Instrução Normativa SEMFAZ nº 2 de 31/03/2008

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 10 abr 2008

Dispõe sobre a interpretação da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 4.266, de 3 de dezembro de 2003 que alterou o art. 126 da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), objetivando a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

A SECRETÁRIA de FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, no uso das suas atribuições legais e de conformidade com o art. 2º parágrafo único inciso I da Lei nº 3.758/1998 (Código Tributário Municipal de São Luis), e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e disciplinar o procedimento de apuração do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços constantes no Item 3 e subitens 3.01, 3.02, 3.03 e 3.04,

Resolve:

Art. 1º Adotar interpretação dada pelo Órgão Fazendário à Legislação Tributária vigente (Lista de Serviços da Lei nº 4.266, de 3 de dezembro de 2003), relacionadas ao sujeito passivo, incidência, base de cálculo e local do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Art. 2º ITEM 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

I - Na locação do bem móvel deve ser observada a essência do objeto do contrato. Se o objeto consistir na obrigação de fazer, isto é, houver autonomia plena do locador na utilização do objeto locado, será prestação de serviços e haverá incidência do ISSQN, desde que conste da lista de serviços constante no art. 1º da Lei nº 4.266/2003.

§ 1º Subitem 3.01 - Cessão de direito de uso e sinais de propaganda:

a) São os Royalties - Trata-se de uma retribuição financeira paga mensalmente pelo cessionário ao cedente pelo uso contínuo da marca e pelo apoio permanente que o cessionário recebe.

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126 D à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luis.

§ 2º Subitem 3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza:

I - SUJEITO PASSIVO: O Prestador de Serviços que explorar o espaço para qualquer fim;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço (Valor monetário auferido com a realização do evento); e

IV - LOCAL DO RECOLIUMENTO DO IMPOSTO: Estabelecimento prestador, art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126 D à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luís.

§ 3º Subitem 3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza:

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço. Quando os serviços prestados em mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. art. 2º da Lei nº4.266/2003, que acrescentou o art. 126 G § 1º à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luis; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126 C § 1º à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luís.

§ 4º Subitem 3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário:

a) O que caracteriza a prestação de serviços deste subitem é a cessão temporária da estrutura.

I - SUJEITO PASSIVO: Prestador de Serviços;

II - INCIDÊNCIA: Prestação de serviço constante na lista de serviços;

III - BASE DE CÁLCULO: Preço do Serviço; e

IV - LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: o imposto será devido no local da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126 C, inciso II à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luís.

Art. 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126 A § 1º à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luís).

Parágrafo único. Nestes casos, o ISSQN será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Art. 2º da Lei nº 4.266/2003, que acrescentou o art. 126 C, I à Lei nº 3.758/1998 - Código Tributário Municipal de São Luís).

Art. 4º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, em São Luís, 31 de março de 2008.

MARIA SUELI LOBO BEDÊ FREIRE

Secretária Municipal de Fazenda