Instrução Normativa GAB/SRE nº 2 de 12/05/2009

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 13 mai 2009

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela fiscalização por ocasião de entrada de mercadorias no território do Estado do Amapá, destinados a empresas de Construção Civil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no art. 358 e seguintes do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre operações relativas à construção civil,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que, sem prejuízo das normas definidas pelo Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, os servidores da Secretaria da Receita Estadual - SRE designados a prestar serviço nos Postos Fiscais somente deverão liberar as mercadorias que ingressarem no território do Estado do Amapá, com destino a empresas de construção civil após os seguintes procedimentos:

I - no momento da passagem do veículo, os Agentes Fiscais realizarão vistoria física dos produtos, constantes nos documentos apresentados com a respectiva carga de mercadorias ingressadas neste Estado;

II - será exigida do transportador, para o ingresso das mercadorias neste Estado, a apresentação para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria do produto ingressado e processamento eletrônico, os seguintes documentos:

a) as vias da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

b) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;

c) Manifesto de Carga.

Art. 2º O Agente Fiscal deverá observar o correto preenchimento dos campos próprios nos documentos apresentados.

Art. 3º Quando os produtos forem destinados a obras contratadas, deverá ser preenchido o campo "Informações Dados Complementares" da Nota Fiscal, com os dados que identifiquem a correta destinação da mercadoria, que será o da referida obra, bem como a alíquota interna da unidade federada do fornecedor.

Art. 4º Na falta do documento fiscal específico de que trata o artigo anterior, o agente fiscal deverá intimar o transportador e o contribuinte adquirente para regularizar a situação, solicitando que providencie a apresentação de documento que comprovem a destinação do produto.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/SEFAZ Nº 4 DE 31/07/2017):

Art. 5º Caso a empresa de construção civil realize com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obras de construção civil hidráulica ou semelhante, poderá ser considerada contribuinte do imposto, mediante análise prévia da SEFAZ.

Parágrafo único. A suspensão da inscrição será declarada ex-offício, na forma do art. 73 , da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997 - CTAP, na hipótese de empresa de construção civil inscrita no CAD-ICMS que deixar de recolher o ICMS diferencial de alíquota devido, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Caso a empresa de construção civil realize com habitualidade operações relativa à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obras de construção civil hidráulica ou semelhante será considerada contribuinte do imposto.

Art. 6º A empresa de construção civil que for considerada contribuinte deverá se inscrever no CAD-ICMS antes de iniciar suas atividades. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/SEFAZ Nº 4 DE 31/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A empresa de construção civil é obrigada a se inscrever na CAD-ICMS antes de iniciarem suas atividades.

§ 1º Caso a empresa mantenha mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito será exigida a respectiva inscrição em relação a cada um deles.

§ 2º Não se considera estabelecimento, o local de execução de cada obra, ficando facultada a sua inscrição.

§ 3º Não será exigida a inscrição no CAD/ICMS a empresa:

I - que se dedique exclusivamente a prestação de serviço técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solo e assemelhados;

II - que se dedique exclusivamente a fiscalização, empreitada e administração de obras de construção civil, mediante contrato em que fique estipulado o não fornecimento de materiais.

Art. 7º A empresa não sediada no Amapá que contratar obra de construção civil ou assemelhada por prazo não superior a 12 (doze) meses poderá ser concedida inscrição provisória no CAD/ICMS, podendo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento.

Art. 8º A empresa de construção está obrigada a emitir Nota Fiscal nas seguintes hipóteses:

I - pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, mesmo de obra não inscrita, indicando-se no documento o título da operação, os locais de procedência e destino;

II - nas operações não sujeitas ao tributo, a movimentação dos materiais e outros bens móveis de uma para outra, será feita emissão de nota fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, e, como natureza da operação, a seguinte expressão: "Simples Remessa";

III - nas operações tributadas será emitida nota fiscal, observando-se o sistema normal de lançamento de débitos e créditos do imposto;

IV - nas operações em que os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, endereço e número de inscrição, estadual e CNPJ da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.

Art. 9º Haverá incidência do ICMS nas atividades desenvolvidas pela empresa de construção civil, nas seguintes condições:

I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada ou de demolição quando destinado a terceiro;

Il - na saída de seu estabelecimento de material de fabricação própria;

III - na entrada de mercadorias importadas do exterior;

IV - no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra de construção civil;

V - na entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso e consumo ou ativo fixo, incluindo-se atividades relacionadas à incorporação civil; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/SEFAZ Nº 4 DE 31/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
V - na entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação destinada a uso e consumo ou ativo fixo;

VI - na utilização pela empresa de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

Parágrafo único. No caso de operação e/ou prestação que tenha se iniciado em outra unidade da federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, será devido o ICMS diferencial de alíquota, na forma do art. 7º , inciso I, c/c art. 54, inciso III, ambos da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997 - CTAP. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/SEFAZ Nº 4 DE 31/07/2017).

