Instrução Normativa SEFAZ nº 2 de 26/01/2000

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 jan 2000

Estabelece estratificação para código de marca de veículos automotores, bem como os respectivos percentuais que incidirão sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando necessário, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de diferenciação dos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativos a um mesmo modelo de veículo, objetivando a cobrança mais justa do tributo;

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a estratificação e os respectivos percentuais que incidirão sobre o valor do IPVA relativo ao código de marca constante da tabela do IPVA, a partir do exercício de 2000.

Parágrafo único. Considera-se tipo um o código de marca fixado pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, utilizado na tabela do IPVA, para identificação de veículo, com seu respectivo valor monetário.

Art. 2º Os percentuais a serem aplicados para efeito de cálculo do imposto incidente sobre cada modelo de veículo, estratificado nos tipos um a dez, são os seguintes:

I - tipo um, cem por cento;

II - tipo dois, noventa por cento;

III - tipo três, oitenta por cento;

IV - tipo quatro, setenta por cento;

V - tipo cinco, sessenta por cento;

VI - tipo seis, cinqüenta por cento;

VII - tipo sete, quarenta por cento;

VIII - tipo oito, trinta por cento;

IX - tipo nove, vinte por cento;

X - tipo dez, dez por cento.

Parágrafo único. Os percentuais de que tratam os incisos I a X deste artigo incidirão sobre o valor do IPVA fixado para o tipo um, constante da tabela do IPVA.

Art. 3º Compete à Superintendência da Administração Tributária - SATRI, editar atos normativos visando à aplicação dos percentuais arrolados no artigo anterior aos veículos que necessitarem do critério de estratificação.

Art. 4º Acrescenta ao art. 1º da Instrução Normativa nº 38, de 10 de dezembro de 1999, alterada pela Instrução Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2000, os seguintes anexos:

I - Anexo IV, inclui novos códigos de marca/modelos de veículos;

II - Anexo V, altera os valores do IPVA.

Art. 5º O contribuinte que não concordar com o valor de base de cálculo do IPVA 2000, poderá apresentar reclamação devidamente fundamentada com as provas que entender necessárias até o dia 29 de fevereiro de 2000 dirigido à SATRI.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2000.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de janeiro de 2000.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda

ANEXO V ANEXO VI