Instrução Normativa SAT nº 2 de 14/02/2001

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 fev 2001

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração Anual do Produtor Rural - DAP.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Declaração Anual do Produtor Rural - DAP, bem como a necessidade de instruir os contribuintes sobre o correto preenchimento da mesma,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o preenchimento da Declaração Anual do Produtor Rural - DAP.

Art. 2º No preenchimento da DAP devem ser observadas as seguintes instruções:

DADOS CADASTRAIS

INSCRIÇÃO ESTADUAL, NOME DA PROPRIEDADE e o do PRODUTOR

Informar o número da inscrição estadual, o nome da propriedade e o nome do produtor, conforme consta do Cartão do Produtor Rural (CPR).

ANO BASE

Preencher com o ano a que se refere a declaração.

MOTIVO

Informar, conforme o caso:

030 - Revalidação (declaração anual);

051 - Baixa;

043 - Retificação (alteração de dados econômicos).

ENDEREÇO, NÚMERO, COMPL., BAIRRO, CEP, DDD, TELEFONE, MUNICÍPIO, UF, e CRC

Informar os dados relativos ao endereço completo para correspondências entre a SERC e o produtor, e o número do registro do contabilista responsável.

NOTAS FISCAIS

Devem ser lançadas neste quadro, obrigatoriamente, todas as notas fiscais de aquisições de combustíveis utilizados como insumos na agricultura e na pecuária, facultado o lançamento de documentos fiscais relativos à aquisição de outros insumos.

É opcional o lançamento das notas fiscais de entradas e saídas da agricultura e da pecuária.

As notas fiscais devem ser digitadas antes do preenchimento dos quadros relativos aos Produtos Agrícolas e à Produção e Comercialização da Pecuária, pois os dados lançados serão transportados para os campos correspondentes, através do botão buscar notas.

PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA PECUÁRIA

BOVINOS /BUFALINOS

Neste quadro é discriminada a movimentação do rebanho bovino e bufalino no período, relacionando nos campos/colunas apropriados, o rebanho inicial, os nascimentos, a quantidade de cabeças que entraram e saíram do estabelecimento, bem como os valores totais (em R$) relativos às entradas e saídas de gado e ao valor dos insumos. As informações devem ser desdobradas em machos e fêmeas.

REBANHO INICIAL

Deve ser declarado exatamente o rebanho final declarado na DAP do ano base anterior, sem proceder, neste momento, o transporte de era. Note-se que caso tenha havido ajuste dos nascimentos do ano base anterior informado no quadro INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, as quantidades de machos e fêmeas de menos de um ano consignadas nesta coluna (Rebanho Inicial), devem levar em consideração os respectivos ajustes de nascimentos.

NASCIDOS

Devem ser declarados os nascimentos, em separado, de machos e fêmeas, observando, com base no estoque médio de fêmeas com mais de três anos, o índice de natalidade mínimo estabelecido na legislação (Anexo Único ao Decreto 8.354, de 22/09/95), constante do Anexo I. Qualquer evento que implique em diminuição dos nascimentos, tem que estar amparado por laudo técnico expedido pelo IAGRO à época da ocorrência.

ENTRADAS INTERNAS (C. MS)

Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às aquisições em MS, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

ENTRADAS INTERESTADUAIS (FORA)

Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às aquisições interestaduais e às importações, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

ENTRADAS TRANSFERÊNCIAS

Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às entradas por transferências internas e interestaduais entre propriedades do declarante e de devoluções, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

ENTRADAS ARRENDAMENTO/PARCERIA

Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às entradas internas ou interestaduais, decorrentes de contratos de arrendamento ou parceria, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

ENTRADAS HERANÇA/DOAÇÕES

Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às entradas internas ou interestaduais, decorrentes de heranças ou doações, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

ENTRADAS LEILÃO

Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às entradas internas ou interestaduais decorrentes de retorno de leilões ou exposições, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

TRANSPOSIÇÃO ERA (entradas)

Os campos nesta coluna não aceitam digitação, são resultantes das quantidades informadas na coluna "TRANSPOSIÇÃO DE ERA (saídas)".

MORTOS

Devem ser declaradas as mortes, em separado, por sexo e era, observando, com base no estoque médio do animal especificado (sexo/era), o índice de mortalidade máximo estabelecido na legislação (Anexo Único ao Decreto 8.354, de 22/09/95), constante do Anexo I. Qualquer evento que tenha implicado no aumento das mortes, tem que estar amparado por laudo técnico expedido pelo IAGRO à época da ocorrência.

SAÍDAS INTERNAS (V.MS)

Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às vendas para MS, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

SAÍDAS INTERESTADUAIS (FORA)

Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às vendas interestaduais e às exportações, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

SAÍDAS TRANSFERÊNCIA

Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às saídas por transferências internas e interestaduais entre propriedades do declarante, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

SAÍDAS ARRENDAMENTO/PARCERIA

Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às saídas internas ou interestaduais, decorrentes de contratos de arrendamento ou parceria (com exceção das rendas), caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

SAÍDAS HERANÇA/DOAÇÕES

Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às saídas internas ou interestaduais, decorrentes de heranças ou doações, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

SAÍDAS LEILÃO

Deve ser declarada a soma das quantidades referentes às saídas internas ou interestaduais, decorrentes de remessas para leilões ou exposições, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

SAÍDAS TRANSPOSIÇÃO DE ERA

Deve ser consignada a quantidade de animais que durante o ano base que está sendo declarado, mudou de era. O mínimo, obrigatório, que se deve transpor de era, é o saldo remanescente de animais constante do estoque inicial do ano base declarado.

REBANHO FINAL

Deve ser declarado o rebanho final da DAP do ano base declarado, levando-se em consideração o estoque inicial, os nascimentos, as entradas, as mortes e as saídas. Este deve coincidir com o estoque físico existente na propriedade em 31 de dezembro do ano base que está sendo declarado.

VALORES TOTAIS RELATIVOS A BOVINOS/BUFALINOS (R$)

VALOR DAS ENTRADAS: Deve ser declarado o valor total (em R$) das notas fiscais de entradas correspondentes às aquisições, às heranças/doações e às transferências, ou será preenchido automaticamente após o acionamento do botão buscar notas, caso tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

VALOR DOS INSUMOS: Este campo não aceita digitação, é resultado do valor total (em R$) das notas fiscais de entradas correspondentes às aquisições de insumos empregados na atividade, digitadas no quadro Notas Fiscais.

VALOR DAS SAÍDAS: Deve ser declarado o valor total (em R$) das notas fiscais de saídas correspondentes às vendas, às heranças/doações e às transferências, ou será preenchido automaticamente após o acionamento do botão buscar notas, caso tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

OUTROS ANIMAIS

Este quadro deve ser utilizado para discriminar a movimentação de outros animais (não declarados no quadro BOVINOS/BUFALINOS) no período, relacionando, nos campos/colunas apropriados, o código correspondente à tabela do Anexo II, o rebanho inicial, os nascimentos, a quantidade de cabeças que entraram e saíram do estabelecimento, as mortes, o valor das entradas (aquisições, heranças/doações e transferências) e das saídas (vendas, heranças/doações e transferências) e o rebanho final. Ex.: Aves, Caprinos, Eqüinos, etc.

VALORES TOTAIS RELATIVOS A OUTROS ANIMAIS (R$)

VALOR DAS ENTRADAS: Este campo não aceita digitação, é resultado do somatório dos valores consignados na coluna VALOR ENTRADAS.

VALOR DOS INSUMOS: Este campo não aceita digitação, é resultado do valor total (em R$) das notas fiscais de entradas correspondentes às aquisições de insumos empregados na atividade, digitadas no quadro Notas Fiscais.

TOTAL DAS SAÍDAS: Este campo não aceita digitação, é resultado do somatório dos valores consignados na coluna VALOR SAÍDAS.

OUTROS PRODUTOS

Este quadro deve ser utilizado para discriminar o valor das saídas referentes às vendas de outros produtos no período. A identificação por código e discriminação deve observar a tabela de produtos constante do Anexo II. Exemplos de outros produtos: Lã, Leite, etc.

VALOR TOTAL DAS SAÍDAS: Este campo não aceita digitação, é resultado do somatório dos valores consignados na coluna VALOR SAÍDAS.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Este quadro deve ser preenchido com as seguintes informações:

É PRODUTOR DE GADO BOVINO PRECOCE?

Deve ser consignado "Sim" caso o produtor declarante for produtor de gado bovino precoce, independentemente de ser ou não cadastrado no Programa Novilho Precoce.

AJUSTE DE NASCIMENTOS

Deve ser informado "Sim" caso o produtor tenha declarado os nascimentos do ano base anterior por estimativa e havendo necessidade de se fazer correção. Neste caso deve ser consignada nos campos próprios o total exato de machos e fêmeas que nasceram no ano base imediatamente anterior ao que está sendo declarado.

