as políticas setoriais com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de ações financiadas com recursos do FNDCT provenientes dos Fundos Setoriais, bem como ações transversais, a serem financiadas com recursos de mais de um Fundo Setorial, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;

VIII - Avaliar os resultados dos programas e das operações financiadas com recursos do FNDCT; e

IX - Divulgar amplamente os documentos de diretrizes gerais e o plano anual de investimentos do FNDCT.

Art. 7º Ao Presidente do Conselho Diretor compete:

I - Presidir as sessões plenárias, orientar os debates, tomar votos e votar;

II - Emitir votos de qualidade nos casos de empate;

III - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - Requisitar à Secretaria Executiva do FNDCT, ao Comitê de Coordenação Executiva e ao Comitê de Coordenação dos Fundos Setoriais as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades do FNDCT;

V - Solicitar à Secretaria Executiva do FNDCT estudos e pareceres sobre as matérias de interesse do Conselho;

VI - Decidir ad referendum do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável, e não houver tempo hábil para reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Conselho; e

VII - Expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições, especialmente no que se refere à representação ativa e passiva do Fundo, em nome do Conselho Diretor.

Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso VI deste artigo será submetida à homologação do conselho na primeira reunião subseqüente ao ato.

Art. 8º Aos Membros do Conselho Diretor compete:

I - Zelar pelo fiel cumprimento e observância do disposto na Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007;

II - Participar das reuniões, debatendo e votando matérias em exame;

III - Fornecer à Secretaria-Executiva do FNDCT todas as informações e dados pertinentes ao FNDCT, a que tenha acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência sempre que julgá-las importantes para as deliberações do Conselho ou quando solicitado pelos demais membros;

IV - Encaminhar à Secretaria-Executiva do Fundo quaisquer matérias em forma de voto, que tenham interesse em submeter ao Conselho;

V - Requisitar à Secretaria-Executiva, à Presidência do Conselho, e aos demais membros informações que julgarem necessárias para o desempenho de suas atribuições; e

VI - Indicar assessoramento técnico-profissional de suas respectivas áreas ao Conselho, à Secretaria-executiva e a grupos constituídos para tratar de assuntos específicos do Fundo por conta das instituições que representam.

Art. 9º O Conselho Diretor reunir-se-á:

I - Ordinariamente a cada trimestre por convocação de seu Presidente; e

II - Extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 dos seus membros.

Parágrafo único. Para convocação da reunião extraordinária é imprescindível a apresentação justificada de comunicação a Secretaria-Executiva.

Art. 10. Os membros do Conselho Diretor deverão receber com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis da reunião a ata da reunião anterior, a pauta da reunião e, em avulso a matéria objeto de pauta.

Art. 11. As reuniões do conselho serão instaladas com pelo menos 09 (nove) membros.

Art. 12. Qualquer membro pode apresentar pedido de vista de matéria constante da pauta, sendo que o assunto entrará em pauta na reunião seguinte, quando será necessariamente votada.

Art. 13. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples, com quorum mínimo de 09 (nove) membros, cabendo o presidente voto de qualidade no caso de empate.

Seção II
Do Comitê de Coordenação Executiva do FNDCT

Art. 14. O Comitê de Coordenação Executiva do FNDCT será responsável pelo detalhamento e implementação das políticas e diretrizes emanadas do Conselho Diretor utilizando como fundamento a LOA. As instâncias representadas no âmbito deste Comitê terão atribuições específicas e complementares de modo tornar mais adequado às respectivas funções na gestão do FNDCT e do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 15. O Conselho Diretor contará com um Comitê de Coordenação Executiva do FNDCT composto pelos seguintes membros:

I - pelo Secretario Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, o qual o presidirá;

II - pelo Presidente da FINEP, na qualidade de Secretaria Executiva do FNDCT; e

III - pelo Presidente do CNPq, na qualidade de agência de fomento, com foco em pesquisas científicas e no desenvolvimento de recursos humanos.

Parágrafo único. Os membros acima identificados serão representados, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais, e poderão se valer da assessoria de seus quadros institucionais.

