Instrução Normativa SE/MJ nº 2 de 28/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2008

Regulamenta a aplicação da prova de aptidão psicológica no concurso público para ingresso nas carreiras de Agente Penitenciário Federal, Especialista em Assistência Penitenciária e Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, da Portaria nº 323, de 20 de outubro de 2008, considerando o disposto no inciso I, do § 2º, do art. 137, da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008,

Resolve:

Art. 1º Expedir a presente Instrução Normativa, com a finalidade estabelecer os critérios e regulamentar a prova de aptidão psicológica no concurso público para ingresso nas carreiras de Agente Penitenciário Federal, Especialista em Assistência Penitenciária e Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária.

Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução considera-se prova de aptidão psicológica o processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos objetivos e científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com o perfil profissiográfico exigido para o cargo pretendido.

Art. 2º A prova de aptidão psicológica, de caráter eliminatório, integra a primeira fase do concurso público para ingresso na classe inicial dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal.

Art. 3º A prova de aptidão psicológica será realizada com base nos perfis profissiográficos dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal.

Parágrafo único. O perfil profissiográfico reúne, entre outras informações, os requisitos psicológicos necessários para o desempenho das atividades inerentes aos cargos.

Art. 4º A prova de aptidão psicológica poderá compreender a aplicação coletiva e individual de testes de personalidade, de capacidade intelectual e de habilidades específicas, definidos em consonância com o perfil profissiográfico estabelecido para cada cargo.

Art. 5º Deverão ser utilizados testes psicológicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a Resolução CFP nº 002/2003.

Art. 6º A prova de aptidão psicológica será aplicada por profissional regularmente inscrito em Conselho Regional de Psicologia.

Art. 7º O resultado da prova de aptidão psicológica será obtido por meio da análise conjunta dos instrumentos psicológicos utilizados.

Parágrafo único. A correção da prova de aptidão psicológica será efetuada por banca examinadora coordenada por profissional regularmente inscrito em Conselho Regional de Psicologia.

Art. 8º O candidato será considerado recomendado ou não-recomendado na prova de aptidão psicológica.

§ 1º Será considerado recomendado o candidato que apresentar aspectos psicológicos considerados compatíveis com o perfil profissiográfico estabelecido para o cargo pretendido.

§ 2º Será considerado não-recomendado o candidato que apresentar aspectos psicológicos considerados incompatíveis com o perfil profissiográfico estabelecido para o cargo pretendido.

Art. 9º Será eliminado do concurso público o candidato que:

I - for considerado não-recomendado na prova; ou

II - não comparecer para a realização da prova de aptidão psicológica.

Art. 10. A publicação do resultado da prova de aptidão psicológica será feita em ato específico.

Parágrafo único. Será assegurado ao candidato não-recomendado conhecer as razões que determinaram a sua não-recomendação, bem como a possibilidade de interpor recurso.

Art. 11. Na hipótese de recurso à instância competente, o candidato, se assim desejar, poderá ser assessorado por psicólogo devidamente inscrito em Conselho Regional de Psicologia.

Art. 12. Os documentos escritos decorrentes da prova de aptidão psicológica, bem como todo o material que os fundamentou, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO