Instrução Normativa SEMEIA nº 2 de 29/03/2010

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 06 abr 2010

Dispõe sobre normas para o licenciamento ambiental de Posto de Abastecimento, Postos Revendedores de Combustíveis e Instalação de Sistema Retalhista - ISR, no Município de Rio Branco.

(Revogado pela Instrução Normativa SEMEIA Nº 1 DE 30/08/2019):

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 52, § 2º da Política Municipal de Meio Ambiente, Lei nº 1.330, de 23 de setembro de 1999:

Considerando o que dispõe a Lei nº 6.938, de 31.08.1981, e a Resolução do CONAMA nº 237, de 19.12.1997, que determina a competência do órgão local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local;

Considerando a Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000, que estabelece as diretrizes para o licenciamento ambiental de Postos de Combustíveis e Serviços e dispõe sobre a prevenção e controle da poluição;

Considerando que toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais;

Considerando a necessidade de regulamentar a instalação de Posto de Abastecimento, Postos Revendedores de Combustíveis e Instalação de Sistema Retalhista, bem como a regulamentação de sua retirada, no caso de finalização das atividades, ou mesmo a remediação de eventuais danos ambientais causados por estes empreendimentos e suas atividades;

Resolve:

Art. 1º Para efeito desta Instrução são adotadas as seguintes definições:

I - Posto Revendedor - PR: instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores.

II - Posto de Abastecimento - PA: instalação que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados.

III - Instalação de Sistema Retalhista - ISR: instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista.

Art. 2º A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de Postos Revendedores, Postos de Abastecimento e Instalação de Sistema Retalhista, localizados neste Município, dependerão de prévio licenciamento ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, por caracterizarem atividades potencialmente poluidoras.

§ 1º Todos os projetos de construção, modificação e ampliação dos empreendimentos previstos neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser realizados segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), conforme diretrizes estabelecidas nesta Instrução, obedecendo a Resolução CONAMA nº 273/2000;

§ 2º No caso de desativação, os estabelecimentos ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento de atividades, sujeito à aprovação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMEIA);

§ 3º Qualquer alteração na titularidade dos empreendimentos, citados no caput deste artigo ou em seus equipamentos e sistemas, deverão ser comunicados previamente à SEMEIA, com vistas à atualização, dessa informação, na licença ambiental;

§ 4º No caso de substituição ou retirada de pelo menos 1 (um) tanque, a execução das obras dependerá de concordância expressa da SEMEIA, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Memorial Descritivo e Croqui das instalações atuais e futuras;

II - No mínimo 4 (quatro) fotografias atualizadas demonstrando a situação do empreendimento;

III - Estudo de Investigação de Passivo Ambiental, conforme Termo de Referência elaborado pela SEMEIA;

Art. 3º A concessão das Licenças Ambientais Prévia (LP), de Instalação (LI) e Operação (LO), dos Postos de Abastecimento, Postos Revendedores de Combustíveis e Instalações de Sistema Retalhista, a serem instalados no Município de Rio Branco, estará condicionada ao cumprimento das exigências técnicas e legais correspondentes a cada fase do licenciamento.

§ 1º Ficam sujeitas ao Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, as instalações com capacidade total de armazenagem de até 15m³ (quinze), inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações e devem ser construídas de acordo com as diretrizes estabelecidas no § 1º do art. 2º;

Art. 4º A emissão da Licença Ambiental Simplificada fica condicionada à entrega e análise dos seguintes documentos:

I - Requerimento preenchido (Anexo I);

II - Cópia ou Protocolo de Cadastro de Atividade Econômica expedido pela Secretaria Municipal de Finanças;

III - Cópia de Documentos do Requerente (CPF e R.G.);

IV - Procuração para movimentar o processo em nome do interessado (quando o requerente não for o seu representante legal);

V - Cópia de Documentos da empresa (CNPJ);

VI - Cópia do Registro (escritura pública) ou Contrato de Locação do Imóvel;

VII - Cópia de Contrato Social, com última alteração se houver;

VIII - Cópia de Certidão de Viabilidade de uso e ocupação do solo, expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas;

IX - Planta baixa, de localização e de locação das instalações com layout, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica;

X - Publicação do pedido de LAS, conforme Resolução CONAMA nº 006/1986;

XI - Certidão Negativa de Débitos expedida pela Fazenda Municipal;

XII - Cópia do comprovante de endereço do Requerente;

XIII - Cópia do Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiro;

XIV - Projeto do sistema de tratamento de efluentes, acompanhado do memorial de cálculo, com Anotação de Responsabilidade Técnica, com detalhamento do tipo de tratamento e controle de efluentes provenientes dos tanques, áreas de bombas e áreas sujeitas a vazamento de derivados de petróleo ou de resíduos oleosos;

