Instrução Normativa CFF nº 2 de 11/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2003

Dispõe sobre as eleições para Diretoria do Conselho Federal de Farmácia.

A Comissão Eleitoral Federal - CEFE/CFF, instituída por meio da Resolução nº 396, de 25 de abril de 2003, publicada no DOU de 30.04.2003, seção 1, p. 245;

Considerando que compete a Comissão Eleitoral Federal, nos termos do art. 23, incisos III e IX, do anexo I, da Resolução nº 391, de 13 de dezembro de 2002, republicada no DOU de 22.07.2003, seção 1, p. 77/83;

Considerando a necessidade de regulamentação das eleições para Diretoria do Conselho Federal de Farmácia, em face à nova composição de seu Plenário e o término do mandato da atual diretoria da entidade em 31.12.2003;

Considerando que a investidura das funções públicas para o Conselho Federal de Farmácia se dá pela eleição direta de seus pares, através de seu plenário legitimamente constituído, nos termos das disposições da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;

Considerando que a Diretoria do CFF deve estar legitimada para o biênio de 01.01.2004 a 31.12.2005, resolve baixar a presente instrução normativa, fixando normas para eleições da Diretoria do Conselho Federal de Farmácia, pelas seguintes disposições:

Art. 1º Esta instrução normativa se aplica exclusivamente às eleições para Diretoria do Conselho Federal de Farmácia, atinente ao processo eleitoral para investidura das funções públicas de Presidente, Vice - Presidente, Secretário - Geral e Tesoureiro, com mandato de dois anos, eleita por escrutínio direto dos conselheiros federais eleitos pelos Conselhos Regionais de Farmácia integrantes das Unidades Federativas;

Art. 2º As eleições para Diretoria do Conselho Federal de Farmácia serão realizadas no dia 16 de dezembro de 2003, conforme calendário eleitoral prévio já publicado, regendo-se pelas normas desta instrução.

Art. 3º Os eleitores aptos a votar, são os conselheiros federais eleitos pelas unidades federativas sedes de Conselhos Regionais de Farmácia, com mandatos vigentes;

Art. 4º Os novos Conselheiros Federais eleitos nas eleições do dia 07 de novembro de 2003, pelos CRF'S dos Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará e Amapá, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Acre, São Paulo e Santa Catarina, integrantes do Plenário do Conselho Federal de Farmácia, estão aptos participar do escrutínio para eleição da Diretoria do CFF, cabendo ao Presidente do CFF suas convocações;

Art. 5º Participam como eleitores no escrutínio do dia 16.12.2003, os atuais conselheiros federais eleitos pelos CRF'S dos Estados de Amazonas e Roraima, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraná, Sergipe e Tocantins, cabendo ao Presidente do CFF, suas convocações;

Art. 6º Em caso de impossibilidade de participação do Conselheiro Federal Titular, deve ser convocado de plano seu suplente, para compor a representação da respectiva Unidade Federativa;

Art. 7º As eleições para Diretoria serão realizadas a partir das 10:00 às 16:00 horas, sendo composta de um procedimento único entre a elaboração de editais, proclamas, impugnações, composição de mesas receptoras e apuradoras, cujos atos constarão de procedimentos administrativos próprios na forma da lei, com Ata da Sessão Eleitoral realizada em conjunto com a Plenária do Conselho Federal de Farmácia, pelos Conselheiros Federais aptos a votar;

Art. 8º Caberá a Presidente da CEFE-CFF elaborar modelo de edital, previsto no art. 140, do anexo "I", da Resolução 391, de 2002 do Conselho Federal de Farmácia;

Art. 9º Poderão ser Diretores, quaisquer conselheiros federais eleitos em seus respectivos Estados, devendo compor chapas completas em requerimento de registro, elaborado pela Comissão Eleitoral Federal.

Art. 10. A CEFE - CFF designará previamente os componentes da Mesa Receptora e Apuradora, na forma do art. 141 do Regulamento Eleitoral;

Art. 11. O requerimento de registro de chapa de Diretoria deve ser encaminhado à CEFE-CFF, a qual providenciará as inscrições ao Plenário do CFF, para deliberar em Sessão Secreta, exclusivamente destinada para tal fim, cabendo á Comissão Eleitoral Federal afixar a lista de chapas aprovadas;

Art. 12. Após ser aprovadas as chapas concorrentes, deverá a CEFE-CFF confeccionar o modelo de cédula eleitoral, para o escrutínio, que realizar-se-á em uma hora, ininterrupta, das 14:00 às 15:00 horas, sendo a apuração pelas 15:30 horas, com resultado a ser deflagrado às 16:00 horas, lavrando-se Ata da Sessão Plenária.

Art. 13. Após lavratura da Ata da Sessão, devem os autos ser encaminhados à Consultoria Jurídica do Conselho Federal de Farmácia para publicar o resultado de eleição no Diário Oficial da União.

Art. 14. Caberá a Comissão Eleitoral Federal, após finalização dos processos eleitorais dos Estados Federados, expedir os diplomas respectivos e ainda, os diplomas concernentes à diplomação dos Diretores, na forma do Regulamento Eleitoral em vigor.

Art. 15. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e especialmente o art. 4º, da Instrução Normativa nº 1, de 22.08.2003, publicada no DOU de 01.09.2003, seção 1.

MARIA CRISTINA FERREIRA RODRIGUES

Presidente da Comissão

SÉRGIO ANTONIO LÖFF

Membro - CEFE

ARTEMIO BARBOSA CORREIA

Membro - CEFE

ZAIR BENEDITA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE

Suplente - CEFE