Art. 10. É vedada ao estabelecimento de empresa de construção civil, a apropriação do valor do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada a emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada.

Art. 11. As atividades desenvolvidas pela empresa de construção civil não alcançada pelo ICMS, são:

I - a saída de mercadorias adquiridas de terceiros, no Estado, pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;

II - a movimentação da mercadoria a que se refere alínea anterior, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma obra para outra;

III - a saída de máquina, veículo, ferramentas ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.

Art. 12. Sempre que o canteiro de obras não esteja inscrito no CAD/ICMS o estabelecimento que remeter máquina, veículo, ferramenta ou utensílios, para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento, emitirá nota fiscal, tanto para a remessa quanto para o retorno.

Art. 13. A empresa de construção civil que realizar operações relativas à circulação de mercadoria alcançada pelo ICMS, ao promover, sem tributação, remessa de mercadoria para obra que executar, deverá estornar o crédito do imposto correspondente a respectiva entrada, calculando o estorno pelo valor da entrada mais recente, sem prejuízo do ICMS diferencial de alíquotas, conforme art. 7º , inciso I, c/c art. 54, inciso III, ambos da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997 - CTAP. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/SEFAZ Nº 4 DE 31/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. A empresa de construção civil que realizar operações relativas à circulação de mercadoria alcançada pelo ICMS, no promover, sem tributação, remessa de mercadoria para obra que executar, deverá estornar o crédito do imposto correspondente a respectiva entrada, calculando o estorno pelo valor da entrada mais recente.

Art. 14. Nas operações interestaduais a alíquota a ser aplicada pelo remetente que destinar bens ou mercadorias a empresa de construção civil é a prevista para a operação interna da UF do remetente quando a mercadoria se destinar a aplicação na obra contratada.

Art. 15. Quando a empresa de construção civil realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, bem como mercadoria para consumo e ativo fixo, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação tributaria. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/SEFAZ Nº 4 DE 31/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Quando a empresa de construção civil realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, bem como mercadoria para consumo e ativo fixo, a alíquota a ser aplicada é a prevista para operação interestadual.

§ 1º As operações realizadas por empresa de construção civil não dão direito a apropriação do benefício destinado à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, devendo, o destinatário da mercadoria, regularizar a situação solicitando ao fornecedor que providencie a correção do documento através da emissão de Nota Fiscal complementar com destaque da base de cálculo do ICMS e o valor do ICMS devido na operação, na forma do art. 278-I do Decreto nº 2.269/1998, contendo no campo "Informações Dados complementares":

I - número da NF original que acobertou a operação;

II - operação sem benefício fiscal.

§ 2º O recolhimento de ICMS relativo ao diferencial de alíquota será efetuado pela empresa de construção civil e se dará juntamente com o cumprimento de sua obrigação principal e no prazo estabelecido na legislação.

Art. 16. A empresa de construção civil deverá manter e escriturar os livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;

d) Registro de Apuração do ICMS.

§ 1º A empresa de construção civil que realizar apenas operação não sujeitas ao recolhimento do imposto fica dispensada de escriturar o livro registro de apuração do ICMS.

§ 2º As empresas que se dedicam exclusivamente a prestação de serviço e não efetuam operações de circulação de mercadorias para construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais.

Art. 17. A escrituração dos livros fiscais obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados as obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Livro Registro de Saídas, na coluna "operações sem débito do imposto";

II - se o material for remetido pelo fornecedor diretamente ao local da obra, ainda que situada em outro município, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Livro Registro de Entradas, na coluna "operações sem crédito do imposto" e consignará o fato na coluna "observações" do referido livro, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra.

III - as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no Livro Registro de Saídas, na coluna "operações sem débito do imposto", sempre que se tratar de operações não sujeita ao imposto ou isenta.

Art. 18. Para efeito desta Instrução Normativa entende-se:

I - empresa de construção civil, toda pessoa natural ou jurídica que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros;

II - atividades relativas à obra de construção civil ou semelhante a:

a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

b) construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes as estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

c) construção ou reparos de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d) construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento;

e) execução de terraplenagem ou de pavimentação - em geral, ou de obra hidráulica, marítima ou fluvial;

f) execução de obra elétrica ou hidrelétrica;

g) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário da Receita Estadual, em Macapá/AP, 12 de maio de 2009.

ARNALDO SANTOS FILHO

Secretário da Receita Estadual