XV - Projeto básico que deverá especificar equipamentos e sistemas de monitoramento, proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios de acordo com as Normas ABNT;

XVI - Croqui de localização do empreendimento, indicando a situação do terreno em relação ao corpo receptor e cursos d'água e identificando o ponto de lançamento do efluente das águas domésticas e residuárias após tratamento, tipos de vegetação existente no local e seu entorno, bem como contemplando a caracterização das edificações existentes num raio de 100m com destaque para a existência de clínicas médicas, hospitais, sistema viário, habitações multifamiliares, escolas, indústrias ou estabelecimentos comerciais;

XVII - Previsão, no projeto, de dispositivos para o atendimento à Resolução CONAMA nº 9, de 1993, que regulamenta a obrigatoriedade de recolhimento e disposição adequada de óleo lubrificante usado;

XVIII - No caso de posto flutuante apresentar cópia autenticada do documento expedido pela Capitania dos Portos, autorizando sua localização e funcionamento e contendo a localização geográfica do posto no respectivo curso d'água;

Art. 5º A emissão da Licença Ambiental Prévia (LP) fica condicionada à entrega e análise dos seguintes documentos:

I - Requerimento preenchido (Anexo I);

II - Cópia ou protocolo de Cadastro de Atividade Econômica expedida pela Secretaria Municipal de Finanças;

III - Cópia de Documentos do Requerente (CPF e R.G, endereço);

IV - Procuração para movimentar o processo em nome do interessado (quando o requerente não for o seu representante legal);

V - Cópia de Documentos da empresa (CNPJ, comprovante de endereço);

VI - Cópia do Registro (escritura pública) ou Contrato de Locação do Imóvel;

VII - Cópia de Contrato Social, com última alteração se houver;

VIII - Cópia de Certidão de Viabilidade de uso e ocupação do solo, expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas;

IX - Planta baixa de localização e de locação das instalações com layout, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica;

X - Publicação do pedido de LP, conforme Resolução CONAMA nº 006/1986;

XI - Certidão Negativa de Débitos expedida pela Fazenda Municipal;

Art. 6º A emissão da Licença Ambiental de Instalação (LI) fica condicionada à aprovação da Licença Ambiental Prévia e à entrega e análise dos seguintes documentos:

I - Requerimento preenchido (Anexo I);

II - Projetos de abastecimento de água e de rede coletora de esgoto ou sistema de tratamento de esgoto, aprovado pelo SAERB;

III - Projeto do sistema de tratamento de efluentes, acompanhado do memorial de cálculo, com Anotação de Responsabilidade Técnica, com detalhamento do tipo de tratamento e controle de efluentes provenientes dos tanques, áreas de bombas e áreas sujeitas a vazamento de derivados de petróleo ou de resíduos oleosos;

IV - Publicação do pedido de LI, conforme Resolução CONAMA nº 006/1986;

V - Projeto básico que deverá especificar equipamentos e sistemas de monitoramento, proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios de acordo com as Normas ABNT, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

VI - Croqui de localização do empreendimento, indicando a situação do terreno em relação ao corpo receptor e cursos d'água e identificando o ponto de lançamento do efluente das águas domésticas e residuárias após tratamento, tipos de vegetação existentes no local e em seu entorno, bem como contemplando a caracterização das edificações existentes num raio de 100m com destaque para a existência de clínicas médicas, hospitais, sistema viário, habitações multifamiliares, escolas, indústrias ou estabelecimentos comerciais;

VII - No caso de posto flutuante apresentar cópia autenticada do documento expedido pela Capitania dos Portos, autorizando sua localização e funcionamento e contendo a localização geográfica do posto no respectivo curso d'água;

VIII - Caracterização hidrogeológica com definição do sentido de fluxo das águas subterrâneas, identificação das áreas de recarga, localização de poços de captação destinados ao abastecimento público ou privado registrados nos órgãos competentes até a data da emissão do documento, no raio de 100m, considerando as possíveis interferências das atividades com corpos d'água superficiais e subterrâneos com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

IX - Caracterização geológica do terreno da região onde se insere o empreendimento com análise de solo, contemplando a permeabilidade do solo e o potencial de corrosão com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

X - Classificação da área do entorno dos estabelecimentos que utilizam o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível - SASC e enquadramento deste sistema, conforme NBR 13.786;

XI - Previsão, no projeto, de dispositivos para o atendimento à Resolução CONAMA nº 9, de 1993, que regulamenta a obrigatoriedade de recolhimento e disposição adequada de óleo lubrificante usado;

XII - Certidão Negativa de Débitos expedida pela Fazenda Municipal.