FÊMEAS EM LACTACÃO

Deve ser informado "Sim" caso o declarante for produtor de leite para fins comerciais. Neste caso, deve ser especificada nos campos apropriados, a quantidade de fêmeas em lactação e/ou secas e informada a quantidade total de leite (em litros) produzida durante o ano base. Não devem ser especificadas neste item as fêmeas cuja produção esteja destinada, exclusivamente, ao consumo da propriedade. Note-se que as fêmeas aqui especificadas devem estar também informadas no quadro BOVINOS/BUFALINOS.

EXISTÊNCIA DE GADO REGISTRADO

Deve ser informado "Sim" caso, no rebanho final declarado no quadro BOVINOS/BUFALINOS, constar animais registrados e/ou controlados. Neste caso, deve ser especificado no quadro GADO REGISTRADO, além dos códigos e descrições constantes da tabela de produtos constante do Anexo II, a quantidade de animais registrados e/ou controlados.

GADO REGISTRADO

Caso tenha informado "Sim" no item EXISTÊNCIA DE GADO REGISTRADO do quadro INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, deve ser obrigatoriamente especificado neste quadro os animais registrados e/ou controlados, totalizando-se a quantidade de cabeças por código de produto, conforme tabela de produtos constante do Anexo II. Note-se que o gado aqui especificado deve estar também informado no quadro BOVINOS/BUFALINOS.

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Neste quadro devem ser registradas, por produto , conforme tabela constante do Anexo II, a movimentação agrícola e extrativa no período, relacionando nos campos/colunas apropriados, a área plantada, o estoque inicial, as compras , o valor das entradas, a produção colhida, as quantidades perdidas ou consumidas , as saídas promovidas e os seus valores e o estoque final.

ÁREA SAFRA 1

Informar a área cultivada na safra de verão (em hectares).

ÁREA SAFRA 2

Informar a área cultivada na safra de inverno/safrinha (em hectares).

ESTOQUE INICIAL

Informar exatamente o estoque final declarado na DAP do ano base anterior (em toneladas).

COMPRAS

Informar a soma das quantidades (em toneladas) referentes às compras internas e interestaduais , caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

VALOR DAS ENTRADAS (R$)

Informar o valor total (em R$) das entradas internas e interestaduais, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

COLHIDO SAFRA 1

Informar a produção da ÁREA SAFRA 1 (em toneladas).

COLHIDO SAFRA 2

Informar a produção da ÁREA SAFRA 2 (em toneladas).

QUANTIDADES PERDIDAS/CONSUMIDAS

Informar a quantidade perdida ou consumida (em toneladas).

SAÍDAS

Informar a soma das quantidades (em toneladas) referentes às saídas internas e interestaduais, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

VALOR DAS SAÍDAS

Informar o valor total (em R$) das saídas internas e interestaduais, caso não tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

VALORES TOTAIS RELATIVOS A PRODUTOS AGRÍCOLAS(R$)

VALOR DAS ENTRADAS: Este campo não aceita digitação, é resultado do somatório dos valores consignados na coluna VALOR ENTRADAS, ou será preenchido automaticamente após o acionamento do botão buscar notas, caso tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

VALOR DOS INSUMOS: Este campo não aceita digitação, será preenchido automaticamente após o acionamento do botão buscar notas, com o valor total (em R$) das notas fiscais de entradas correspondentes às aquisições de insumos , digitadas no quadro Notas Fiscais.

TOTAL DAS SAÍDAS: Este campo não aceita digitação, é resultado do somatório dos valores consignados na coluna VALOR SAÍDAS, ou será preenchido automaticamente após o acionamento do botão buscar notas, caso tenham sido digitadas as notas fiscais correspondentes.

Art. 3º Além do disposto no art. 2º devem ser observadas as seguintes considerações gerais no preenchimento da DAP:

I - as informações constantes das notas fiscais serão agrupadas e transferidas para os respectivos quadros da DAP. No caso dos insumos, essas informações comporão o banco de dados desta Secretaria para fins de cruzamento, principalmente em relação ao combustíveis, com as informações prestadas pelos fornecedores, com a produção da atividade ou com a área plantada, conforme o caso;

II - nas operações que envolverem ANIMAIS COM CRIA, as crias devem ser acrescentadas diretamente nas colunas próprias (entrada/saída) dos quadros BOVINOS/BUFALINOS, OUTROS ANIMAIS E OUTROS PRODUTOS, haja vista a separação obrigatória por sexo;

III - no rebanho inicial declarado, deve-se considerar os ajustes de nascimentos relativos ao ano base anterior, caso existam;

