Instrução Normativa SEMMAM nº 2 de 22/12/2008
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 09 jan 2009
Disciplina o Cadastramento de Empresas e Profissionais Autônomos na Atividade de Instrumentação e Defesa Ambiental no Município de São Luís-MA.
O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei Municipal nº 4.872/2007, e:
Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e na Resolução CONAMA nº 1 de 16 de março de 1988, que estabelecem e instituem os critérios e procedimentos básicos para a implementação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
Considerando a necessidade de implantar-se no Município de São Luís-MA o cadastramento de Empresas e Profissionais Autônomos que exercem a Atividade de Instrumentação e Defesa Ambiental,
RESOLVE
Art. 1º A presente Instrução Normativa tem a finalidade de instituir a obrigatoriedade de Cadastramento e Credenciamento de Empresas, Fundações e Profissionais Autônomos que se dediquem à consultoria técnica e jurídica sobre problemas ecológicos e/ou ambientais, à elaboração de estudos, pareceres, projetos de fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos de controle da poluição, bem como no monitoramento e análise de parâmetros ambientais no Municipal de São Luís-MA.
Art. 2º As Empresas Fundações e os profissionais Autônomos só poderão executar serviços de consultoria técnica e jurídica sobre problemas ecológicos e/ou ambientais, bem como a elaboração de projetos de tratamento de efluentes industriais e urbanos, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, quando habilitados profissionalmente e devidamente inscritos nos órgãos de classe respectiva e previamente credenciados na forma desta Instrução Normativa.
Do CadastramentoArt. 3º Para efeito do Cadastramento/Credenciamento das categorias acima descritas, serão solicitados os seguinte documentos:
a) Formulário devidamente preenchido (modelo SEMMAM);
b) Carteira de Identidade (cópia);
c) CPF/CNPJ do requerente (cópia);
d) Carteira de Identidade profissional expedida pelo órgão de classe com o visto da região, com comprovação de pagamento da última anuidade para o profissional autônomo, para o responsável técnico e para a equipe técnica (cópia);
e) Contrato de trabalho ou prestação de serviço dos membros da equipe técnica (cópia), quando houver;
f) Inscrição Municipal, Estadual e Federal (cópia), quando houver;
g) Contrato social da empresa e alterações (cópia), quando houver;
h) Alvará de Funcionamento (cópia), quando houver;
i) Inscrição da empresa ou do profissional no órgão de classe e respectiva anuidade (cópia);
j) Relação da equipe técnica com a respectiva formação profissional, quando houver.
Dos Impedimentos e SançõesArt. 4º Os profissionais pertencentes ao quadro de pessoal da SEMMAM não poderão executara quaisquer trabalhos objeto desta inscrição, exceto nos casos em que os serviços sejam realizados diretamente pela Secretaria.
Art. 5º O Cadastramento/Credenciamento será suspenso ou cancelado a qualquer tempo quando constatado, irregularidade praticada pelo credenciado.
Da Duração e RenovaçãoArt. 6º O Cadastramento/Credenciamento das categorias descritas no art. 3º da presente Instrução Normativa terá validade de até 2 (dois) anos.
Art. 7º A renovação do Cadastramento/Credenciamento deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da expiração do prazo de validade.
Parágrafo único. A Comissão de Normas, Padrões e Procedimentos Administrativos da SEMMAM reservar-se-á ao direito de recusar a renovação quando verificada a transgressão ao disposto nesta Instrução.
Da HabilitaçãoArt. 8º As categorias descritas no art. 3º da presente Instrução Normativa, após efetuado o cumprimento das exigências do Cadastramento/Credenciamento, estarão habilitadas a participarem da realização dos serviços correspondentes no Município de São Luís.
Art. 9º O cadastramento e habilitação dessas categorias não implicarão, por parte da SEMMAM e perante terceiros, em certificação de qualidade, juízo de valor de qualquer espécie ou responsabilidade civil e criminal pelos trabalhos executados.
Art. 10. Semestralmente a SEMMAM divulgará a relação dos cadastrados e habilitados, bem como dos registros cancelados.
Da Execução dos ServiçosArt. 11. Para efeito desta Instrução Normativa, as categorias descritas no art. 3º exercerão suas atividades de acordo com a capacidade técnica e a eficácia dos produtos e serviços oferecidos pelas mesmas, as quais serão medidas pela SEMMAM considerando-se o seu pessoal e os equipamentos técnicos disponíveis, conforme relação em seu cadastro.
Das Disposições FinaisArt. 12. O conteúdo desta Instrução Normativa não prejudica o disposto na legislação ambiental vigente.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, revogando-se todas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, ao 22º dia de dezembro de 2008.
LORENA SABOYA VIEIRA
Secretária, em exercício - SEMMAM
ANEXO I