Art. 16. O Comitê de Coordenação Executiva do FNDCT terá as seguintes atribuições:

I - Consolidar a proposta do orçamento anual do FNDCT, a ser incluída no Projeto de Lei do Orçamento Anual do Ministério da Ciência e Tecnologia, com base nas estimativas de receitas de arrecadação dos Fundos Setoriais, bem como propõe a reprogramação orçamentária anual;

II - Detalhar o plano de investimento aprovado pelo Conselho Diretor, especificando as metas, prioridades, os projetos e programas recomendados pelo Comitê de Coordenação dos Fundos Setoriais e pela Secretaria Executiva do FNDCT;

III - Compatibilizar as metas e os montantes de recursos necessários à execução dos planos de investimentos com as ações e valores estabelecidos nos planos de ciência, tecnologia e inovação, no plano plurianual, lei de diretrizes anual e lei de orçamento anual;

IV - Identificar e recomendar as áreas prioritárias para aplicação dos recursos dos das ações setoriais e submeter à aprovação dos Comitês Gestores e Comitê de Coordenação, em estrita articulação com as unidades fins do MCT responsáveis pela formulação e execução das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação;

V - Coordenar a elaboração dos Termos de Referência das ações transversais, aprovar os mesmos e encaminhar às Agências para implementação dos editais, chamamentos públicos e encomendas das ações transversais e verticais;

VI - Homologar os Termos de Referência das ações setoriais;

VII - Propor ações de articulação institucional entre os órgãos públicos e privados que atuam no setor considerado;

VIII - Coordenar e gerir a operacionalização dos Fundos Setoriais, promovendo a articulação institucional entre os órgãos executores, e entre estes e as demais entidades envolvidas;

IX - Orientar e apoiar o planejamento e a supervisão de estudos, visando o estabelecimento de normas e procedimentos do FNDCT, bem como acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados; e

X - Articular e coordenar o acompanhamento e avaliação geral das ações do FNDCT;

XI - Aprovar os calendários de chamadas públicas e outros instrumentos de seleção de propostas para ações do FNDCT;

Art. 17. No âmbito do Comitê de Coordenação Executiva caberá à Secretaria Executiva do Ministério da Ciência e Tecnologia:

I - Promover e coordenar a articulação com as agências do Ministério e entidades relacionadas com as atividades dos Fundos Setoriais;

II - Elaborar relatório periódico sobre a arrecadação dos Fundos Setoriais e encaminhar ao Comitê de Coordenação Executiva do FNDCT;

III - Coordenar a elaboração de Termos de Referência para orientar à utilização dos recursos do FNDCT e submeter à deliberação do Comitê de Coordenação Executiva do FNDCT;

IV - Apoiar a elaboração de termos de referências para contratação de estudos e consultorias relacionados a temas de interesse dos Fundos Setoriais, aprovados pelo Comitê de Coordenação dos Fundos Setoriais;

V - Encaminhar os Termos de Referência às Agências executoras, FINEP e CNPq;

VI - Coordenar a divulgação e a difusão de informações e resultados gerados pelos Fundos Setoriais;

VII - Prover apoio técnico e logístico aos Comitês Gestores e ao Comitê de Coordenação;

VIII - Organizar e gerenciar o portal dos Fundos Setoriais;

IX - Elaborar as súmulas executivas e as atas das reuniões do Conselho Diretor, e mantê-las arquivadas;

X - Manter e organizar toda a documentação técnica, atas e resoluções relativas aos Comitês Gestores;

XI - Organizar, implantar e consolidar o Sistema Informatizado de Dados para gestão das atividades coordenadas pela SEXEC; e

XII - Elaborar relatórios consolidados sobre a execução das ações dos Fundos Setoriais.

Parágrafo único. A Secretaria executiva do MCT utilizará como instância de assessoramento na implementação das suas atribuições a ASCOF.

Art. 18. No âmbito do Comitê de Coordenação Executiva do FNDCT caberá à Secretaria-Executiva do FNDCT elaborar e apresentar aos Comitês Gestores e Comitê de Coordenação o relatório anual de atividades dos Fundos Setoriais.

Art. 19. No âmbito do Comitê de Coordenação Executiva do FNDCT caberá ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq coordenar a elaboração das ações referentes ao fomento das pesquisas cientificas e ao desenvolvimento de recursos humanos relacionados aos programas e projetos apoiados pelo plano de investimentos anual.

Seção III
Da Secretaria Executiva do FNDCT

Art. 20. A Secretaria-Executiva do FNDCT será responsável pelo detalhamento e implementação das políticas e diretrizes emanadas do Conselho Diretor utilizando como fundamento a Lei Orçamentária Anual.