IV - no quadro INFORMAçõES COMPLEMENTARES, no item "Do rebanho final de gado bovino/bufalino declarado, há fêmeas em lactação e/ou secas, cuja produção de leite é destinada à fins comerciais?", não devem ser informadas as fêmeas cuja produção de leite esteja destinada ao consumo da propriedade;

V - para efeito de preenchimento da DAP, serão considerados:

a) FÊMEA EM LACTAÇÃO: Fêmea que à época (31/12/XX) estava produzindo leite para fins comerciais;

b) FÊMEA SECA: Fêmea que à época não estava produzindo leite mas que, tão logo parir, terá sua produção destinada a fins comerciais;

VI - no caso da PECUÁRIA:

a) o produtor que possuir gado registrado ou controlado, além de informá-lo no quadro BOVINOS/BUFALINOS deve especificá-lo no quadro INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES;

b) o declarante que possuir produção de leite para fins comerciais, deve especificar o seu rebanho de fêmeas em lactação e/ou secas, bem como a quantidade produzida de leite (litros) no período, no quadro INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES;

c) os valores das saídas de leite serão declarados no quadro OUTROS PRODUTOS;

VII - quanto à AGRICULTURA:

a) para o Grupo Produtos Industrializados/Subprodutos, da tabela de produtos constante do Anexo II, devem ser informadas apenas as colunas Estoque Inicial, Compras, Valor das Entradas, Colhido Safra 1, Perda/Consumo, Saídas, Valor das Saídas, Estoque Final e Valor dos Insumos utilizados, sendo que a coluna Colhido Safra 1 corresponderá à produção no exercício;

b) para o Grupo Outros Produtos só devem ser informadas as colunas Valor das Saídas e Valor dos Insumos utilizados;

c) somente podem ser informados como Outros Produtos da Agricultura (99999) aqueles que não constem da tabela de produtos;

d) se o produtor possuir silo ou armazém deve informar no campo correspondente, assim como a capacidade de armazenagem em toneladas.

Art. 4º Na entrega da DAP devem ser observadas as seguintes instruções:

I - a entrega pode ser feita pela Internet, no endereço eletrônico: http://www.sefaz.ms.gov.br, excetuados os casos de entrega fora do prazo, hipótese em que deve ser efetuada em disquete, observado o disposto nos incisos seguintes;

II - quando a entrega for efetuada por meio de disquete e em Agência Fazendária informatizada:

a) se o motivo for 030 - Revalidação, entregar o disquete gerado (formato 3 ½') e duas vias do PROTOCOLO/RESUMO DE ENTREGA DE DAP POR DISQUETE para cada DAP gravada no disquete;

b) se o motivo for 043 - Retificação ou 051 - Baixa, hipótese em que a DAP deve ser apresentada no domicílio fiscal do contribuinte, entregar o disquete gerado (formato 3 ½'), acompanhado de duas vias da DAP preenchida, requerimento de retificação de DAP já entregue ou de Baixa de Inscrição Estadual e outros documentos exigidos pela Agência Fazendária;

III - quando a entrega for efetuada por meio de disquete e em Agência Fazendária não informatizada:

a) se o motivo for 030 - Revalidação, entregar o disquete gerado (formato 3 ½'), acompanhado e duas vias do PROTOCOLO/RESUMO DE ENTREGA DE DAP POR DISQUETE para cada DAP gravada no disquete e duas vias da DAP preenchida;

b) se o motivo for 043 - Retificação ou 051 - Baixa, hipótese em que a DAP deve ser apresentada no domicílio fiscal do contribuinte, entregar o disquete gerado (formato 3 ½'), acompanhado de duas vias da DAP preenchida, requerimento de retificação de DAP já entregue ou de Baixa de Inscrição Estadual e outros documentos exigidos pela Agência Fazendária;

III - o disquete deve ser etiquetado de acordo com o seguinte modelo:

DAP ELETRÔNICA

NOME DO PRODUTOR: .................................................

INSCRIÇÃO ESTADUAL: ...............................................

ENDEREÇO:.....................................................................

TELEFONE/CONTATO:...................................................

QUANTIDADE DE DAPS: ..............................................

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa/SAT nº 001, de 02 de abril de 1998.

Campo Grande, 14 de fevereiro de 2001.

