Instrução Normativa SEFIN nº 2 de 13/02/2008

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 21 fev 2008

Disciplina a tributação de IPTU e taxas agregadas incidentes sobre os imóveis que integram os condomínios residenciais horizontais fechados.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 249 da Lei Municipal nº 7.056/77, de 30 de dezembro de 1977, E considerando a necessidade de definir os procedimentos administrativos referentes À tributação de iptu e taxas agregadas incidentes sobre os imóveis que compõem os Condomínios residenciais horizontais fechados,

RESOLVE:

Art. 1º Será considerado como condomínio residencial horizontal fechado aquele Que for criado a partir de um terreno fracionado em lotes, e que possua uma ou mais das seguintes características:

a) entrada restrita a residentes e pessoas autorizadas;

b) infra-estrutura de segurança e lazer, cuja manutenção será custeada pelos condôminos;

c) lotes ofertados com casas já construídas, ou na situação em que os condôminos Serão responsáveis pela construção de sua residência.

Art. 2º Os lotes, resultantes do fracionamento referido no artigo anterior, serão cadastrados pelo Departamento de Tributos Imobiliários da SEFIN como unidades autônomas Territoriais, quando não houver casa construída ou esta estiver em construção, E de uso residencial, quando a mesma estiver concluída.

Parágrafo único. Em ambas as situações descritas no caput deste artigo, as unidades autônomas serão cadastradas considerando-se o somatório de sua área privativa e parte das áreas comuns (por ex: ruas, praças, pistas de cooper etc.), cujo rateio será de acordo com as frações ideais do terreno loteado.

Art. 3º Nos casos em que o condomínio oferecer infra-estrutura de lazer de uso comum com área construída (por ex: área incluindo restaurante, sauna, academia de ginástica etc.), serão consideradas as seguintes situações para a tributação de IPTU e Taxas agregadas:

a) quando forem entregues os lotes aos condôminos, sem construção de casas, a área construída mencionada no caput deste artigo, juntamente com sua respectiva área de terreno, será excluída do rateio mencionado no parágrafo único do art. 2º, e cadastrada como unidade autônoma de uso residencial, com IPTU e taxas agregadas lançados em nome da pessoa jurídica do condomínio;

b) quando o condomínio for entregue com casas em todos os lotes, a área Construída mencionada no caput deste artigo, juntamente com sua respectiva área de Terreno, será rateada nos termos do parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º Para efeito de cálculo do iptu das unidades autônomas (lotes), será Considerado como valor do metro linear de testada aquele constante da planta de valores Genéricos do logradouro onde se encontra localizado o terreno que deu origem a estas unidades.

Parágrafo único. A forma do terreno das unidades autônomas será considerada Como irregular, em razão do rateio das áreas comuns acrescidas às áreas privativas.

Art. 5º os condomínios residenciais, localizados no município de Belém, que Se enquadrarem na condição descrita no art. 1º, e que ainda não estiverem cadastrados de acordo com o que determina esta instrução normativa, deverão ser revisados e sua alteração cadastral deverá vigorar a partir do exercício seguinte ao da realização desta revisão.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, em 13 de fevereiro de 2008.

WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA

Secretário Municipal De Finanças