Art. 21. Compete a Finep, na qualidade de Secretaria-Executiva do FNDCT:

I - Submeter ao Conselho Diretor do FNDCT, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, propostas de planos de investimentos dos recursos do FNDCT;

II - Propor ao Conselho Diretor do FNDCT, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas nesta Lei;

III - Realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Diretor;

IV - Decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados pelo FNDCT;

V - Firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos financiados pelo FNDCT;

VI - Prestar contas da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos do FNDCT ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Conselho Diretor;

VII - Acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos beneficiários finais;

VIII - Suspender ou cancelar os repasses de recursos e recuperar os recursos aplicados, acrescidos das penalidades contratuais;

IX - Elaborar um relatório anual de avaliação dos resultados dos recursos aplicados pelo FNDCT e submeter essa avaliação ao Conselho Diretor, bem como disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas;

X - Elaborar relatório anual de acordo com os padrões e especificações dos órgãos de controle interno e externo;

XII - Elaborar Termos de Referência para orientar à utilização dos recursos do FNDCT e submeter à deliberação do Comitê de Coordenação Executiva do FNDCT;

XII - Organizar, implantar e consolidar o Sistema Informatizado de Dados para gestão do FNDCT;

XIII - Elaborar relatórios anuais consolidados sobre a execução das ações dos Fundos Setoriais; e

XIV - Manter cópias e organizar toda a documentação técnica, atas e resoluções relativas ao Conselho Diretor e Comitês Gestores dos Fundos Setoriais.

Seção IV
Do Comitê de Coordenação dos Fundos Setoriais

Art. 22. O Comitê de Coordenação dos Fundos Setoriais será responsável pela coordenação das atividades dos Comitês Gestores das Ações Setoriais segundo as diretrizes do plano de investimento.

Art. 23. O Comitê de Coordenação dos Fundos Setoriais será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia que o presidirá;

II - Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos/FINEP;

III - Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico Tecnológico/CNPq; e

IV - Presidentes dos Comitês Gestores das Ações Setoriais.

Art. 24. Compete ao Comitê de Coordenação dos Fundos Setoriais:

I - Promover a gestão operacional integrada das ações setoriais com o apoio da Assessoria de Coordenação dos Fundos Setoriais - ASCOF.

II - Coordenar a elaboração dos planos de investimentos a serem detalhados pelos Comitês Gestores das ações setoriais;

III - Coordenar a elaboração e aprovar os Termos de Referência das ações setoriais;

IV - Encaminhar ao Comitê de Coordenação Executiva do FNDCT os Termos de Referência das Ações Verticais para homologação;

V - Coordenar e supervisionar as atividades dos Comitês Gestores, as agendas de reuniões, os calendários de chamamentos públicos, a elaboração dos relatórios anuais de avaliação das ações verticais, bem como produzir os documentos que subsidiem os planos de investimentos anuais;

VI - Discutir, consolidar e compatibilizar as propostas de ações verticais com os planos plurianuais de ciência e tecnologia e inovação; e

VII - Elaborar Termos de Referência para orientar à utilização dos recursos destinados no orçamento para as ações setoriais e submeter à deliberação do Comitê de Coordenação Executiva do FNDCT.

Seção V
Dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais

Art. 25. Os Comitês Gestores dos Fundos Setoriais serão responsáveis pela proposição e acompanhamento das ações setoriais, compatibilizando-as com a política nacional de ciência e tecnologia.

Art. 26. Compete aos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais:

I - Identificar e selecionar, levando em consideração as políticas governamentais, as áreas prioritárias para investimentos em atividades de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico;

II - Definir as Diretrizes Estratégicas que orientam as ações e os investimentos do Fundo;

III - Elaborar Termos de Referência para orientar à utilização dos recursos das Ações Setoriais e submeter à aprovação do Comitê de Coordenação Executiva;

IV - Estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro;

V - Elaborar o Plano de Investimentos das Ações Setoriais;

VI - Acompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico autorizadas com recursos do Fundo;

VII - Avaliar, anualmente, os resultados das atividades desenvolvidas; e

VIII - Recomendar a contratação de estudos e a criação de grupos técnicos para subsidiar as ações do Fundo e encaminhá-la ao Comitê de Coordenação e ao Conselho Diretor.

