Instrução Normativa SEMMAM nº 2 de 22/12/2008

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 09 jan 2009

Disciplina o Cadastramento de Empresas e Profissionais Autônomos na Atividade de Instrumentação e Defesa Ambiental no Município de São Luís-MA.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei Municipal nº 4.872/2007, e:

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e na Resolução CONAMA nº 1 de 16 de março de 1988, que estabelecem e instituem os critérios e procedimentos básicos para a implementação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

Considerando a necessidade de implantar-se no Município de São Luís-MA o cadastramento de Empresas e Profissionais Autônomos que exercem a Atividade de Instrumentação e Defesa Ambiental,

RESOLVE

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem a finalidade de instituir a obrigatoriedade de Cadastramento e Credenciamento de Empresas, Fundações e Profissionais Autônomos que se dediquem à consultoria técnica e jurídica sobre problemas ecológicos e/ou ambientais, à elaboração de estudos, pareceres, projetos de fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos de controle da poluição, bem como no monitoramento e análise de parâmetros ambientais no Municipal de São Luís-MA.

Art. 2º As Empresas Fundações e os profissionais Autônomos só poderão executar serviços de consultoria técnica e jurídica sobre problemas ecológicos e/ou ambientais, bem como a elaboração de projetos de tratamento de efluentes industriais e urbanos, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, quando habilitados profissionalmente e devidamente inscritos nos órgãos de classe respectiva e previamente credenciados na forma desta Instrução Normativa.

Do Cadastramento

Art. 3º Para efeito do Cadastramento/Credenciamento das categorias acima descritas, serão solicitados os seguinte documentos:

a) Formulário devidamente preenchido (modelo SEMMAM);

b) Carteira de Identidade (cópia);

c) CPF/CNPJ do requerente (cópia);

d) Carteira de Identidade profissional expedida pelo órgão de classe com o visto da região, com comprovação de pagamento da última anuidade para o profissional autônomo, para o responsável técnico e para a equipe técnica (cópia);

e) Contrato de trabalho ou prestação de serviço dos membros da equipe técnica (cópia), quando houver;

f) Inscrição Municipal, Estadual e Federal (cópia), quando houver;

g) Contrato social da empresa e alterações (cópia), quando houver;

h) Alvará de Funcionamento (cópia), quando houver;

i) Inscrição da empresa ou do profissional no órgão de classe e respectiva anuidade (cópia);

j) Relação da equipe técnica com a respectiva formação profissional, quando houver.

Dos Impedimentos e Sanções

Art. 4º Os profissionais pertencentes ao quadro de pessoal da SEMMAM não poderão executara quaisquer trabalhos objeto desta inscrição, exceto nos casos em que os serviços sejam realizados diretamente pela Secretaria.

Art. 5º O Cadastramento/Credenciamento será suspenso ou cancelado a qualquer tempo quando constatado, irregularidade praticada pelo credenciado.

Da Duração e Renovação

Art. 6º O Cadastramento/Credenciamento das categorias descritas no art. 3º da presente Instrução Normativa terá validade de até 2 (dois) anos.

Art. 7º A renovação do Cadastramento/Credenciamento deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da expiração do prazo de validade.

Parágrafo único. A Comissão de Normas, Padrões e Procedimentos Administrativos da SEMMAM reservar-se-á ao direito de recusar a renovação quando verificada a transgressão ao disposto nesta Instrução.

Da Habilitação

Art. 8º As categorias descritas no art. 3º da presente Instrução Normativa, após efetuado o cumprimento das exigências do Cadastramento/Credenciamento, estarão habilitadas a participarem da realização dos serviços correspondentes no Município de São Luís.

Art. 9º O cadastramento e habilitação dessas categorias não implicarão, por parte da SEMMAM e perante terceiros, em certificação de qualidade, juízo de valor de qualquer espécie ou responsabilidade civil e criminal pelos trabalhos executados.

Art. 10. Semestralmente a SEMMAM divulgará a relação dos cadastrados e habilitados, bem como dos registros cancelados.

Da Execução dos Serviços

Art. 11. Para efeito desta Instrução Normativa, as categorias descritas no art. 3º exercerão suas atividades de acordo com a capacidade técnica e a eficácia dos produtos e serviços oferecidos pelas mesmas, as quais serão medidas pela SEMMAM considerando-se o seu pessoal e os equipamentos técnicos disponíveis, conforme relação em seu cadastro.

Das Disposições Finais

Art. 12. O conteúdo desta Instrução Normativa não prejudica o disposto na legislação ambiental vigente.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, revogando-se todas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, ao 22º dia de dezembro de 2008.

LORENA SABOYA VIEIRA

Secretária, em exercício - SEMMAM

ANEXO I