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Superintendente de Administração Tributária

ANEXO I - À INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT Nº 002, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001

ÍNDICES DE NATALIDADE E MORTALIDADE DE GADO BOVINO E BUBALINO NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MORTALIDADE (Percentual Máximo)

Região Pantaneira

Macho/Fêmea até um ano
15%
Macho/Fêmea de 1a 2 anos
06%
Macho/Fêmea de 2a 3 anos
04%
Boi com mais de 3 anos
03%
Vaca com mais de 3 anos
06%

Demais Regiões

Macho/Fêmea até um ano
10%
Macho/Fêmea de 1a 2 anos
04%
Macho/Fêmea de 2a 3 anos
03%
Boi com mais de 3 anos
02%
Vaca com mais de 3 anos
05%

NATALIDADE (Percentual Mínimo)

Região Pantaneira
40%
Demais Regiões
50%

ANEXO II - À INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT Nº 002, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001

TABELA DE PRODUTOS

GADO BOVINO

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE MEDIDA
GRUPO
18802
BEZERRA ATE 12 MESES (OP. INTERESTADUAL )
CB
11
917
BEZERRA ATE 12 MESES (OP. INTERNA)
CB
11
18706
BEZERRO ATE 12 MESES (OP. INTERESTADUAL )
CB
11
795
BEZERRO ATE 12 MESES (OP. INTERNA)
CB
11
758
BOI MAGRO ACIMA DE 36 MESES - INCLUSIVE TOURUNO (OP. INTERNA)
CB
11
23663
GADO PANTANEIRO BEZERRA ATE 12 MESES (3,5 AR)
CB
11
23615
GADO PANTANEIRO BEZERRO ATE 12 MESES ( 5,2 AR)
CB
11
23621
GADO PANTANEIRO MACHO DE 12 A 24 MESES (6,5 AR)
CB
11
23639
GADO PANTANEIRO MACHO DE 24 A 36 MESES (8,8 AR)
CB
11
23652
GADO PANTANEIRO MACHO GORDO PARA ABATE INCLUSIVE
TOURUNO (16,0 AR)
CB
11
23640
GADO PANTANEIRO MACHO MAGRO ACIMA DE 36 MESES INCLUSIVE
TOURUNO (10,7 AR)
CB
11
23675
GADO PANTANEIRO NOVILHA DE 12 A 24 MESES (4,9 AR)
CB
11
23681
GADO PANTANEIRO NOVILHA DE 24 A 36 MESES (6,3 AR)
CB
11
23706
GADO PANTANEIRO VACA COM CRIA ATE 6 MESES (10,0 AR)
CB
11
23699
GADO PANTANEIRO VACA DE CRIA SOLTEIRA (8,0 AR)
CB
11
23720
GADO PANTANEIRO VACA GORDA PARA ABATE (10,0 AR)
CB
11
23718
GADO PANTANEIRO VACA MAGRA BOIADEIRA ( 6,5 AR)
CB
11
22495
MACHO DE 12 A 24 MESES - GADO BOVINO (O P. INTERNA)
CB
11
23757
MACHO DE 12 A 24 MESES (OP. INTERESTADUAL)
CB
11
760
MACHO DE 24 A 36 MESES - GADO BOVINO (O P. INTERNA)
CB
11
23764
MACHO DE 24 A 36 MESES (OP. INTERESTADUAL)
CB
11
16202
MACHO GORDO PARA ABATE - INCLUSIVE TOUR UNO (OP.
INTERESTADUAL)
CB
11
746
MACHO GORDO PARA ABATE - INCLUSIVE TOUR UNO (OP. INTERNA)
CB
11
18747
MACHO MAGRO ACIMA DE 36 MESES - INCLUSI VE TOURUNO (OP.
INTERESTADUAL)
CB
11
18815
NOVILHA DE 12 A 24 MESES (OP. INTERESTA DUAL)
CB
11
905
NOVILHA DE 12 A 24 MESES (OP. INTERNA)
CB
11
18822
NOVILHA DE 24 A 36 MESES (OP. INTERESTA DUAL)
CB
11
898
NOVILHA DE 24 A 36 MESES (OP. INTERNA)
CB
11
23771
NOVILHA PARA ABATE (OP. INTERESTADUAL)
CB
11
21098
NOVILHA PARA ABATE (OP. INTERNA)
CB
11
21658
NOVILHA PRECOCE - OPERACAO INTERNA
CB
11
21640
NOVILHO PRECOCE - OPERACAO INTERNA
CB
11
826
TOURO REPRODUTOR - RACA EUROPEIA, PARA LEITE (OP. INTERNA)
CB
11
814
TOURO REPRODUTOR - RACA ZEBU, SEM CONTROLE (OP. INTERNA)
CB
11
18762
TOURO REPRODUTOR RACA ZEBU, SEM CONTROLE (OP.
INTERESTADUAL)
CB
11
18779
TOURO REPRODUTOR, RACA EUROPEIA LEITEIRAA (OP.
INTERESTADUAL)
CB
11
886
VACA COM CRIA ATE 6 MESES - RACA NAO ZEBU C/CRIA ATE 6 MESES
(OP. INTERNA)
CB
11
18856
VACA COM CRIA ATE 6 MESES (OP. INTEREST ADUAL)
CB
11
867
VACA COM CRIA ATE 6 MESES (OP. INTERNA)
CB
11
18869
VACA COM CRIA ATE 6 MESES , RACA NAO ZE BU (OP.
INTERESTADUAL)
CB
11
18830
VACA DE CRIA SOLTEIRA (OP. INTERESTADUA L)
CB
11
850
VACA DE CRIA SOLTEIRA (OP. INTERNA)
CB
11
16210
VACA GORDA (OP. INTERESTADUAL)
CB
11
837
VACA GORDA (OP. INTERNA)
CB
11
18875
VACA MAGRA - BOIADEIRA (OP. INTERESTADU AL)
CB
11
849
VACA MAGRA PARA PASTO - BOIADEIRA (OP. INTERNA)
CB
11
874
VACA SOLTEIRA - RACA NAO ZEBU (OP. INTE RNA)
CB
11
18843
VACA SOLTEIRA, RACA NAO ZEBU (OP. INTERE STADUAL)
CB
11

GADO BUFALINO

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE MEDIDA
GRUPO
14722
GADO BUBALINO - FEMEA COM CRIA
CB
12
14709
GADO BUBALINO - FEMEA DE 12 A 18 MESES
CB
12
14710
GADO BUBALINO - FEMEA DE 18 A 36 MESES
CB
12
944
GADO BUBALINO - FEMEA PARA ABATE
CB
12
968
GADO BUBALINO - FEMEA PARA CRIA
CB
12
14734
GADO BUBALINO - MACHO DE 12 A 18 MESES
CB
12
14746
GADO BUBALINO - MACHO DE 18 A 36 MESES
CB
12
932
GADO BUBALINO - MACHO PARA ABATE
CB
12
956
GADO BUBALINO - MACHO PARA CRIA
CB
12

GADO ASININO

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADEMEDIDA
GRUPO
23140
ASININO REGISTRADO
CB
13
713
BURRO CHUCRO
CB
13
720
BURRO MANSO PARA TRABALHO
CB
13
707
JUMENTO PARA CRIA
CB
13
690
JUMENTO PARA REPRODUCAO
CB
13
23139
MULA PARA TRABALHO
CB
13

GADO CAPRINO

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
995
GADO CAPRINO - MACHO OU FEMEA PARA ABATE
CB
14
983
GADO CAPRINO - MACHO OU FEMEA PARA CRIA
CB
14

GADO EQUINO

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
16112
CAVALO OU EGUA - CONTROLADOS
CB
15
23187
CAVALO OU EGUA , REGISTRADO (INGLES)
CB
15
1017
CAVALO OU EGUA PARA ABATE
CB
15
1029
CAVALO OU EGUA PARA TRABALHO
CB
15
23175
CAVALO OU EGUA, REGISTRADO (EXETO INGLES)
CB
15
17341
EGUA COM CRIA
CB
15
1030
POTRO OU POTRANCA PARA CRIA
CB
15

GADO OVINO

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
1061
GADO OVINO - MACHO OU FEMEA PARA ABATE
CB
16
1054
GADO OVINO - MACHO OU FEMEA PARA CRIA
CB
16

GADO SUÍNO

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
1115
LEITAO OU LEITOA ATE 10 KG
CB
17
23866
LEITOES PARA TERMINACAO
CB
17
21351
SUINO PARA ABATE
CB
17
23749
SUINO PARA ABATE - OP. INCENTIVADA "LEITAO OURO"
CB
17
22804
SUINO REPRODUTOR
CB
17
22811
SUINO TIPO MATRIZ
CB
17

AVES

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
1130
FRANGO PARA ABATE OU CRIA
CB
18
5664
GALINHA DE GRANJA (DESCARTE)
CB
18
1142
GALINHA PARA ABATE OU CRIA
CB
18
99998
OUTRAS AVES
CB
18