Art. 27. Compete aos Presidentes dos Comitês Gestores das Ações Setoriais, além das demais atribuições previstas em legislação específica:

I - Representar o Comitê Gestor no Comitê de Coordenação - CCFS;

II - Elaborar, em conjunto com o Comitê Gestor, o calendário anual de reuniões ordinárias e submetê-lo, para compatibilização com as demais ações setoriais, ao Comitê de Coordenação;

III - Elaborar em concordância com as orientações do Comitê de Coordenação, a pauta das reuniões ordinárias;

IV - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - Assinar, em nome do Comitê Gestor, a ata e outros documentos por ele aprovados;

VI - Convidar a participar das reuniões, consultado o Comitê Gestor, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para a discussão dos assuntos da pauta;

VII - Solicitar ao Ministro da Ciência e Tecnologia a substituição de membros, quando for o caso;

VIII - Exercer o voto de desempate, quando necessário;

IX - Encaminhar ao Comitê de Coordenação o documento de Diretrizes Estratégicas do Fundo, o Plano de Investimentos e os relatórios anuais de desempenho; e

X - Encaminhar ao Comitê de Coordenação dos Fundos Setoriais os Termos de Referência.

Art. 28. Compete aos demais membros dos Comitês Gestores das Ações Setoriais:

I - Elaborar pareceres, propostas e sugestões sobre assuntos atribuídos à sua responsabilidade;

II - Propor à presidência a convocação de reuniões extraordinárias, desde que fundamentadas por exposição de motivos;

III - Indicar o nome de profissionais, especialistas, ou consultores que possam ser convidados a participar das reuniões do Comitê e contribuir para a discussão de assuntos de interesse das ações setoriais;

IV - Identificar e selecionar, no âmbito de sua representação, áreas e temas prioritários e relevantes com vistas a subsidiar as decisões do Comitê Gestor;

V - Promover a articulação entre a política governamental do setor considerado e as ações do Fundo;

VI - Apresentar relatórios e informações requeridas pelo Comitê Gestor, relativas à sua área de representação; e

VII - Garantir e facilitar a ampla e efetiva contribuição da comunidade científica e do setor empresarial nas atividades do Fundo, trazendo à discussão do Comitê Gestor os temas e as prioridades apontadas.

Art. 29. O Comitê Gestor reúne-se, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou por requerimento de 2/3 de seus membros.

Art. 30. As reuniões ordinárias são convocadas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos e as extraordinárias com a antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos.

Art. 31. As reuniões ordinárias têm por objeto definir as diretrizes e estratégias de implementação do respectivo fundo, aprovar os instrumentos de convocação de propostas e deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades, o Plano de Investimentos e sobre outros assuntos relacionados às suas atribuições legais.

Art. 32. Os Comitês Gestores somente poderão deliberar com a presença de metade dos representantes mais um em plenário, sendo necessária a concordância da maioria simples, tendo cada membro o direito a um voto, e cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 33. As deliberações dos Comitês Gestores são qualificadas como:

I - Comunicados: visam informar atividades e eventos relacionados às atividades do Comitê Gestor; e

II - Resoluções: visam estabelecer procedimentos e providências a serem implementados no âmbito do respectivo Fundo.

Art. 34. As reuniões dos Comitês Gestores serão registradas em atas e resoluções, que após aprovação e assinatura, serão encaminhadas às agências executoras e arquivadas pela Secretaria Executiva do FNDCT.

Art. 35. A ausência nas reuniões do Comitê Gestor por duas vezes consecutivas ou três alternadas, sem motivo justificado, por quaisquer de seus membros, permite a sua substituição, por intermédio de solicitação do Presidente do Comitê Gestor ao Ministro da Ciência e Tecnologia.

Seção VI
Das Agências de Fomento

Art. 36. Agência de fomento é o órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

Art. 37. Compete às Agências de Fomento executar as decisões emanadas do Comitê de Coordenação Executiva do FNDCT, devendo ainda:

I - Propor, elaborar e divulgar calendários de chamadas públicas e outros instrumentos de seleção de propostas para implementação das ações;

II - Elaborar editais, cartas convite e outros instrumentos, conforme deliberação dos Comitês Gestores e do Comitê de Coordenação Executiva;

III - Aprovar e contratar estudos e projetos a serem financiados com os recursos repassados pela Secretaria Executiva do FNDCT; e

IV - Implementar as ações descritas nos Termos de Referência.

Art. 38. A convocação de propostas a cargo das agências FINEP e CNPq, pode ser feita através de Chamada Pública, Carta-convite ou Encomenda, dependendo do tipo de demanda e das diretrizes e orientações dos Comitês Gestores e do Comitê de Coordenação dos Fundos Setoriais. Para os efeitos desta norma considera-se:

I - Chamada pública: instrumento de seleção de propostas aberto a qualquer interessado qualificado baseado em critérios pré-estabelecidos podendo contemplar uma ou mais fases;

II - Carta-convite: instrumento de seleção de propostas através de convite a instituições, identificadas segundo critérios de singularidade, capacitação e competência pré-estabelecidos, para apresentação de propostas, podendo contemplar uma ou mais fases; e

III - Encomenda: instrumento destinado a ações específicas de execução de políticas públicas, tendo como requisitos a criticidade e/ou especificidade do tema, a singularidade da instituição ou a existência de competência restrita, podendo ter, entre outras características, a vinculação a prioridades de programas de governo e/ou programas estratégicos da área de ciência, tecnologia e inovação ou a urgência no seu desenvolvimento.

CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DAS APLICAÇÕES DE RECURSOS

Art. 39. A Secretaria Executiva deverá elaborar relatórios de avaliação e de gestão de acordo com as seguintes orientações:

I - O relatório anual de gestão deverá ser elaborado no primeiro trimestre do exercício subseqüente de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelos órgãos internos e externos de controle;

II - As agências de fomento e o Ministério da Ciência e Tecnologia devem enviar à Secretaria Executiva do FNDCT, até o final da segunda quinzena do mês de janeiro de cada exercício, as informações consolidadas para elaboração do relatório de gestão;

III - O relatório de execução orçamentária e financeira do FNDCT será encaminhado pela Secretaria Executiva ao Conselho Diretor, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, para seu exame e aprovação até o final do primeiro trimestre de cada exercício;

IV - A avaliação dos resultados dos projetos e programas apoiados pelo FNDCT será realizada bianualmente pela própria Secretaria Executiva do FNDCT, ou por consultoria contratada; e

V - Os estudos de avaliação de resultados serão submetidos à apreciação do Conselho Diretor, por intermédio do MCT.

CAPÍTULO V
OPERAÇÕES ESPECIAIS

Art. 40. As operações especiais do FNDCT compreendem a Subvenção Econômica, Participação no Capital de Empresas mediante Fundos de Investimentos, Garantia de Liquidez de Fundos de Investimentos, Equalização de Encargos Financeiros de Operações de Crédito, e Empréstimos à FINEP a serem repassados ao setor produtivo.

Art. 41. Caberá a FINEP a elaboração das propostas de alocação de recursos das operações especiais, que devem ser inseridas no plano de investimento a ser submetido ao Comitê de Coordenação Executiva.

CAPÍTULO VI
SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 42. A proposta relativa aos temas prioritários do plano de investimento para a Subvenção Econômica será elaborado pela FINEP.

Art. 43. Os termos de referencia, bem como as chamadas publicas para aplicação anual dos recursos da Subvenção Econômica será elaborado pela FINEP com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano de Investimentos.

Art. 44. Os termos de referência mencionados no artigo anterior serão submetidos à apreciação do Comitê de Coordenação Executiva.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45. A Secretaria Executiva do MCT caberá informar, periodicamente, à FINEP e aos demais membros do Comitê de Coordenação dos Fundos Setoriais a arrecadação dos recursos do FNDCT.

Parágrafo único. A FINEP deverá informar, periodicamente, ao Comitê de Coordenação Executiva a arrecadação dos recursos do FNDCT cujas receitas são decorrentes da cobrança sob o seu domínio.

Art. 46. As atividades não previstas neste regulamento serão objeto de exame pelo Comitê de Coordenação Executiva, que poderá submeter ao Conselho Diretor, por intermédio do Ministro da Ciência e Tecnologia, para alteração e revisão dos seus atos normativos.

Art. 47. Esta norma conterá os seguintes anexos:

I - Modelo de governança do FNDCT

II - Diagrama do macroprocesso decisório do FNDCT

Art. 48. Esta norma entra em vigor na data da sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

LUIS MANUEL REBELO FERNANDES

CARLOS ALBERTO ARAGÃO DE CARVALHO FILHO

CÉLIA CORRÊA

Gen.-Ex. JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES

FRANCELINO JOSÉ LAMY DE MIRANDA GRANDO

LUCIANO GALVÃO COUTINHO

RODRIGO ROCHA LOURES

HUMBERTO BARBATO

LUCAS IZOTON VIEIRA

JACOB PALIS JÚNIOR

MARCO ANTONIO RAUPP

HERNAN CHAIMOVICH GURALNK

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

PEDRO ANTONIO ARRAES PEREIRA