Art. 7º A emissão da Licença Ambiental de Operação (LO) fica condicionada à aprovação da Licença Ambiental de Instalação e à entrega e análise dos seguintes documentos:

I - Requerimento preenchido (Anexo I);

II - Cópia do Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiro;

III - Licença para Construção expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas

IV - Cópia da Nota Fiscal de entrega dos Tanques ou outro documento que comprove objetivamente a data da instalação do tanque, formalizados por responsável técnico;

V - Memorial de Caracterização do Empreendimento, elaborado por profissional habilitado ao conselho a que pertence, com Anotação de Responsabilidade Técnica;

VI - Publicação do pedido de LO, conforme Resolução CONAMA nº 006/1986;

VII - Plano de manutenção de equipamentos e sistemas e procedimentos operacionais;

VIII - Plano de resposta a incidentes contendo: comunicado de ocorrência, ações imediatas previstas e articulação institucional com os órgãos competentes;

IX - Programa de treinamento de pessoal em: operação, manutenção e resposta a incidentes;

X - Registro do pedido de autorização para funcionamento na Agência Nacional de Petróleo - ANP;

XI - Certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou entidade por ele credenciada, atestando a conformidade quanto à fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas previstos no art. 3º, da Resolução CONAMA nº 273;

XII - Certidão Negativa de Débitos expedida pela Fazenda Municipal.

Art. 8º Para os empreendimentos em operação, sem haver obtido as licenças ambientais, a formalização do processo requer a apresentação de todos os documentos, estudos e projetos, obedecendo cada fase do licenciamento;

Art. 9º Nos casos de modificação e ampliação deverá ser observado o disposto no art. 2º e seus parágrafos.

Art. 10. Nos casos de haver necessidade de renovação das Licenças Ambientais Prévia e de Instalação, deverá ser apresentado todos os documentos constantes nos arts. 4º e 5º atualizados.

Art. 11. Os empreendimentos licenciados estarão sujeitos à Renovação da Licença de Operação (LO), que deverá ser requerida com, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias de antecedência do seu vencimento, juntamente com a entrega dos seguintes documentos:

I - Requerimento preenchido (Anexo I);

II - Cópia do Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiro;

III - Cópia do Contrato ou Nota Fiscal da empresa responsável pela manutenção das caixas separadoras;

IV - Cópia do Contrato ou Nota Fiscal da empresa responsável pela coleta e destinação do óleo a ser descartado;

V - Estudo de Investigação de Passivo Ambiental, conforme Termo de Referência elaborado pela SEMEIA;

VI - Documento que comprove a realização do controle de estoque, conforme NBR 13.787;

VII - Certificado expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, atestando a inexistência de vazamentos;

VIII - Publicação do pedido de renovação de LO, conforme Resolução CONAMA nº 006/1986;

IX - Certidão Negativa de Débitos expedida pela Fazenda Municipal.

Art. 12. Todos os documentos devem ser apresentados autenticados pelo Cartório, ou acompanhados do original para que sejam autenticados por servidor da SEMEIA;

Parágrafo único. Todos os documentos devem ser entregues em meio digital, formato PDF, no ato do protocolo do processo. A nomenclatura dos arquivos deve conter somente caracteres alfanuméricos, não sendo permitidos caracteres especiais ou acentuação. Cada arquivo deve ter tamanho máximo de 8 (oito) megabytes.

Art. 13. Todos os estabelecimentos deverão fixar em local visível, placas informativas adesivas, conforme Anexo II, alertando quanto aos limites de emissão sonora permitidos em lei, para área em que estão localizados.

Art. 14. Para a cobrança da taxa de Licenciamento Ambiental os empreendimentos serão enquadrados nas classes I, II e III, de acordo com o Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 15. A Licença Ambiental Simplificada, Prévia e de Instalação terão validade de 02 (dois) anos e a de Operação terá validade de 04 (quatro) anos, contados a partir da data de sua expedição.

Art. 16. Após a instrução do processo de Licenciamento Ambiental com o atendimento de todas as exigências da presente Instrução Normativa, a SEMEIA terá o prazo de até 90 (noventa) dias, para expedir parecer conclusivo para concessão da licença, em cada fase.

Art. 17. O não cumprimento das diretrizes ambientais do presente ato normativo impede a expedição da Licença Ambiental para os referidos empreendimentos, estando estes em desconformidade com a legislação ambiental vigente, o que os sujeita às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 e Lei Municipal nº 1.459/2002.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, aos 29 dias de março de 2010.

Arthur Cesar Pinheiro Leite

Secretário Municipal de Meio Ambiente

ANEXO I - REQUERIMENTO ANEXO II - MODELO DE PLACA INFORMATIVA SOBRE POLUIÇÃO SONORA ANEXO III - CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS EM FUNÇÃO DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR

1. VALORAÇÃO DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEL EM FUNÇÃO DO PORTE

Quadro 1. Área Construída (AC):

Área Construída (AC) AC