OUTROS PRODUTOS DA PECUÁRIA

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
9610
CURIMBATA, PIRANHA, LAMBARI, MANDI E OUTROS (PEIXE)
KG
19
12182
DOCE DE LEITE
KG
19
20811
DOURADO (PEIXE)
KG
19
2902
GORDURA DE BOVINO
KG
19
2895
GORDURA DE PORCO
KG
19
20792
JAU COM CABECA (PEIXE)
KG
19
20800
JAU SEM CABECA (PEIXE)
KG
19
2801
LA DE CARNEIRO - TOSQUIA
KG
19
12116
MANTEIGA COMUM, A GRANEL
KG
19
2946
MEL DE ABELHA
LT
19
2962
OVOS BRANCO - EXTRA
DZ
19
5744
OVOS BRANCO - GRANDE
DZ
19
1460
OVOS BRANCO - INDUSTRIAL
DZ
19
12043
OVOS BRANCO - MEDIO
DZ
19
5768
OVOS BRANCO - PEQUENO
DZ
19
12273
OVOS VERMELHO - EXTRA
DZ
19
12285
OVOS VERMELHO - GRANDE
DZ
19
12315
OVOS VERMELHO - INDUSTRIAL
DZ
19
12297
OVOS VERMELHO - MEDIO
DZ
19
12304
OVOS VERMELHO - PEQUENO
DZ
19
23833
PACU (PEIXE DE CATIVEIRO)
KG
19
2989
PINTADO E SURUBIM COM CABECA (PEIXE)
KG
19
20780
PINTADO E SURUBIM SEM CABECA (PEIXE)
KG
19
3019
QUEIJO
KG
19

GADO BOVINO REGISTRADO

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
14613
BEZERRA ACIMA DE 12 MESES - CONTROLADA (OP. INTERNA)
CB
20
14582
BEZERRO ACIMA DE 12 MESES - CONTROLADO (OP. INTERNA)
CB
20
23150
MACHO REGISTRADO ATE 36 MESES (OP. INTE RNA)
CB
20
23162
NOVILHA REGISTRADA ATE 36 MESES (OP. IN TERNA)
CB
20
14594
TOURO REPRODUTOR - CONTROLADO (OP. INTE RNA)
CB
20
14601
TOURO REPRODUTOR - REGISTRADO (OP. INTE RNA)
CB
20
14649
VACA COM CRIA - CONTROLADA (OP. INTERNA )
CB
20
14650
VACA COM CRIA - REGISTRADA (OP. INTERNA )
CB
20
14625
VACA SOLTEIRA - CONTROLADA (OP. INTERNA )
CB
20
14637
VACA SOLTEIRA - REGISTRADA (OP. INTERNA )
CB
20

LEITE

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
23870
LEITE IN NATURA - 1000ML (OP. INTERESTADUAL)
LT
21
16181
LEITE IN NATURA - 1000ML (OP. INTERNA)
LT
21

OUTROS ANIMAIS

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
1129
AVES
CB
22
688
GADO ASININO
CB
22
971
GADO CAPRINO
CB
22
1005
GADO EQUINO
CB
22
1048
GADO OVINO
CB
22
1072
GADO SUINO
CB
22

CEREAIS E OUTRAS GRANDES CULTURAS

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
1381
ALGODAO EM CAROCO
T
51
14775
ARROZ (TODOS)
T
51
15751
AVEIA EM GRAO (TODOS)
T
51
20110
CAFE EM COCO
T
51
665
CANA-DE-ACUCAR
T
51
14782
FEIJAO (TODOS)
T
51
1534
MANDIOCA INDUSTRIAL
T
51
6205
MILHO EM GRAO
T
51
17625
SOJA EM GRAO
T
51
539
SORGO EM GRAO
T
51
555
TRIGO EM GRAO
T
51

PEQUENAS CULTURAS

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
22035
ALHO COMUM
T
52
6165
AMENDOIM EM CASCA
T
52
22634
CANOLA, EM GRAO, A GRANEL
T
52
12350
CASULO VERDE - DUPLO
T
52
571
ERVA-MATE EM FOLHAS (PRODUTOR)
T
52
291
ERVILHA
T
52
21795
FUMO (TABACO)
T
52
402
GIRASSOL
T
52
423
MAMONA DEBULHADA
T
52
23805
MILHETO (CAPIM OU PASTO ITALIA
T
52
15232
MILHO DE PIPOCA (TP AMERICANO)
T
52
644
TOMATE PARA INDUSTRIA
T
52

PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS/SUB-PRODUTOS

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
5539
CARVAO VEGETAL
M3
53
2401
EUCALIPTO (LENHA)
MST
53
15598
FARINHA DE MANDIOCA
T
53
15606
FARINHA DE MILHO
T
53
17797
FECULA DE MANDIOCA
T
53
21503
FUBA DE MILHO
T
53
21540
GERMEN DE MILHO
T
53
20290
TRIGUILHO
T
53

