Instrução Normativa SRF nº 2 de 08/01/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 1998

Dá nova redação ao artigo 4º, o § 5º do artigo 7º e o caput do artigo 8º da Instrução Normativa nº 92, de 24.12.1997, que dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e dá outras providências

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 01.08.2000, DOU 09.08.2000.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 140, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e na Instrução Normativa SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º. O artigo 4º, o § 5º do artigo 7º e o caput do artigo 8º da Instrução Normativa nº 92, de 24 de dezembro de 1997, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4º. O arquivo deverá ser acompanhado de duas vias do Recibo de Entrega, de acordo com modelo aprovado no artigo 30 desta Instrução Normativa."

"Art. 7º.    
   
§ 5º. Para obtenção do "Programa de Crítica" de que trata o inciso II deste artigo, o declarante deverá dirigir-se à unidade da Receita Federal, munido de uma fita magnética com densidade de gravação 1600 ou 6250 bpi, ou um cartucho para unidade de gravação IBM 3480/3490, sem IDRC ("Improved Data Record Capability") e densidade 38.000 bpi, com identificação da empresa."

"Art. 8º. A DIRF deverá ser entregue no mês de fevereiro:
I - nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD-ROM;
II - nas unidades do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, especificado no Anexo IV desta Instrução Normativa, para entrega em fita ou cartucho."

Art. 2º. Fica incluído na Instrução Normativa nº 92, de 1997, o seguinte Anexo IV:

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel"