Instrução Normativa SMF nº 2 de 30/01/2004

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 04 fev 2004

Define provisoriamente os casos de dispensa de retenção e recolhimento do ISSQN por substituição tributária e dá outras providências.

O Secretário Municipal da Fazenda, no exercício de suas atribuições legais,

Considerando que a Lei Complementar Municipal 501, de 30 de dezembro de 2003, alterou a Lei Complementar 306, de 23 de dezembro de 1993, estabelecendo novas hipóteses de substituição tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

Considerando o disposto no § 4º do art. 1º da Lei Complementar Municipal 306/1993 e alterações, que prevê que os casos e limites de valor de serviços em que não ocorrerá a retenção do ISSQN serão regulamentados por decreto;

Considerando que o referido decreto regulamentar encontra-se ainda em fase de elaboração;

Considerando o disposto no art. 4º-A da Lei Complementar Municipal 306/1993 e alterações, que estabelece a aplicação aos substitutos tributários, no que couber, das disposições da Lei Complementar Municipal 7, de 7 de dezembro de 1973 e alterações;

Considerando o disposto no art. 78 da Lei Complementar Municipal 7/73 e alterações que prevê que as omissões da lei serão supridas pela Secretaria Municipal da Fazenda;

Determina:

Art. 1º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto 10.906, de 26 de janeiro de 1994, até que seja publicado decreto regulamentando a matéria não deverá ocorrer a retenção do ISSQN por substituição tributária nos seguintes casos:

I - quando o serviço prestado estiver enquadrado em qualquer dos seguintes itens da Lista de Serviços anexada à Lei Complementar Municipal 7/73 pela Lei Complementar Municipal 501/03: 4.22, 4.23, 6.01, 6.02, 21.01 e 22.01;

II - quando o prestador do serviço tiver isenção parcial (inciso XIV do art. 71 da Lei Complementar Municipal 7/73 e alterações);

III - no que se refere à substituição tributária prevista no inciso X do art. 1º da Lei Complementar Municipal 306/93, quando o preço do serviço for pago por conta da rubrica suprimento de fundos ou adiantamento de despesas de pequeno vulto;

IV - no que se refere à substituição tributária prevista nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XV da Lei Complementar Municipal 306/93, quando o preço do serviço for inferior a 200 UFMs, equivalente a R$ 349,62 para o exercício de 2004, calculado pelo valor dessa unidade na data de emissão do documento fiscal correspondente.

Art. 2º Os substitutos tributários de que trata a Lei Complementar Municipal 306/93, com qualquer tipo de dificuldade operacional que inviabilize momentaneamente o cumprimento da obrigação de substituição, deverão exigir dos prestadores de serviço o recolhimento do imposto em nome próprio, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar 306/93 e alterações, guardando consigo os comprovantes de pagamento.

§ 1º - Para fins do disposto no caput os prestadores de serviços deverão utilizar-se da guia de recolhimento modalidade "Receita Bruta com Discriminação de Tomadores", disponível no sítio www.portoalegre.rs.gov.br.

§ 2º - Os substitutos tributários deverão se adequarem para o cumprimento da obrigação de substituição tributária até 31 de março de 2004, data além da qual não mais será admitida a possibilidade prevista no caput desse artigo.

Art. 3º Essa Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º.1.04.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2004.

RICARDO DE ALMEIDA COLLAR,

Secretário Municipal da Fazenda