SEMENTES

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
16163
SEMENTE DE PASTAGEM
T
54
23312
SEMENTE SELECIONADA DE ALGODAO
T
54
23325
SEMENTE SELECIONADA DE AMENDOIM
T
54
21297
SEMENTE SELECIONADA DE ARROZ
T
54
23338
SEMENTE SELECIONADA DE CAFÉ
T
54
21311
SEMENTE SELECIONADA DE FEIJAO
T
54
23340
SEMENTE SELECIONADA DE GIRASSOL
T
54
23353
SEMENTE SELECIONADA DE MAMONA
T
54
21324
SEMENTE SELECIONADA DE MILHO
T
54
21331
SEMENTE SELECIONADA DE SOJA
T
54
23372
SEMENTE SELECIONADA DE SORGO
T
54

HORTIFRUTIGRANJEIROS

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
24223
ABACATE CXK (22KG)
CXK
55
24235
ABACAXI KG
KG
55
23936
ABOBORA SC (20 A 21KG)
SC
55
23948
ABOBRINHA CXK (20 A 21KG)
CXK
55
24649
ACELGA ENG
ENG
55
24650
AGRIAO DZM
DZM
55
23950
AIPIM/MANDIOCA/MACAXEIRA CXK (23 A 25 KG)
CXK
55
24661
ALFACE ENG
ENG
55
24673
ALMEIRAO DZM
DZM
55
24247
AMENDOA (C/CASCA) KG
KG
55
24253
AVELA (C/CASCA) KG
KG
55
5630
BANANA MACA KG
KG
55
23961
BATATA (COMUM) SC (50KG)
SC
55
23993
BERINGELA CXK (13KG)
CXK
55
24004
BETERRABA CXK (21KG)
CXK
55
24685
BROCOLOS DZM
DZM
55
24260
CAQUI CXT (4,5KG)
CXT
55
24016
CARA CXK (24KG)
CXK
55
24039
CEBOLA SC (20KG)
SC
55
24697
CEBOLINHA DZM
DZM
55
24028
CENOURA CXK (25KG)
CXK
55
24704
CHICORIA DZM
DZM
55
24040
CHUCHU CXK (22KG)
CXK
55
24272
COCO-DA-BAHIA VERDE UN
UM
55
24716
COENTRO DZM
DZM
55
24052
COUVE MC (1DZMC)
MC
55
24728
ESCAROLAENG
ENG
55
24730
ESPINAFRE DZM
DZM
55
24076
GENGIBRE CXK (16KG)
CXK
55
24741
HORTELA DZM
DZM
55
24088
INHAME CXK (20KG)
CXK
55
24090
JILO CXK (18KG)
CXK
55
24292
KIWI (A GRANEL) CXT (8 KG)
CXT
55
24383
LARANJA SC (50KG)
SC
55
24395
LIMAO SC (25KG)
SC
55
24300
MACA CXP (18KG)
CX
55
24311
MAMAO ENG (21KG)
ENG
55
24101
MANDIOQUINHA CXK (27KG)
CXK
55
24327
MARACUJA CXK (13KG)
CXK
55
24334
MELANCIA KG
KG
55
24346
MELAO CX (13KG)
CX
55
24358
MEXERICA/MURCOT/PONCAM/TANGERINA CXM(22 A
CXM
55
24119
MILHO VERDE SC (24KG)
SC
55
24360
MORANGO (4 CUMB.) CXT (1,600KG)
CXT
55
24120
NABO MC (3KG)
MC
55
24371
NOZES C/CASCA KG
KG
55
24131
PEPINO CXK (23 A 24KG)
CXK
55
24402
PERA CXP (20KG)
CXP
55
24143
PIMENTA CXK (12 KG)
CXK
55
24155
PIMENTAO CXK (11 KG)
CXK
55
24161
PINHAO SC (20KG)
SC
55
24180
RABANETE MC (1DZMC)
MC
55
24196
REPOLHO SC (25KG)
SC
55
24752
SALSA MC
MC
55
24206
TOMATE CXK (24KG)
CXK
55
24414
UVA CXT (6 A 8 KG)
CXT
55
24211
VAGEM CXK (18KG)
CXK
55

OUTROS PRODUTOS DA AGRICULTURA

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE
GRUPO
 
 
MEDIDA
 
23924
FLORES
 
56
23908
OUTRAS FRUTAS
 
56
99999
OUTROS PRODUTOS NAO LISTADOS
 
56