Instrução Normativa DNPM nº 2 de 22/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1997

Dispõe sobre a concessão de anuência prévia para a cessão ou transferência de títulos de direitos minerários, e dá outras providências

Notas:

1) Revogada pela Portaria DNPM nº 199, de 14.07.2006, DOU 17.07.2006.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, usando da atribuição que lhe confere o artigo 19, inciso XII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 42, de 22 de fevereiro de 1995, e tendo em vista a necessidade de se estabelecer procedimentos homogêneos pertinentes à aplicação do Parecer CONJUR/MME nº 062/97, publicado no DOU, de 15 de maio de 1997, resolve:

1. A anuência prévia para a cessão ou transferência de requerimentos de títulos de direitos minerários somente será concedida desde que, no momento de seu requerimento, esteja comprovadamente caracterizada a aquisição do direito de prioridade, pelo requerente, satisfeitos todos os requisitos aplicáveis, conforme o exige a alínea a, do artigo 11 do Código de Mineração, nos moldes indicados nos itens 4 e 11 do Parecer CONJUR/MME nº 062/97, ou seja, não esteja sujeito aos indeferimentos previstos, seja por deficiência de elementos de instrução (de plano ou liminarmente), pelo não cumprimento de exigências legalmente formuladas ou por óbices resultantes de evidenciada contrariedade ao interesse público, em razão da localização da área pretendida (faixa de fronteira, terras indígenas, unidades de preservação ambiental, etc).

2. Usando do seu poder discricionário, conforme preceituado no Parecer CONJUR/MME Nº 175/94, não serão acolhidos os requerimentos que versem sobre cessão ou transferência parcial de requerimento de títulos de direitos minerários.

3. Os seguintes procedimentos deverão ser observados para a efetivação da anuência prévia para a cessão ou transferência total de requerimento de títulos de direitos minerários:

3.1. CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA

3.1.1. Somente será admitida a cessão ou transferência total da área objeto de requerimento de autorização de pesquisa a qual será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue no protocolo da sede do DNPM ou no Distrito do DNPM, onde originalmente foi protocolizado o requerimento objeto da cessão ou transferência, devendo conter os seguintes documentos que deverão ser juntados ao respectivo processo:

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência total do requerimento de autorização de pesquisa;

- a cessionária deverá apresentar os elementos de instrução constantes do inciso I, artigo 16 do Código de Mineração;

- a cessionária deverá atender as exigências previstas no Decreto nº 85.064, de 26.08.1980, quando a área situar-se na Faixa de Fronteira.

3.2. CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DE LICENÇA

3.2.1. Somente será admitida a cessão ou transferência total da área objeto de requerimento de registro de licença a qual será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue no protocolo da sede do DNPM ou do Distrito do DNPM onde originalmente foi protocolizado o requerimento objeto da cessão ou transferência, devendo conter os seguintes documentos que deverão ser juntados ao respectivo processo:

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência total do requerimento de registro de licença;

- a cessionária deverá apresentar os elementos de informação e prova constantes das letras a, b, c, d, e, g e l, do item I, da Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 148, de 27.10.1980.

3.3. CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA

3.3.1. Somente será admitida a cessão ou transferência total da área objeto de requerimento de permissão de lavra garimpeira a qual será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue no protocolo da sede do DNPM ou no Distrito do DNPM, onde originalmente foi protocolizado o requerimento objeto da cessão ou transferência, devendo conter os seguintes documentos que deverão ser juntados ao respectivo processo:

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência total do requerimento de permissão de lavra garimpeira;

- quando a cedente for cooperativa de garimpeiros deverá apresentar autorização expressa da Assembléia Geral e cópia dos estatutos ou contrato social e suas alterações registradas no Departamento Nacional de Registro de Comércio;

- quando a cessionária for pessoa natural deverá ser observado o limite imposto no inciso III, do artigo 5º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989; e, quando for cooperativa de garimpeiros, deverão ser observados os limites estabelecidos no item IV da Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 10, de 25.07.1991;

- a cessionária deverá apresentar os elementos de instrução constantes das letras a, b e c (quando for o caso), do item II da Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 10, de 25.07.1991;

- a cessionária deverá atender as exigências previstas no Decreto nº 85.064, de 26.08.1980, quando a área situar-se na Faixa de Fronteira.

4. A cessão ou transferência total dos direitos dos requerimentos de autorização de pesquisa, registro de licença e permissão de lavra garimpeira será efetuada somente após a publicação no DOU do ato de DNPM que concedeu a anuência prévia.

5. A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações decorrentes dos requerimentos de autorização de pesquisa, registro de licença e permissão de lavra garimpeira, até que a cessão ou transferência, uma vez aprovada, seja averbada em nome da cessionária.

6. Não será concedida a anuência prévia quando o requerimento de cessão ou transferência estiver em desacordo com o previsto no item 1 e nos subitens 3.1.1, 3.2.1 e 3.3.1 desta Instrução.

6.1. Nos requerimentos de cessão ou transferência de que trata esta Instrução Normativa, pendentes de decisão, não será aplicado o disposto no item 6. O DNPM (Sede) formulará exigência ao interessado para que apresente a documentação prevista nos itens 3.1.1 e 3.3.1, e os Distritos Regionais formularão exigências nos casos do subitem 3.2.1.

7. Os Distritos do DNPM realizarão o estudo de controle de área e demais análises com vistas a comprovar a aquisição do direito de prioridade, encaminhando em seguida os processos para a Sede para que se proceda a análise referente à anuência prévia.

8. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

MIGUEL NAVARRETE FERNANDES JÚNIOR"